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Reajuste das Prestações
A Resolução 66 ANS-DC, de 3-5-2001, publicada na página 95 do DO-U, Seção
1-E, de 4-5-2001, estabelece normas para reajuste das contraprestações
pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde que tenham o início
do período de referência para aplicação de reajuste entre os meses de maio
de 2001 e abril de 2002.
De acordo com o referido ato, por período de referência para aplicação
de reajuste entende-se o período de 12 meses ao longo do qual serão reajustados
os contratos da operadora nas suas respectivas datas de aniversário.
Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes nos planos
contratados por pessoas físicas, assim considerados os planos individuais
ou familiares e aqueles operados por entidades de autogestão não patrocinadas
que sejam integralmente financiados pela contraprestação dos seus beneficiários.
A autorização será formalizada mediante ofício indicando o percentual máximo
a ser aplicado e o período a que se refere a autorização.
Quando da aplicação dos reajustes autorizados pela ANS, deverá constar
de forma clara e precisa, no boleto de pagamento enviado aos beneficiários,
o percentual, o valor e o número do processo da ANS que autorizou o reajuste
aplicado.
O reajuste máximo a ser autorizado pela ANS para o período mencionado anteriormente
será de 8,71%.
Os valores relativos às franquias ou co-participações não poderão sofrer
reajuste em percentual superior ao autorizado pela ANS para a contraprestação
pecuniária mensal.
Os reajustes dos planos coletivos sem patrocinador, assim considerados
aqueles em que a integralidade das contraprestações são pagas pelos beneficiários
diretamente à operadora, deverão ser protocolados na ANS, com antecedência
mínima de 30 dias do envio dos boletos de cobrança.
Os reajustes dos planos coletivos com patrocinador, assim considerados
aqueles em que as contraprestações pecuniárias são total ou parcialmente
pagas à operadora pela pessoa jurídica contratante, deverão ser protocolados
na ANS em até 30 dias após a sua aplicação.
Fica previamente autorizado o reajuste do valor da contraprestação dos
beneficiários com mais de 60 anos de idade em planos coletivos, no mesmo
percentual das demais faixas etárias, desde que feitos os comunicados
mencionados anteriormente, não se aplicando essa regra aos casos de variação
do valor em razão de mudança de faixa etária.
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