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Legislação Comercial

Resolução CM 6/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 6 CM, DE 10-4-2001
(DO-U DE 12-4-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEDICAMENTO
Normas

Disciplina a concessão do regime especial de utilização do crédito presumido da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS às empresas produtoras de medicamentos, bem como estabelece as
margens de comercialização e a publicidade dos preços de medicamentos.

A SECRETARIA EXECUTIVA faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o caput do artigo 10, o inciso VIII do artigo 12 e o § 5º do artigo 13, todos da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, deliberou expedir a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º – Esta Resolução disciplina:
I – a sistemática prevista no § 2º, do artigo 10 da Lei nº 10.213, de 2001, para fins de dispensa da celebração de compromisso de ajustamento de conduta, visando a utilização, pelas empresas produtoras de medicamentos, do crédito presumido de que tratam os artigos 3º e 4º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
II – as novas margens de comercialização dos medicamentos sujeitos à incidência das alíquotas definidas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.147, de 2000; e
III – a publicidade dos preços de medicamentos.
Parágrafo único – Considera-se empresa produtora, para fins desta Resolução, as pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 10.147, de 2000.

CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO
DO CRÉDITO PRESUMIDO DA CONTRIBUIÇÃO
PARA PIS/PASEP E DA COFINS

Art. 2º –  Conforme disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 10.147, de 2000, combinado com o artigo 10 da Lei nº 10.213, de 2001, o regime especial de utilização do crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), poderá ser concedido às empresas produtoras que se enquadrarem em uma das seguintes hipóteses:
I – estar em conformidade com a sistemática estabelecida nesta Resolução; ou
II – firmar compromisso de ajustamento de conduta que garanta a efetiva repercussão da carga tributária nos preços dos medicamentos.
Art. 3º –  Para o cumprimento da sistemática de que trata o inciso I do artigo anterior, as empresas deverão protocolizar Requerimento de Habilitação para Concessão de Crédito Presumido, na sede da Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), situada no SEPN 515, Edifício Ômega, Bloco B, Protocolo, em Brasília, Distrito Federal, CEP 70770-502, ou em outro local a ser designado oportunamente em ato específico da Secretaria.
§ 1º – A partir da data do protocolo do Requerimento a empresa produtora poderá usufruir dos benefícios do regime especial de utilização de crédito presumido.
§ 2º – A apresentação de informações enganosas no Requerimento sujeitará o infrator à sanção prevista no artigo 15 da Lei nº 10.213, de 2001, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis, inclusive a suspensão ou exclusão do regime especial de utilização de crédito presumido .
Art. 4º – O Requerimento previsto no artigo anterior deverá ser apresentado, em meio impresso e eletrônico, no formato definido no Anexo I desta Resolução, contendo:
I – relação dos medicamentos industrializados ou importados pela empresa, discriminados por apresentação e com as seguintes informações:
a) classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou TIPI;
b) código de barras (EAN);
c) Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, quando não houver, Denominação Comum Internacional (DCI);
d) classificação quanto ao enquadramento na regra prevista no artigo 7º desta Resolução, para fins de delimitação dos produtos que serão submetidos ao regime especial de utilização do crédito presumido;
e) número de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
II – preço fabricante vigente de cada uma das apresentações na data do protocolo, em conformidade com a Lei nº 10.213, de 2001;
III – preço fabricante e preço máximo ao consumidor de cada medicamento, por apresentação, resultante da redução de preços, calculado de acordo com a sistemática estabelecida nesta Resolução;
IV – certidões negativas ou positivas com efeito negativo que comprovem a regularidade fiscal da empresa, emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como os demais documentos comprobatórios da regularidade fiscal da empresa.
§ 1º –  A qualquer tempo, a Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos poderá solicitar informações complementares para a correta instrução do Requerimento.
§ 2º – A Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos, verificada a conformidade das informações prestadas com as condições previstas nesta Resolução, encaminhará à Secretaria da Receita Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o Requerimento da empresa, acompanhado da relação de medicamentos por ela industrializados ou importados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 5º – Sempre que houver a possibilidade de inclusão de produtos novos ou novas apresentações na relação a que se refere o inciso I do artigo anterior, a empresa requerente poderá aditar o seu Requerimento, encaminhando pedido específico para a Câmara de Medicamentos, que, verificada a sua conformidade com as condições previstas nesta Resolução, encaminhará a solicitação à Secretaria da Receita Federal, no prazo de dez dias.
Art. 6º – A Câmara de Medicamentos, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, fiscalizará o cumprimento, pelas empresas beneficiadas, das seguintes condições de enquadramento para o crédito presumido, dentre outras:
I – a inclusão, pela empresa produtora, em sua lista de medicamentos beneficiados com o crédito presumido, de todos os medicamentos por ela produzidos ou importados, formulados com as substâncias listadas no Anexo II, nos termos do artigo 7º desta Resolução;
II – a efetiva repercussão da redução da carga tributária nos preços dos medicamentos beneficiados com o crédito presumido.
Art. 7º – Os medicamentos de que trata o inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10 .147, de 2000, são aqueles formulados:
I – como monodrogas, com uma e somente uma das substâncias ativas pertencentes à Categoria I do Anexo II desta Resolução;
II – como associações, nas combinações de substâncias listadas na Categoria II do Anexo II desta Resolução;
III – como monodrogas ou como associações destinadas à nutrição parenteral, reposição hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise peritoneal, das substâncias listadas na Categoria III do Anexo II desta Resolução.

CAPÍTULO II
DAS MARGENS DE COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS

Art. 8º – Os preços dos medicamentos sujeitos às disposições da Lei nº 10.147, de 2000, serão definidos em conformidade com as regras contidas nesta Resolução.
Art. 9º – O preço dos medicamentos sujeitos à incidência das alíquotas definidas no inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147, de 2000, e que não obtiverem a concessão do regime especial de utilização de crédito presumido, deverão ser calculados, a partir de 1º de maio de 2001, nos seguintes termos:
I – nos Estados de destino onde a carga tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – for de dezoito por cento:
a) o preço máximo ao consumidor permanece inalterado, definido em conformidade com as regras da Lei nº 10.213, de 2001;
b) o preço fabricante será calculado através da multiplicação do preço máximo ao consumidor definido na alínea anterior por 0,7445;
II – nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for de dezessete por cento:
a) o preço máximo ao consumidor será obtido a partir da multiplicação do preço máximo ao consumidor definido na alínea “a” do inciso anterior por 0,9865;
b) o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação do preço máximo ao consumidor definido na alínea “a” do inciso anterior por 0,7341;
III – nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for de doze por cento:
a) o preço máximo ao consumidor será obtido a partir da multiplicação do preço máximo ao consumidor definido na alínea “a” do inciso I deste artigo por 0,9242;
b) o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação do preço máximo ao consumidor definido na alínea “a” do inciso I deste artigo por 0,6862.
Art. 10 – O preço dos medicamentos sujeitos à incidência das alíquotas definidas no inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147, de 2000, beneficiados pela concessão do regime especial de utilização de crédito presumido, deverão ser calculados, a partir de 1º de maio de 2001, nos seguintes termos:
I – nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for de dezoito por cento:
a) o preço máximo ao consumidor será obtido através da multiplicação do preço máximo ao consumidor definido na alínea “a” do inciso I do artigo 9º por 0,8979;
b) o preço fabricante será obtido através da multiplicação do preço máximo ao consumidor definido na alínea “a” do inciso I do artigo 9º por 0,6424;
II – nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for de dezessete por cento:
a) o preço máximo ao consumidor será obtido através da multiplicação do preço máximo ao consumidor definido na alínea “a” do inciso I do artigo 9º por 0,8870;
b) o preço fabricante será obtido através da multiplicação do preço máximo ao consumidor definido na alínea “a” do inciso I do artigo 9º por 0,6346;
III – nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for de doze por cento:
a) o preço máximo ao consumidor será obtido através da multiplicação do preço máximo ao consumidor definido na alínea “a” do inciso I do artigo 9º por 0,8366;
b) o preço fabricante será obtido através da multiplicação do preço máximo ao consumidor definido na alínea “a” do inciso I do artigo 9º por 0,5986.
Art. 11 – Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das mencionadas nos artigos 9º e 10, os preços deverão ser calculados de acordo com fatores de conversão divulgados pela Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos.
Art. 12 – Os preços obtidos a partir dos cálculos previstos nos artigos 9º ,10 e 11 desta Resolução serão expressos com duas casas decimais, sem arredondamento, desprezando-se as demais.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, divulgando o preço fabricante e o preço máximo ao consumidor alterados conforme a sistemática adotada nesta Resolução.
Parágrafo único – A divulgação dos preços máximos ao consumidor de que trata o caput deverá contemplar as diferenças decorrentes das cargas tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino.
Art. 14 – As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores, e para a verificação por parte dos órgãos de defesa do consumidor, as listas de preços máximos ao consumidor calculados nos termos desta Resolução.
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Milton Veloso Costa – Secretário Executivo)

ANEXO I

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO
[Nome da empresa], [endereço], [CNPJ], vem apresentar Requerimento de Habilitação para Concessão de Crédito Presumido, optando pelo enquadramento na hipótese prevista no inciso I do artigo 2º da Resolução nº 6, de 10 de abril de 2001, da Câmara de Medicamentos.
Declara a requerente preencher as condições para a fruição do regime especial de crédito presumido estabelecidas pela Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, e pela Resolução nº 6, de 2001.
O presente Requerimento encontra-se instruído em conformidade com o artigo 4º da Resolução nº 6, de 2001, da Câmara de Medicamentos, responsabilizando-se a signatária pela veracidade das seguintes informações:
I – relação dos medicamentos industrializados ou importados pela empresa, discriminados por apresentação e com as seguintes informações:
a) classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou TIPI;
b) código de barras (EAN);
c) Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, quando não houver, Denominação Comum Internacional (DCI);
d) classificação quanto ao enquadramento na regra prevista no artigo 8º desta Resolução, para fins de delimitação dos produtos que serão submetidos ao regime especial de utilização do crédito presumido.
II – preço vigente de cada uma das apresentações em 31 de janeiro de 2001, em conformidade com a Lei nº 10.213, de 2001;
III – preço do medicamento, por apresentação, resultante da redução de preços, calculado de acordo com a sistemática estabelecida nesta Resolução;
IV – certidões negativas e/ou positivas com efeito negativo que comprovem a regularidade fiscal da empresa, emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como os demais documentos comprobatórios da regularidade fiscal da empresa.
Brasília, [data] .
[Nome e assinatura do representante legal da empresa]
Notas:
1. Ao requerimento devem ser anexados documentos comprobatórios da qualidade do signatário de representante legal da empresa.
2. As informações de que trata este requerimento devem ser apresentadas, em meio impresso e eletrônico, de acordo com os modelos abaixo reproduzidos, cujos arquivos podem ser obtidos via internet no endereço www.anvisa.gov.br, ou diretamente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Informações relativas ao requerimento de que trata o artigo 4º da Resolução nº 6, de 10 de abril de 2001, da Câmara de Medicamentos.

ANEXO II

Categoria I – Medicamentos monodroga identificados com tarja vermelha ou preta
1. ABACAVIR
2. ACAMPROSATO
3. ACARBOSE
4. ACEBROFILINA
5. ACECLOFENACO
6. ACETATO DE BUSERELINA
7. ACETATO DE CIPROTERONA
8. ACETATO DE DESMOPRESSINA
9. ACETATO DE DEXAMETASONA
10. ACETATO DE FLUDROCORTISONA
11. ACETATO DE GLATIRAMER
12. ACETATO DE GOSERELINA
13. ACETATO DE GUANABENZO
14. ACETATO DE LEUPROLIDA
15. ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA
16. ACETATO DE MEGESTROL
17. ACETATO DE NAFARELINA
18. ACETATO DE SOMATOSTATINA
19. ACETATO DE TERLIPRESSINA
20. ACETAZOLAMIDA
21. ACETONIDO DE FLUOCINOLONA
22. ACETONIDO DE TRIANCINOLONA
23. ACICLOVIR (exceto quando destinado à formulação dermatológica)
24. ACICLOVIR SÓDICO
25. ÁCIDO NALIDÍXICO
26. ÁCIDO PIPEMÍDICO
27. ÁCIDO TOLFENÂMICO
28. ÁCIDO VALPRÓICO
29. ÁCIDO ZOLEDRÔNICO
30. ACIPIMOX
31. ACITRETINA
32. ACTINOMICINA D
33. ADENOSINA
34. ALBENDAZOL
35. ALENDRONATO MONOSÓDICO
36. ALFACALCIDOL
37. ALFUZOSINA
38. ALOPURINOL
39. ALPRAZOLAM
40. ALPROSTADIL (exceto quando destinado à formulação para diagnóstico e tratamento da disfunção erétil)
41. ALTEPLASE
42. AMIFOSTINA
43. AMINOFILINA
44. AMINOGLUTETIMIDA
45. AMISULPRIDA
46. AMOBARBITAL
47. AMOXICILINA
48. AMPICILINA
49. AMPICILINA SÓDICA
50. AMPRENAVIR
51. ANASTRAZOL
52. ANFOTERICINA B
53. ANPRENAVIR
54. ANTIMONIATO DE MEGLUMINA
55. ARTEMETER
56. ARTESUNATO DE SÓDIO
57. ASPARAGINASE
58 .ATENOLOL
59 . ATORVASTATINA CÁLCICA
60 . AURANOFINA
61 .AUROTIOMALATO DE SÓDIO
62. AXETIL CEFUROXIMA
63. AZATIOPRINA
64. AZITROMICINA
65. AZTREONAM
66. BACLOFENO
67. BARBEXACLONA
68. BASILIXIMAB
69. BENZBROMARONA
70. BENZILPENICILINA
71. BENZILPENICILINA BENZATINA
72. BENZILPENICILINA POTÁSSICA
73. BENZNIDAZOL
74. BENZOATO DE METRONIDAZOL
75. BENZONIDAZOL
76. BERACTANTO
77. BESILATO DE AMLODIPINA
78. BESILATO DE ATRACÚRIO
79. BESILATO DE CISATRACÚRIO
80. BETA-CICLODEXTRINA PIROXICAM
81. BETAMETASONA
82. BEZAFIBRATO
83. BICALUTAMIDA
84. BISMESILATO DE ALMITRINA
85. BISSULFATO DE QUINIDINA
86. BITARTARATO DE EPINEFRINA
87. BITARTARATO DE METARAMINOL
88. BITARTARATO DE NOREPINEFRINA
89. BITARTARATO DE VINORELBINA
90. BRINZOLAMIDA
91. BROMAZEPAM
92. BROMETO DE IPRATRÓPIO
93. BROMETO DE PANCURÔNIO
94. BROMETO DE VENCURÔNIO
95. BROMIDRATO DE FENOTEROL
96. BUDENOSIDA
97. BUDESONIDA
98. BUMETANIDA
99. BUSSULFANO
100. CALCITONINA DE SALMÃO
101. CALCITONINA HUMANA
102. CALCITONINA SINTÉTICA
103. CALCITRIOL
104. CANDESARTANA CELEXETIL
105. CAPECITABINA
106. CAPTOPRILA
107. CARBACOL
108. CARBAMAZEPINA
109. CARBENICILINA
110. CARBONATO DE LÍTIO
111. CARBOPLATINA
112. CARMUSTINA
113. CARVEDILOL
114. CEFACLOR
115. CEFADROXIL
116. CEFALEXINA MONOHIDRATADA
117. CEFALOTINA SÓDICA
118. CEFAZOLINA SÓDICA
119. CEFETAMET PIVOXIL CLORIDRATO
120. CEFIXIMA
121. CEFODIZIMA
122. CEFOPERAZONA SÓDICA
123. CEFOTAXIMA
124. CEFOTAXIMA SÓDICA
125. CEFOXITINA SÓDICA
126. CEFOXITINA SÓDICA
127. CEFPODOXIMA PROXETIL
128. CEFPROZIL
129. CEFPROZIL MONOIDRATADO
130. CEFTAZIDIMA
131. CEFTRIAXONA SÓDICA
132. CEFUROXIMA SÓDICA
133. CELECOXIB
134. CERIVASTATINA
135. CETOCONAZOL (exceto quando destinado à formulação dermatológica)
136. CETOPROFENO
137. CICLOFOSFAMIDA
138. CICLOSERINA
139. CICLOSPORINA
140. CILAZAPRILA
141. CIMETIDINA
142. CINARIZINA
143. CIPROFIBRATO
144. CIPROFLOXACINA
145. CISPLATINA
146. CITARABINA
147. CITRATO DE BISMUTO RANITIDINA
148. CITRATO DE DIETILCARBAMAZINA
149. CITRATO DE FENTANIL
150. CITRATO DE SUFENTANILA
151. CITRATO DE TAMOXIFENO
152. CLADRIBINA
153. CLARITROMICINA
154. CLOBAZAM
155. CLODRONATO DISSÓDICO
156. CLOFAZIMINA
157. CLOFIBRATO DE ALUMÍNIO
158. CLONAZEPAM
159. CLOPIDOGREL
160. CLORAMBUCILA
161. CLORANFENICOL
162. CLORAZEPATO DIPOTÁSSICO
163. CLORDIAZEPÓXIDO
164. CLORETO DE ACETILCOLINA
165. CLORETO DE BETANECOL
166. CLORETO DE MIVACÚRIO
167. CLORETO DE SUXAMETÔNIO
168. CLORIDRATO DE ACECLIDINA
169. CLORIDRATO DE ALFENTANILA
170. CLORIDRATO DE ALIZAPRIDA
171. CLORIDRATO DE AMANTADINA
172. CLORIDRATO DE AMILORIDA
173. CLORIDRATO DE AMIODARONA
174. CLORIDRATO DE APRACLONIDINA
175. CLORIDRATO DE BAMIFILINA
176. CLORIDRATO DE BENAZEPRIL
177. CLORIDRATO DE BENZIDAMINA (exceto quando destinado às formulações tópicas)
178. CLORIDRATO DE BETAXOLOL
179. CLORIDRATO DE BIPERIDENO
180. CLORIDRATO DE BUFLOMEDILA
181. CLORIDRATO DE BUPIVACAINA
182. CLORIDRATO DE BUPRENORFINA
183. CLORIDRATO DE BUSPIRONA
184. CLORIDRATO DE CEFEPIMA
185. CLORIDRATO DE CETAMINA
186. CLORIDRATO DE CIMETIDINA
187. CLORIDRATO DE CIPROFLOXACINA
188. CLORIDRATO DE CITARABINA
189. CLORIDRATO DE CLINDAMICINA (exceto quando destinado a formulações tópicas)
190. CLORIDRATO DE CLONIDINA
191. CLORIDRATO DE CLOROEXIDINA
192. CLORIDRATO DE CLORPROMAZINA
193. CLORIDRATO DE DAUNORUBICINA
194. CLORIDRATO DE DELAPRILA
195. CLORIDRATO DE DEXMEDETOMIDINA
196. CLORIDRATO DE DEXRAZOXANO
197. CLORIDRATO DE DIFENIDRAMINA
198. CLORIDRATO DE DILTIAZEM
199. CLORIDRATO DE DIPIVEFRINA
200. CLORIDRATO DE DOBUTAMINA
201. CLORIDRATO DE DONEPEZIL
202. CLORIDRATO DE DOPAMINA
203. CLORIDRATO DE DORZOLAMIDA
204. CLORIDRATO DE DOXICICLINA
205. CLORIDRATO DE DOXORUBICINA
206. CLORIDRATO DE EPIRUBICINA
207. CLORIDRATO DE ESMOLOL
208. CLORIDRATO DE ESPECTINOMICINA
209. CLORIDRATO DE ETAMBUTOL
210. CLORIDRATO DE ETILEFRINA
211. CLORIDRATO DE FENFORMINA
212. CLORIDRATO DE FENILEFRINA
213. CLORIDRATO DE FLUFENAZINA
214. CLORIDRATO DE GENCITABINA
215. CLORIDRATO DE GRANISETRONA
216. CLORIDRATO DE HIDRALAZINA
217. CLORIDRATO DE IDARUBICINA
218. CLORIDRATO DE IRINOTECANO
219. CLORIDRATO DE LERCANIDIPINA
220. CLORIDRATO DE LEVOBUNOLOL
221. CLORIDRATO DE LEVOMEPROMAZINA
222. CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA
223. CLORIDRATO DE LINCOMICINA
224. CLORIDRATO DE LOMEFLOXACINA
225. CLORIDRATO DE MEFLOQUINA
226. CLORIDRATO DE METADONA
227. CLORIDRATO DE METFORMINA
228. CLORIDRATO DE METIPRANOLOL
229. CLORIDRATO DE MEXILETINA
230. CLORIDRATO DE MIDAZOLAM
231. CLORIDRATO DE MINOCICLINA
232. CLORIDRATO DE MITOXANTRONA
233. CLORIDRATO DE MONOCICLINA
234. CLORIDRATO DE MOXIFLOXACINO
235. CLORIDRATO DE NALBUFINA
236. CLORIDRATO DE NALOXONA
237. CLORIDRATO DE NALTREXONA
238. CLORIDRATO DE ONDANSETRONA
239. CLORIDRATO DE OXICODONA
240. CLORIDRATO DE OXITETRACICLINA
241. CLORIDRATO DE PETIDINA
242. CLORIDRATO DE PILOCARPINA
243. CLORIDRATO DE PRAZOSINA
244. CLORIDRATO DE PROCARBAZINA
245. CLORIDRATO DE PROPAFENONA
246. CLORIDRATO DE PROPRANOLOL
247. CLORIDRATO DE QUINAPRILA
248. CLORIDRATO DE RALOXIFENO
249. CLORIDRATO DE RANITIDINA
250. CLORIDRATO DE REMIFENTANILA
251. CLORIDRATO DE ROPIVACAÍNA
252. CLORIDRATO DE SELEGILINA
253. CLORIDRATO DE SOTALOL
254. CLORIDRATO DE SUFENTANILA
255. CLORIDRATO DE TACRINA
256. CLORIDRATO DE TAMSULOSINA
257. CLORIDRATO DE TERAZOSINA
258. CLORIDRATO DE TERBINAFINA
259. CLORIDRATO DE TETRACICLINA
260. CLORIDRATO DE TICLOPIDINA
261. CLORIDRATO DE TIORIDAZINA
262. CLORIDRATO DE TIROBIFANO
263. CLORIDRATO DE TOPOTECANO
264. CLORIDRATO DE TRAMADOL
265. CLORIDRATO DE TRIEXIFENIDILA
266. CLORIDRATO DE TROPISETRON
267. CLORIDRATO DE VANCOMICINA
268. CLORIDRATO DE VERAPAMILA
269. CLORMETINA
270. CLORPROPAMIDA
271. CLORTALIDONA
272. CLOXAZOLAM
273. CLOZAPINA
274. COLCHICINA
275. COLESTIRAMINA
276. CORYNEBACTERIUM PARVUM
277. CROMOGLICATO DE SÓDIO
278. DACARBAZINA
279. DACLIZUMAB
280. DACTINOMICINA
281. DANAZOL
282. DANTROLENO SÓDICO
283. DAPSONA
284. DECANOATO DE NANDROLONA
285. DECANOATO DE ZUCLOPENTIXOL
286. DEFLAZACORT
287. DESFLURANO
288. DESLANOSIDO
289. DESOXIMETASONA
290. DEXAMETASONA
291. DIACEREINA
292. DIAZEPAM
293. DIAZÓXIDO
294. DICLOFENACO
295. DICLOFENACO ÁCIDO
296. DICLOFENACO COLESTIRAMONIO
297. DICLOFENACO DIETILAMÔNIO
298. DICLOFENACO POTÁSSICO
299. DICLOFENACO RESINATO
300. DICLOFENACO SÓDICO
301. DICLORIDRATO DE CLOROQUINA
302. DICLORIDRATO DE FLUNARIZINA
303. DICLORIDRATO DE PRAMIPEXOL
304. DICLORIDRATO DE QUININA
305. DICLORIDRATO DE TRIFLUOPERAZINA
306. DICLORIDRATO DE ZUCLOPENTIXOL
307. DIDANOSINA
308. DIETILESTILBESTROL
309. DIFOSFATO DE CLOROQUINA
310. DIFOSFATO DE DIETILESTILBESTROL
311. DIFOSFATO DE PRIMAQUINA
312. DIGITOXINA
313. DIGOXINA
314. DIIDROGENOFOSFATO DE RILMENIDINA
315. DIMERCAPROL
316. DIMETICONA
317. DINITRATO DE ISOSSORBIDA
318. DINOPROSTONA
319. DIPIRIDAMOL
320. DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA
321. DIRITROMICINA
322. DISSULFIRAM
323. DIVALPROATO DE SÓDIO
324. DOCETAXOL
325. DORNASE ALFA
326. DOXAZOSINA
327. DROPERIDOL
328. DROXICAM
329. EFAVIRENZ
330. ENANTATO DE FLUFENAZINA
331. ENAPRILATO
332. ENDOFLURANO
333. ENFLURANO
334. ENOXAPARINA SÓDICA
335. ENTACAPONA
336. ERITROPOETINA HUMANA RECOMBINANTE
337. ESOMEPRAZOL MAGNÉSIO
338. ESPIRAMICINA
339. ESPIRONOLACTONA
340. ESTAVUDINA
341. ESTEARATO DE ERITROMICINA
342. ESTOLATO DE ERITROMICINA
343. ESTRADIOL
344. ESTREPTOQUINASE
345. ESTROGÊNIOS CONJUGADOS
346. ETAMBUTOL
347. ETIONAMIDA
348. ETOFIBRATO
349. ETOMIDATO
350. ETOPOSIDO
351. ETOPOSIDO FOSFATO
352. EXEMESTANO
353. EXTRATO METANÓLICO DE BCG
354. FAMOTIDINA
355. FANCICLOVIR
356. FELODIPINO
357. FENILBUTAZONA
358. FENILBUTAZONA CÁLCICA
359. FENITOINA
360. FENITOINA SÓDICA
361. FENOBARBITAL
362. FENOFIBRATO
363. FENOXIMETILPENICILINA POTÁSSICA
364. FENTETRAMINA
365. FILGRASTIMA
366. FINASTERIDA (exceto quando destinado em formulações para tratamento da alopécia)
367. FLUCITOSINA
368. FLUCONAZOL
369. FLUMAZENIL
370. FLUNISOLIDA
371. FLUORURACILA
372. FLUTAMIDA
373. FLUVASTATINA
374. FOLINATO DE CÁLCIO
375. FORMESTANO
376. FOSCARNETO SÓDICO
377. FOSFATO COMPLEXO DE TETRACICLINA
378. FOSFATO DE CLINDAMICINA (exceto quando destinado a formulações tópicas)
379. FOSFATO DE CODEÍNA
380. FOSFATO DE DISOPIRAMIDA
381. FOSFATO DE FLUDARABINA
382. FOSFATO DISSÓDICO DE BETAMETASONA
383. FOSFATO DISSÓDICO DE DEXAMETASONA
384. FOSFATO SÓDICO DE PREDNISOLONA
385. FOSFESTROL TETRASSÓDICO
386. FOSINOPRILA
387. FOTEMUSTINA
388. FRAÇÃO FOSFOLIPÍDICA DE PULMÃO PORCINO
389. FUMARATO ÁCIDO DE CETOTIFENO
390. FUMARATO DE BENCICLANO
391. FUMARATO DE BISOPROLOL
392. FUMARATO DE FORMOTEROL
393. FUMARATO DE QUETIAPINA
394. FURAZOLIDONA
395. FUROSEMIDA
396. GABAPENTINA
397. GANCICLOVIR SÓDICO
398. GATIFLOXACINA
399. GENFIBROZILA
400. GESTRINONA
401. GLIBENCLAMIDA
402. GLICLAZIDA
403. GLICOPROTEÍNA DE KLEBSIELLA PNEUMONIAE
404. GLIMEPIRIDA
405. GLIPIZIDA
406. GLUCAGON
407. GLUCAMETACINA
408. GLUCONATO DE CLOROEXIDINA
409. GLUTARALDEÍDO
410. GRISEOFULVINA
411. HALOPERIDOL
412. HALOTANO
413. HEMISSUCCINATO DE HIDROCORTISONA
414. HEMISSUCCINATO SÓDICO DE CLORANFENICOL
415. HEXACETONIDO DE TRIANCINOLONA
416. HEXAIDROBENZOATO DE ESTRADIOL
417. HIALURONATO DE SÓDIO
418. HIDROCLOROTIAZIDA
419. HIDROGENOMALEATO DE LISURIDA
420. HIDRÓXIDO DE FERRO ENDOVENOSO
421. HIDROXIURÉIA
422. IBOPAMINA
423. IBUPROFENO
424. IFOSFAMIDA
425. IFOSFAMIDA
426. IMIGLUCERASE
427. INDAPAMIDA
428. INDOMETACINA
429. INSULINA BOVINA
430. INSULINA HUMANA
431. INSULINA MISTA
432. INSULINA SUÍNA
433. INTERFERON HUMANO TIPO ALFA
434. INTERFERON HUMANO TIPO BETA
435. INTERLEUCINA-2
436. IODOPOVIDONA
437. IPRIFLAVONA
438. IRBESARTANA
439. ISETIONATO DE PENTAMIDINA
440. ISOFLURANO
441. ISONIAZIDA
442. ISRADIPINA
443. ITRACONAZOL
444. IVERMECTINA
445. LACIDIPINA
446. LACTATO DE ANRINONA
447. LACTATO DE BIPERIDENO
448. LACTATO DE CIPROFLOXACINA
449. LACTATO DE MILRINONA
450. LAMIVUDINA
451. LAMOTRIGINA
452. LANSOPRAZOL
453. LAPACHOL
454. LATANOPROST
455. LAURISULFATO SÓDICO DE MEPARTRICINA
456. LEFLUNOMIDE
457. LENOGRASTIM
458. LETROZOL
459. LEVOFLOXACINA
460. LEVOFOLINATO DE CÁLCIO
461. LEVONORGESTREL
462. LIDOCAÍNA
463. LIMECILINA
464. LINESTRENOL
465. LINEZOLIDA
466. LIOTIRONINA
467. LISINOPRILA
468. LOMUSTINA
469. LOPINAVIR
470. LORAZEPAM
471. LOSARTAM
472. LOSARTAM POTÁSSICO
473. LOVASTATINA
474. MALEATO DE ENALAPRILA
475. MALEATO DE LEVOMEPROMAZINA
476. MALEATO DE METILERGOMETRINA
477. MALEATO DE TIMOLOL
478. MANITOL
479. MEBENDAZOL
480. MELFALANO
481. MELOXICAM
482. MEPIRIZOL
483. MERCAPTOPURINA
484. MEROPENEMA
485. MESILATO DE BROMOCRIPTINA
486. MESILATO DE DEFEROXAMINA
487. MESILATO DE DELAVIRDINA
488. MESILATO DE DIIDROERGOCRISTINA
489. MESILATO DE DOLASETRONA
490. MESILATO DE DOXAZOSINA
491. MESILATO DE NELFINAVIR
492. MESILATO DE PEFLOXACINO
493. MESILATO DE PERGOLIDA
494. MESILATO DE PRALIDOXIMA
495. MESILATO DE SAQUINAVIR
496. MESNA
497. METFORMINA
498. METILDIGOXINA
499. METILDOPA
500. METIMAZOL
501. METOTREXATO
502. METOTREXATO SÓDICO
503. METRONIDAZOL
504. MICOFENOLATO DE MOFETILA
505. MICONAZOL
506. MILTEFOSINA
507. MINOXIDILA (exceto quando destinado em formulações para tratamento da alopécia)
508. MIOCAMICINA
509. MISOPROSTOL
510. MITOMICINA C
511. MITOTANO
512. MOLGRAMOSTIM
513. MONONITRATO DE ISOSSORBIDA
514. MONTELUCASTE SÓDICO
515. MOXONIDINA
516. MUROMONAB CD-3
517. NABUMETONA
518. NADOLOL
519. NADRIPARINA CÁLCICA
520. NAFTIDROFURILA
521. NAPROXENO
522. NAPROXENO SÓDICO
523. NATEFLINIDA
524. NEDOCROMILA SÓDICA
525. NEVIRAPINA
526. NICERGOLINA
527. NIFEDIPINA
528. NIFURTIMOX
529. NILUTAMIDA
530. NIMESULIDA
531. NIMODIPINA
532. NISOLDIPINA
533. NISTATINA
534. NITRATO DE MICONAZOL
535. NITRENDIPINA
536. NITROFURANTOÍNA
537. NITROGLICERINA
538. NITROPRUSSIATO DE SÓDIO
539. NIZATIDINA
540. NORETISTERONA
541. NORFLOXACINA
542. OCTREOTIDA
543. OFLOXACINO
544. OLANZAPINA
545. OLEATO DE ETANOLAMINA
546. OMEPRAZOL
547. OMEPRAZOL MAGNÉSIO
548. OPRELVECINA
549. OXACILINA SÓDICA
550. OXALIPLATINA
551. OXAMNIQUINA
552. OXCARBAZEPINA
553. OXIMETOLONA
554. OXITOCINA
555. PACLITAXEL
556. PALIVIZUMAB
557. PALMITATO DE CLORANFENICOL
558. PALMITATO DE COLFOSCERIL
559. PALMITATO DE PIPOTIAZINA
560. PAMIDRONATO DISSÓDICO
561. PANTOPRAZOL
562. PANTOPRAZOL SÓDICO SESQUIDRATADO
563. PEFLOXACINA
564. PENFLURIDOL
565. PENICILAMINA
566. PENTOXIFILINA
567. PERICIAZINA
568. PERINDOPRILA
569. PIMETIXENO
570. PIMOZIDA
571. PINDOLOL
572. PIOGLITAZONA
573. PIPOTIAZINA
574. PIRACETAM
575. PIRAZINAMIDA
576. PIRETANIDA
577. PIRIBEDILA
578. PIRIMETAMINA
579. PIROXICAM
580. PRAVASTATINA SÓDICA
581. PRAZIQUANTEL
582. PREDNISOLONA
583. PREDNISONA
584. PRIMAQUINA
585. PRIMIDONA
586. PROBUCOL
587. PROCAINA
588. PROPATILNITRATO
589. PROPILTIOURACILA
590. PROPIONATO DE CLOBETASOL
591. PROPIONATO DE FLUTICASONA
592. PROPOFOL
593. PROTIONAMIDA
594. PYGEUM AFRICANUM
595. QUININA
596. RABEPRAZOL SÓDICO
597. RALTITREXATO
598. RAMIPRILA
599. REPAGLINIDA
600. RESERPINA
601. RIBAVIRINA
602. RIFAMICINA SV SÓDICA
603. RIFAMIDA
604. RIFAMPICINA
605. RILUZOL
606. RISEDRONATO SÓDICO
607. RISPERIDONA
608. RITONAVIR
609. RITUXIMAB
610. RIVASTIGMINA
611. ROFECOXIB
612. ROSOXACINO
613. ROXITROMICINA
614. SALBUTAMOL
615. SALMETEROL
616. SAQUINAVIR
617. SELEGILINA
618. SEVOFLURANO
619. SINVASTATINA
620. SIROLIMUS
621. SOMATOTROFINA
622. SUBSCITRATO DE BISMUTO COLOIDAL
623. SUCCINATO DE METOPROLOL
624. SUCCINATO SÓDICO DE HIDROCORTISONA
625. SUCCINATO SÓDICO DE METILPREDNISOLONA
626. SULFACETAMIDA
627. SULFADIAZINA
628. SULFADIAZINA DE PRATA
629. SULFASALAZINA
630. SULFATO DE AMICACINA
631. SULFATO DE BAMETANO
632. SULFATO DE BLEOMICINA
633. SULFATO DE CAPREOMICINA
634. SULFATO DE CEFPIROMA
635. SULFATO DE CLOROQUINA
636. SULFATO DE EFEDRINA
637. SULFATO DE ESTREPTOMICINA
638. SULFATO DE GENTAMICINA
639. SULFATO DE HIDROXICLOROQUINA
640. SULFATO DE INDINAVIR
641. SULFATO DE MORFINA
642. SULFATO DE NETILMICINA
643. SULFATO DE QUINIDINA
644. SULFATO DE QUININA
645. SULFATO DE SALBUTAMOL
646. SULFATO DE TERBUTALINA
647. SULFATO DE TOBRAMINA
648. SULFATO DE VIMBLASTINA
649. SULFATO DE VINCRISTINA
650. SULPIRIDA
651. TACRINA
652. TACROLIMUS
653. TALIDOMIDA
654. TAMOXIFENO
655. TARTARATO DE BRIMONIDINA
656. TARTARATO DE METOPROLOL
657. TEICOPLANINA
658. TELMISARTANA
659. TENIPOSIDEO
660. TENOXICAM
661. TEOFILINA
662. TEOFILINATO DE AMBROXOL
663. TERIZIDONA
664. TETRACICLINA
665. TIABENDAZOL
666. TIANFENICOL
667. TIAPRIDA
668. TILUDRONATO DISSÓDICO
669. TIMOMODULINA
670. TIOGUANINA
671. TIOPENTAL SÓDICO
672. TIOSSULFATO DE SÓDIO
673. TIOTEPA
674. TIOTIXENO
675. TIROXINA SÓDICA
676. TOBRAMICINA
677. TOLCAPONE
678. TOPIRAMATO
679. TOREMIFENO
680. TOXINA BOTULÍNICA TIPO A
681. TRANDOLAPRILA
682. TRASTUZUMAB
683. TRETINOÍNA
684. TRICLOSAN
685. TRIETIODETO DE GALAMINA
686. TRIFLUSAL
687. TRIIODOTIRONINA SÓDICA
688. TRIPTORELINA
689. UBIDECARENOMA
690. UNOPROSTONA ISOPROPILICA
691. VALACICLOVIR
692. VALPROATO DE SÓDIO
693. VALSARTAN
694. VERTEPORFIRINA
695. VIGABATRINA
696. VINCAMINA
697. XINAFOATO DE SALMETEROL
698. ZAFIRLUCAST
699. ZALCITABINA
700. ZIDOVUDINA

Categoria II – Medicamentos em associações identificados com tarja vermelha ou preta
1. ACETATO DE BETAMETASONA + FOSFATO DISSÓDICO DE BETAMETASONA
2. ACETATO DE CORTISONA + CLORIDRATO DE CLORTETRACICLINA + LORETINATO DE BISMUTO
3. ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA + CIPIONATO DE ESTRADIOL
4. ACETOFENIDO DE ALGESTONA + ENANTATO DE ESTRADIOL
5. ACETONIDO DE FLUOCINOLONA + CLORANFENICOL
6. ACETONIDO DE FLUOCINOLONA + CLORIDRATO DE NAFAZOLINA + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE ZINCO
7. ACETONIDO DE FLUOCINOLONA + SULFATO DE POLIMIXINA B + SULFATO DE NEOMICINA + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA
8. ACETONIDO DE TRIANCINOLONA + SULFATO DE POLIMIXINA B + SULFATO DE NEOMICINA + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA
9. ÁCIDO SALICÍLICO + ÁCIDO BENZÓICO
10. AMBUFILINA + CLORIDRATO DE ETAFEDRINA + CLORIDRATO DE FENILEFRINA + SUCCINATO DE DOXILAMINA
11. AMBUFILINA + CLORIDRATO DE ETAFEDRINA + SUCCINATO DE DOXILAMINA
12. AMBUFILINA + CLORIDRATO DE ETAFEDRINA + SUCCINATO DE DOXILAMINA + GUAIFENESINA
13. AMILORIDA + CLORTALIDONA
14. AMOXICILINA + CLAVULANATO DE POTÁSSIO
15. AMOXICILINA + SULBACTAM
16. AMPICILINA + PROBENECIDA
17. AMPICILINA BENZATINA + AMPICILINA SÓDICA
18. ARTEMETER + LUMEFANTRINA
19. ATENOL + CLORTALIDONA
20. ATENOLOL + CLORTALIDONA
21. ATENOLOL + CLORTALIDONA
22. ATENOLOL + CLORTALIDONA
23. ATENOLOL + NIFEDIPINO
24. AZTREONAM + ARGININA
25. BENZILPENICILINA + ANTÍGENOS BACTERIANOS + ÁCIDO ÉPSILON-AMINOCAPRÓICO
26. BENZILPENICILINA POTÁSSICA + BENZILPENICILINA PROCAÍNA
27. BROMAZEPAM + SULPIRIDA
28. CAPTOPRILA + HIDROCLOROTIAZIDA
29. CARBONATO DE SÓDIO + FENOL + CLORIDRATO DE PROCAÍNA
30. CETRIMIDA + GLUCONATO DE CLOREXIDINA
31. CIANOCOBALAMINA + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA + CLORIDRATO DE TIAMINA + ACETATO DE CILAZAPRIL + HIDROCLOROTIAZIDA
32. CITRATO DE FENTANILA + DROPERIDOL
33. CLOFIBRATO DE ETILA + TARTARATO DE NICOTINILA
34. CLORANFENICOL + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA
35. CLORANFENICOL + DEXAMETASONA + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA
36. CLORANFENICOL + SULFACETAMIDA SÓDICA + CLORIDRATO DE TETRACAÍNA
37. CLORFENASINA + CLORANFENICOL + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + URÉIA
38. CLORFENAZINA + CLORIDRATO DE TETRACAÍNA + VALERATO DE BETAMETASONA
39. CLORIDRATO DE AMILORIDA + FUROSEMIDA
40. CLORIDRATO DE AMILORIDA + HIDROCLOROTIAZIDA
41. CLORIDRATO DE BENAZEPRIL + HIDROCLOROTIAZIDA
42. CLORIDRATO DE BUPIVACAINA + EPINEFRINA
43. CLORIDRATO DE BUPIVACAÍNA + GLICOSE
44. CLORIDRATO DE CEFEPIMA + L-ARGININA
45. CLORIDRATO DE CIPROFLOXACINA + DEXAMETASONA
46. CLORIDRATO DE DOPAMINA + GLICOSE
47. CLORIDRATO DE DORZOLAMIDA + MALEATO DE TIMOLOL
48. CLORIDRATO DE FENILEFRINA + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA
49. CLORIDRATO DE LIDOCAINA + EPINEFRINA
50. CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + GLICOSE
51. CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA+BITARTARATO DE NOREPINEFRINA
52. CLORIDRATO DE OXITETRACICLINA + SULFATO DE POLIMIXINA B
53. CLORIDRATO DE PRILOCAINA + FELIPRESSINA
54. CLORIDRATO DE PROPRANOLOL + HIDROCLOROTIAZIDA
55. CLORTALIDONA + RESERPINA
56. DALFOPRISTINA + QUINUPRISTINA
57. DESOXIMETASONA + SULFATO DE NEOMICINA
58. DEXAMETASONA + CLORANFENICOL
59. DEXAMETASONA + CLORANFENICOL + CLORIDRATO DE TETRIZOLINA
60. DEXAMETASONA + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B
61. DEXAMETASONA + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B + HIPROMELOSE
62. ENANTATO DE HIDROXIPROGESTERONA + HEXAIDROBENZOATO DE ESTRADIOL + HEXAHIDROBENZOATO DE TESTOSTERONA
63. ESPIRANOMICINA + METRONIDAZOL
64. ESPIRONOLACTONA + FUROSEMIDA
65. ESTRADIOL + ACETATO DE NORETISTERONA
66. ESTRADIOL + LEVONORGESTREL
67. ESTRADIOL + NORGESTIMATO
68. ESTROGÊNIOS CONJUGADOS + ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA
69. ETINILESTRADIOL + ACETATO DE CIPROTERONA
70. ETINILESTRADIOL + ACETATO DE NORETISTERONA
71. ETINILESTRADIOL + DESOGESTREL
72. ETINILESTRADIOL + GESTODENO
73. ETINILESTRADIOL + LINESTRENOL
74. ETINILESTRADIOL + NORGESTREL
75. FLUORMETOLONA + SULFATO DE GENTAMICINA
76. FLUORMETOLONA + SULFATO DE NEOMICINA
77. FOSFATO DISSÓDICO DE BETAMETASONA + DIPROPIONATO DE BETAMETASONA
78. FOSFATO DISSÓDICO DE DEXAMETASONA + ACETATO DE DEXAMETASONA
79. FOSINOPRIL SÓDICO + HIDROCLOROTIAZIDA
80. FUMARATO DE BISOPROLOL + HIDROCLOROTIAZIDA
81. FUMARATO DE FORMOTEROL + BUDESONIDA
82. FUROSEMIDA + TRIANTERENO
83. HIDROCLOROTIAZIDA + ESPIRONOLACTONA
84. HIDROCLOROTIAZIDA + TRIANTERENO
85. HIDROCOLOROTIAZIDA + BISOPROLOL
86. IMIPENEM + CILASTATINA SÓDICA
87. IRBESARTANA + HIDROCLOROTIAZIDA
88. ISONIAZIDA + RIFAMPICINA
89. LEVODOPA + CARBIDOPA
90. LEVODOPA + CLORIDRATO DE BENSERAZIDA
91. LEVONORGESTREL + ETINILESTRADIOL
92. LIDOCAÍNA + SULFATO DE NEOMICINA + HIALURONIDASE
93. LIPASE PANCREÁTICA + PROTEASE PANCREÁTICA + AMILASE PANCREÁTICA
94. LISINOPRIL + HIDROCLOROTIAZIDA
95. LOMIFILINA + MESILATO DE DIIDROERGOCRISTINA
96. LOSARTAM + HIDROCLOROTIAZIDA
97. MALEATO DE ENALAPRIL + HIDROCLOROTIAZIDA
98. MALEATO DE ENALAPRIL+ BESILATO ANLODIPINO
99. METILDOPA + HIDROCLOROTIZIDA
100. NEOMICINA + BACITRACINA
101. NITROFURAZONA + SULFATO DE NEOMICINA + ACETATO DE FLUDROCORTISONA + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + DIMETILSULFÓXIDO + MENTOL
102. NITROFURAZONA + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + ACETATO DE FLUDROCORTISONA
103. NORETISTERONA + ETINILESTRADIOL
104. PIPERACILINA SÓDICA + TAZOBACTAMA SÓDICA
105. RAMIPRIL + HIDROCLOROTIAZIDA
106. RESERPINA + CLORTALIDONA
107. RESERPINA + DISSULFATO ÁCIDO DE DIIDRALAZINA + HIDROCLOROTIAZIDA
108. SUCCINATO DE METOPROLOL + HIDROCLOROTIAZIDA
109. SULBACTAM + CEFOPERAZONA
110. SULBACTAN + AMPICILINA
111. SULFACETAMIDA SÓDICA + ACETATO DE PREDNISOLONA
112. SULFACETAMIDA SÓDICA + ACETATO DE PREDNISOLONA + HIPROMELOSE
113. SULFACETAMIDA SÓDICA + CLORANFENICOL
114. SULFADIAZINA + TRIMETOPRIMA
115. SULFADOXINA + PIRIMETANIDA
116. SULFAMETOXAZOL + TRIMETOPRIMA
117. SULFATO DE GENTAMICINA + FOSFATO DISSÓDICO DE BETAMETASONA
118. SULFATO DE NEOMICINA + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA
119. SULFATO DE NEOMICINA + FOSFATO DISSÓDICO DE DEXAMETASONA
120. SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B
121. SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B + ACETATO DE PREDNISOLONA
122. SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B + HIDROCORTISONA
123. SULFATO DE POLIMIXINA B + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA
124. SULFATO DE TERBUTALINA + GUAIFENISINA
125. TARTARATO DE METOPROLOL + HIDROCLOROTIAZIDA
126. TEGAFUR + URACILA
127. TIROTRICINA + ÁCIDO SALICÍLICO + ÁCIDO BÓRICO + CLORIDRATO DE PROCAÍNA
128. TIROTRICINA + METABORATO DE ETILA + CLOROBUTANOL
129. TIROTRICINA + URÉIA + CLOROBUTANOL
130. TIROXINA SÓDICA + LIOTIRONINA SÓDICA
131. TOBRAMICINA + DEXAMETASONA
132. VALERATO DE ESTRADIOL + ACETATO DE CIPROTERONA
133. VALERATO DE ESTRADIOL + ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA
134. VALERATO DE ESTRADIOL + ENANTATO DE NORETISTERONA
135. VALERATO DE ESTRADIOL + LEVONORGESTREL
136. VALERATO DE ESTRADIOL + NORETISTERONA
137. VALSARTAN + HIDROCLOROTIAZIDA
138. ZIDOVUDINA + LAMIVUDINA

Categoria III – Substâncias para Medicamentos utilizados em Nutrição Hidroeletrolítica Parenteral, Hemodiálise e Diálise Peritoneal, Substitutos do Plasma e Expansores Plasmáticos identificados com tarja vermelha.
1. ACETATO DE L-LISINA
2. ACETATO DE POTÁSSIO
3. ACETATO DE SÓDIO
4. ACETATO DE TOCOFEROL
5. ACETATO DE ZINCO
6. ÁCIDO ASCÓRBICO
7. ÁCIDO FÓLICO
8. ÁCIDO L-ASPÁRTICO
9. ÁCIDO L-GLUTÂMICO
10. ÁCIDO PANTOTÊNICO
11. ÁCIDO SELENIOSO
12. AMIDO HIDROXIETÍLICO
13. BICARBONATO DE SÓDIO
14. BIOTINA
15. CIANOCOBALAMINA
16. CLORETO DE AMÔNIO
17. CLORETO DE CÁLCIO
18. CLORETO DE COBRE
19. CLORETO DE CROMO
20. CLORETO DE FERRO
21. CLORETO DE MAGNÉSIO
22. CLORETO DE MANGANÊS
23. CLORETO DE POTÁSSIO
24. CLORETO DE SÓDIO
25. CLORETO DE ZINCO
26. CLORIDRATO DE L-CISTINA
27. CLORIDRATO DE L-LEUCINA
28. CLORIDRATO DE L-ORNITINA
29. CLORIDRATO DE PIRIDOXINA
30. CLORIDRATO DE TIAMINA
31. DEXTRAN
32. ERGOCALCIFEROL
33. FLUORETO DE SÓDIO
34. FOSFATO DE POTÁSSIO DIBÁSICO
35. FOSFATO DE POTÁSSIO MONOBÁSICO
36. FOSFOLIPÍDEOS (LECITINA) DA GEMA DO OVO
37. FRUTOSE
38. GLICEROL
39. GLICINA
40. GLICONATO DE CÁLCIO
41. GLICOSE
42. ICODEXTRINA
43. IODETO DE POTÁSSIO
44. LACTATO DE SÓDIO
45. L-ALANINA
46. L-ARGININA
47. L-ASPARAGINA
48. L-CISTEÍNA
49. L-CISTINA
50. LECITINA DE OVO
51. L-FENILALANINA
52. L-HISTIDINA
53. L-ISOLEUCINA
54. L-LEUCINA
55. L-LISINA
56. L-METIONINA
57. L-ORNITINA
58. L-PROLINA
59. L-SERINA
60. L-TIROSINA
61. L-TREONINA
62. L-TRIPTOFANO
63. L-VALINA
64. MANITOL
65. MOLIBDATO DE SÓDIO
66. N (2) - L - ALANIL - L - GLUTAMINA
67. N-ACETIL TIROSINA
68. NICOTINAMIDA
69. ÓLEO DE SOJA FRACIONADO
70. PALMITATO DE RETINOL
71. POLIGELINA
72. RIBOFLAVINA 5-FOSFATO SÓDICA
73. SELENITO DE SÓDIO
74. SORBITOL
75. SULFATO DE COBRE
76. SULFATO DE MAGNÉSIO
77. SULFATO DE MANGANÊS
78. SULFATO DE ZINCO

NOTA: A Lei 10.213, de 27-3-2001, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 13 deste Colecionador.

REMISSÃO: LEI 10.147, DE 21-12-2000 (INFORMATIVO 52/2000), COM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA
2.113-29, DE 27-3-2001 (INFORMATIVO 13/2001)
“Art 1º – A contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307, e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes Alíquotas:
I – dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos referidos no caput;
II – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades .
§ 1º – Para os fins desta Lei, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) .
§ 2º – O Poder Executivo poderá, nas hipóteses e condições que estabelecer, excluir, da incidência de que trata o inciso I, produtos indicados no caput, exceto os classificados na posição 3004 .
§ 3º – Na hipótese do § 2º, aplicam-se, em relação à receita bruta decorrente da venda dos produtos excluídos, as alíquotas estabelecidas no inciso II.
§ 4º – A pessoa jurídica que adquirir para industrialização produto classificado na posição 3003, tributado na forma do inciso I do caput, poderá excluir das bases de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS o respectivo valor de aquisição .
Art. 2º – São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do artigo 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) .
Art. 3º – Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 3003, tributados na forma do inciso I do artigo 1º, e 3004 da TIPI que tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo artigo 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, visando a assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo.
§ 1º – O crédito presumido a que se refere este artigo será:
I – determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas no inciso I do artigo 1º sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitos a prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo;
II – deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.
§ 2º – O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de que trata o caput inclua todos os produtos constantes da relação referida no inciso I do § 1º, industrializados ou importados pela pessoa jurídica.
§ 3º – É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido de que trata este artigo, bem como sua restituição.
Art. 4º – Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2001, o crédito presumido referido no artigo 3º será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, observadas todas as demais normas estabelecidas nos artigos 1º, 2º e 3º.
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