Legislação Comercial
PORTARIA
111 INMETRO, DE 24-6-98
(DO-U DE 29-6-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO INFORMATIVO
Inclusão de Devedores
PESOS E MEDIDAS
Débitos de Terceiros para com o INMETRO
Estabelece os procedimentos a serem adotados pelo INMETRO para inclusão no CADIN das pessoas físicas e jurídicas devedoras de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas há mais de 60 dias, bem como dispõe sobre o parcelamento dos débitos de qualquer natureza para com o referido órgão.
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL (INMETRO), no uso de suas atribuições legais, conferidas
pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,
Considerando os termos da MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.621-36, de 12 de
junho de 1998, que dispõe sobre o CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS
NÃO QUITADOS de órgãos e entidades federais (CADIN);
Considerando que o INMETRO é autarquia federal integrante da Administração
Pública Federal e que deverá adotar normas próprias, sob
sua exclusiva responsabilidade, para proceder às inclusões, no
CADIN, de pessoas fiscais ou jurídicas responsáveis por obrigações
pecuniárias vencidas e não pagas, resolve baixar Portaria com
as seguintes disposições:
Art. 1º – O INMETRO procederá à inclusão, no
CADIN, de todas as pessoas físicas e jurídicas que forem devedoras
de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas há
mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º – A Procuradoria Jurídica do INMETRO ficará
encarregada da administração do CADIN, como gestora junto ao BANCO
CENTRAL DO BRASIL, para acesso e uso do SISBACEN – Sistema de Informações
do Banco Central –, centralizando todas as ações de inclusão
e exclusão, mantendo, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações
detalhadas sobre as operações ou situações que tenham
sido registradas.
Art. 3º – Na data do registro, a Procuradoria Jurídica do
INMETRO expedirá comunicação ao devedor, dando ciência
de sua inclusão no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações
pertinentes ao débito.
Art. 4º – É obrigatória a consulta ao CADIN, pelos
órgãos do INMETRO, para:
I – realização de operações de crédito
que envolvam a utilização de recursos públicos;
II – celebração de convênios, acordos, ajustes ou
contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos,
e respectivos aditamentos.
Parágrafo único – A inexistência de registro, no CADIN,
não implica reconhecimento de regularidade de situação,
nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto
ou demais atos normativos (Lei nº 8.666/93 e Instruções Normativas
nº 05/95 e 01/97 – MARE).
Art. 5º – Efetuada a comprovação de ter sido regularizada
a situação que deu causa à inclusão no CADIN, a
Procuradoria Jurídica do INMETRO procederá, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, à respectiva BAIXA.
Art. 6º – A INCLUSÃO, no CADIN, sem a expedição
da comunicação ou a NÃO EXCLUSÃO, nas condições
e prazo previstos nos artigos 1º, 3º e 5º, sujeitará o
responsável às penalidades cominadas na Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990 – ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL.
Art. 7º – Os débitos de qualquer natureza, para com o INMETRO,
poderão ser parcelados, mediante requerimento, na forma e condições
previstas na Medida Provisória nº 1.621-36, de 12 de junho de 1998,
analisados e autorizados pela Procuradoria Jurídica do INMETRO.
Art. 8º – É delegada competência à Procuradoria
Jurídica do INMETRO para promover os atos administrativos e normativos
necessários à implantação e execução
do CADIN, centralizando todas as ações pertinentes da REDE METROLÓGICA.
Art. 9º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. (Julio Cesar Carmo Bueno)
NOTA: A Medida Provisória 1.621-36, de 10-6-98, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 23/98.
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