Legislação Comercial
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Normas
As Resoluções ANS-DC 67 e 68, de 7-5-2001, publicadas, respectivamente,
nas páginas 15 e 31 do DO-U, Seção 1-E,
de 8-5-2001, estabelecem:
RESOLUÇÃO 67 ANS-DC altera o Rol de Procedimentos Médicos instituído
pela Resolução 10 CONSU, de 3-11-98 (DO-U de 4-11-98), que deverá ser utilizado
como referência de cobertura pelas operadoras de planos privados de assistência
à saúde para os contratos firmados a partir de 1-1-99.
O referido ato revoga a Resolução 41 ANS-DC, de 14-12-2000 (Informativo
51/2000).
RESOLUÇÃO 68 ANS-DC institui o Rol de Procedimentos de Alta Complexidade,
compreendendo uma seleção extraída do Rol de Procedimentos Médicos previsto
na Resolução 67 ANS-DC/2001, que poderão ser excluídos por até 24 meses
da cobertura dos planos de assistência à saúde, quando da adoção de cláusula
de cobertura parcial temporária no caso de doença ou lesão preexistente
(DLP).
As cláusulas de cobertura parcial temporária nos casos de DLP deverão mencionar
os procedimentos suspensos de forma clara, relacionados diretamente à doença
ou lesão descrita no contrato, limitando-os aos atos de natureza cirúrgica,
internações em leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade,
devendo, estes últimos, ser identificados, com a indicação numérica completa.
Havendo alteração do Rol de Procedimentos de Alta Complexidade, as cláusulas
contratuais ficarão automaticamente alteradas nos contratos posteriores
a 1-1-99, e os contratos que forem firmados a partir da alteração ficarão
vinculados ao novo Rol, ainda que os instrumentos contratuais não estejam
atualizados.
No caso da alteração prevista anteriormente, as operadoras deverão providenciar
em até 90 dias, a contar da publicação, a adequação dos instrumentos contratuais,
e o envio de aditamentos para atualização de todos os contratos já firmados
que sejam atingidos pela alteração.
O referido ato revoga a Resolução 42 ANS-DC, de 14-12-2000 (Informativo
51/2000).
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