Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
DA
PESSOA JURÍDICA DIPJ
Obrigatoriedade de Entrega
A Superintendência Regional Da Receita Federal 7ª Região Fiscal, aprovou
a seguinte ementa de sua Decisão 327,
de 21-12-2000, publicada na página
10 do DO-U, Seção 1-E, de 8-1-2001.
DIPJ. OBRIGATORIEDADE. PESSOA JURÍDICA IMUNE OU ISENTA. MULTA DE MORA.
As pessoas jurídicas imunes ou isentas, a partir do ano-calendário de 1999,
estão obrigadas à entrega da DIPJ e a falta de apresentação da declaração
ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará o contribuinte à multa
de mora.
A competência para decidir sobre relevação de penalidades relativas a infrações
de que não tenha resultado falta ou insuficiência no recolhimento de tributos
federais, atendendo a erro ou ignorância escusável do infrator, quanto
à matéria de fato ou à eqüidade em relação às características pessoais
ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso, é do secretário
da Receita Federal, por delegação do Ministro da Fazenda.
São passíveis de relevação as penalidades relativas a infrações de que
não tenha resultado falta ou insuficiência no recolhimento de tributos
federais, atendendo a erro ou ignorância escusável do infrator, quanto
à matéria de fato ou à eqüidade em relação às características pessoais
ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.
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