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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 49/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
OURO
Documentário Fiscal

A Instrução Normativa 49 SRF, de 2-5-2001, publicada na página 3 do DO-U, Seção 1-E, de 7-5-2001, institui documentos fiscais para controle de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.
A aquisição de ouro, em bruto, ativo financeiro, somente poderá ser efetuada por instituição financeira e cooperativa de garimpeiros habilitadas junto ao Banco Central do Brasil (BACEN), na forma da legislação em vigor.
O termo ‘’instituição financeira’’, mencionado anteriormente, compreende todas as pessoas jurídicas autorizadas a funcionar pelo BACEN.
O documentário fiscal constitui-se de:
a) Nota Fiscal de Aquisição de Ouro – modelo 1;
b) Nota Fiscal de Remessa de Ouro – modelo 2;
c) Nota de Negociação com Ouro – modelo 3;
d) Guia de Trânsito de Ouro, Ativo Financeiro – modelo 4.
Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
a) omita indicações essenciais, especialmente a identificação das partes;
b) não seja o exigido para a respectiva operação;
c) não atenda as exigências ou requisitos estabelecidos;
d) contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Os documentos fiscais relacionados anteriormente somente poderão ser impressos mediante prévia autorização do órgão da SRF da jurisdição do estabelecimento-sede da pessoa jurídica.
A autorização prévia será exigida mesmo quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia da própria pessoa jurídica.
A impressão dos documentos fiscais somente poderá ser efetuada por estabelecimento gráfico indicado na autorização.
O documentário fiscal ora instituído será emitido:
a) exclusivamente por instituição financeira ou cooperativa de garimpeiros, no caso da Nota Fiscal de Aquisição de Ouro;
b) por empresa de mineração, cooperativa de garimpeiros e instituição financeira, na hipótese da Nota Fiscal de Remessa de Ouro;
c) exclusivamente por instituição financeira, quando se tratar da Nota de Negociação com Ouro;
d) por órgão da SRF ou Prefeitura Municipal, no caso da Guia de Trânsito de Ouro, Ativo Financeiro.
O referido ato revoga as Instruções Normativas 108 SRF, de 24-10-89 (DO-U de 26-10-89), 129 SRF, de 15-12-89 (DO-U de 18-12-89), 134 SRF, de 19-12-89 e 68 DRF, de 26-5-92 (Informativo 22/92).

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