Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PATRIMÔNIO GENÉTICO
Exploração
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Concessão de Direito
A Medida Provisória 2.126-11, de 26-4-2001, publicada na página 22 do DO-U,
Seção 1-E, de 27-4-2001, em substituição à Medida Provisória 2.126-10,
de 27-3-2001 (Informativo 13/2001), reedita, com alterações, as normas
que dispõem sobre os bens, os direitos e as obrigações relativos:
I ao acesso a componente do patrimônio genético existente no território
nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva para
fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção;
II ao acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético,
relevante à conservação da diversidade biológica, à integridade do patrimônio
genético do País e à utilização de seus componentes;
III à repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da exploração
de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;
e
IV ao acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação
e a utilizarão da diversidade biológica.
O acesso ao patrimônio genético existente no País somente será feito mediante
autorizarão da União e terá o seu uso, comercialização e aproveitamento
para quaisquer fins submetidos à fiscalização, restrições e repartição
de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Medida Provisória
e no seu regulamento.
A concessão de direito de propriedade industrial pelos órgãos competentes,
sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do patrimônio
genético, fica condicionada à observância desta Medida Provisória, devendo
o requerente informar a origem do material genético e do conhecimento tradicional
associado, quando for o caso.
As disposições da Medida Provisória 2.126-11/2001 não se aplicam à matéria
regulada pela Lei 8.974, de 5-1-95 (Informativo 01/95).
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