Legislação Comercial
RESOLUÇÃO 1 GCE, DE 16-5-2001
– Não Publicada no Diário Oficial –
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
Estabelece medidas para redução do consumo de energia
elétrica nas Regiões
Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso de
suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros
do núcleo executivo na forma do § 5º do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.147,
de 15 de maio de 2001, e
Considerando a necessidade de racionalização do uso de energia elétrica
em função das previsões de disponibilidade energética para os próximos
meses;
Considerando a necessidade de implementação de medidas imediatas de redução
do consumo de energia elétrica;
Considerando a necessidade de estabelecer as diretrizes iniciais para subsidiar
as ações das empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica,
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que as concessionárias, permissionárias e autorizadas
de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, localizadas nas
Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, adotem a redução de fornecimento
de energia elétrica às unidades consumidoras por elas atendidas iniciando
pelas medidas imediatas de racionamento a seguir enumeradas:
I – suspender:
a) o atendimento a novas cargas, exceto aquelas já contratadas até a data
de publicação desta Resolução e as ligações residenciais e rurais;
b) os atendimentos a pedidos de aumentos de carga, exceto aqueles já contratados
até a data de publicação desta Resolução;
c) o atendimento a pedidos de fornecimento provisório, tais como: festividades,
circos, parques de diversões, exposições e shows em recintos abertos e
similares;
d) o fornecimento de eletricidade para realização de eventos esportivos
noturnos, tais como jogos de futebol, voleibol, basquetebol e similares;
e) o fornecimento de energia elétrica para fins ornamentais e de propaganda,
tais como em monumentos, chafarizes, outdoors, fachadas de prédios da Administração
Pública Federal;
II – reduzir o fornecimento de eletricidade para o atendimento da carga
de iluminação pública em pelo menos trinta e cinco por cento, até 30 de
junho de 2001, observando condições aceitáveis de segurança da população.
Art. 2º – Ficam suspensas as disposições constantes de outras regulamentações
em vigor, que contrariem o estabelecido nesta Resolução.
Art. 3º – As dúvidas e os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos
e decididos pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE).
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro
Parente)
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