Legislação Comercial
RESOLUÇÃO 4 GCE, DE 22-5-2001
(DO-U DE 23-5-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
Estabelece regimes especiais de tarifação, limites de uso e fornecimento
de
energia elétrica e medidas de redução de seu consumo.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE), faz
saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos
2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de maio de
2001, adotou a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Ficam estabelecidos os regimes especiais de tarifação, os limites
de uso e fornecimento de energia elétrica e as medidas de redução de seu
consumo instituídos pela Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de maio de
2001, e integrantes do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia
Elétrica.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, adota-se a classificação de consumidores
definida no artigo 20, da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL) nº 456, de 29 de novembro de 2000.
Art. 3º Os consumidores residenciais deverão observar meta de consumo
de energia elétrica correspondente a:
I cem por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio,
junho e julho de 2000, para aqueles cuja média de consumo mensal seja inferior
ou igual a 100 kWh; e
II oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses
de maio, junho e julho de 2000, para aqueles cuja média de consumo mensal
seja superior a 100 kWh, garantida, em qualquer caso, a meta mensal mínima
de 100 kWh.
§ 1º Na impossibilidade de caracterizar-se a efetiva média do consumo
mensal referida neste artigo, fica a concessionária autorizada a utilizar
qualquer período dentro dos últimos doze meses, observando, sempre que
possível, uma média de até três meses.
§ 2º Os consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada na forma
do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica,
após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento
da meta e contiver advertência expressa.
§ 3º A suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere
o § 2º terá a duração:
I máxima de três dias, quando da primeira inobservância da meta fixada
na forma do caput; e
II mínima de quatro dias e máxima de seis dias, em caso de reincidência.
Art. 4º Aplicam-se aos consumidores residenciais, a partir de 4 de junho
de 2001, as seguintes tarifas:
I para a parcela do consumo mensal inferior ou igual a 200 kWh, a tarifa
estabelecida em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
II para a parcela do consumo mensal superior a 200 kWh e inferior ou
igual a 500kWh, a tarifa estabelecida em Resolução da ANEEL acrescida de
cinqüenta por cento do respectivo valor;
III para a parcela do consumo mensal superior a 500 kWh, a tarifa estabelecida
em Resolução da ANEEL acrescida de duzentos por cento do respectivo valor.
§ 1º Aos consumidores residenciais cujo consumo mensal seja inferior
à respectiva meta conceder-se-á bônus individual (Bn) calculado da seguinte
forma:
I para o consumo mensal igual ou inferior a 100 kWh, Bn=2.(Tn-Tc), onde:
a) Tn corresponde ao valor, calculado sobre a tarifa normal, da respectiva
meta de consumo, excluídos impostos, taxas ou outros ônus ou cobranças
incluídos na conta; e
b) Tc corresponde ao valor tarifado do efetivo consumo do beneficiário,
excluídos impostos, taxas e outros ônus ou cobranças incluídos na conta;
II para o consumo mensal superior a 100 kWh, Bn será igual ao menor valor
entre aquele determinado pela alínea c deste inciso e o produto de CR
por V, sendo:
a) CR=s/S, onde s é a diferença entre a meta fixada na forma do artigo
3º e o efetivo consumo mensal do beneficiário, e S é o valor agregado destas
diferenças para todos os beneficiários;
b) V igual à soma dos valores faturados em decorrência da aplicação dos
percentuais de que tratam os incisos II e III, do caput deste artigo e
destinados ao pagamento de bônus, deduzidos os recursos destinados a pagar
os bônus dos consumidores de que trata o inciso I deste parágrafo;
c) o valor máximo do bônus por kWh inferior ou igual à metade do valor
do bônus por kWh recebido pelos consumidores de que trata o inciso I deste
parágrafo.
§ 2º O valor do bônus calculado na forma do § 1º não excederá ao da respectiva
conta mensal do beneficiário.
§ 3º Observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, fica mantida a
classificação atualmente empregada de consumidor de baixa renda.
§ 4º Nos casos em que a classificação como consumidor de baixa renda
é feita com base no consumo mensal e sem relação com indicadores sócio-econômicos,
o valor referencial da classificação deverá ser reduzido na proporção das
metas estabelecidas nesta resolução.
§ 5º Novos consumidores serão regularmente classificados segundo os critérios
já regulamentados para cada empresa.
Art. 5º Caberá às concessionárias distribuidoras, segundo diretrizes
a serem estabelecidas pela GCE, decidir sobre os casos de consumidores
residenciais sujeitos a situações excepcionais.
Art. 6º Os consumidores comerciais, industriais, do setor de serviços
e outras atividades enquadrados no grupo B constante do inciso XXIII, do
artigo 2º, da Resolução da ANEEL nº 456, de 2000, deverão observar meta
de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta por cento da média
do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000.
§ 1º Caso o consumo mensal seja inferior à meta fixada na forma do caput,
o saldo em kWh, a critério do consumidor, será acumulado para eventual
uso futuro ou a distribuidora poderá adquirir a parcela inferior à meta,
através de mecanismo de leilões na forma a ser regulamentada pela GCE.
§ 2º Caso o consumo mensal seja superior à meta fixada na forma do caput,
a parcela do consumo mensal excedente será adquirida junto às concessionárias
distribuidoras ao preço praticado no MAE ou compensada com eventual saldo
acumulado na forma do § 1º.
§ 3º Os consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada na forma
do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica,
caso inviabilizada a compensação prevista no § 2º.
§ 4º A suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere
o § 3º terá como critério de aplicação de um dia para cada três por cento
de ultrapassagem da meta.
Art. 7º Os consumidores comerciais, industriais e do setor de serviços
e outras atividades enquadrados no grupo A constante do inciso XXII, do
artigo 2º da Resolução da ANEEL nº 456, de 2000, deverão observar metas
de consumo de energia elétrica correspondentes a percentuais compreendidos
entre setenta e cinco e oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal
verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, na forma de regulamentação
a ser baixada pela GCE até 25 de maio de 2001.
Art. 8º Os consumidores rurais deverão observar meta de consumo de energia
elétrica correspondente a noventa por cento da média do consumo mensal
verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000.
§ 1º Os consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada na forma
do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
§ 2º À suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere
o § 1º será aplicado o critério de um dia para cada seis por cento de ultrapassagem
da meta.
Art. 9º Para os consumidores não mencionados nos artigos anteriores,
a GCE imporá, até 31 de maio de 2001, a meta de redução de consumo de até
trinta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses
de maio, junho e julho de 2000, observado o disposto no § 3º do artigo
3º.
Art. 10 Os valores faturados em decorrência da aplicação dos percentuais
de que tratam os incisos II e III, do caput do artigo 4º, deduzidos, se
incidentes, os tributos e taxas, serão destinados a:
I constituir provisão de dois por cento desses valores, para a cobertura
dos custos adicionais das concessionárias distribuidoras com a execução
das resoluções da GCE;
II remunerar o bônus previsto no § 1º, do artigo 4º.
§ 1º As concessionárias contabilizarão em conta especial os débitos ou
créditos, os valores definidos no caput assim como os custos decorrentes
da aplicação das medidas definidas pela GCE, na forma a ser definida pela
ANEEL.
§ 2º O saldo da conta especial será compensado integralmente nas tarifas
na forma a ser definida pela ANEEL.
Art. 11 Para os consumidores residenciais, industriais e comerciais de
baixa tensão, a respectiva meta de consumo mensal será comunicada ao consumidor:
I por carta, até o dia 4 de junho de 2001; e
II pelo leiturista das distribuidoras de energia elétrica, por ocasião
da leitura a ser efetuada no mês de junho de 2001.
Parágrafo único Além das comunicações de que trata este artigo, as metas
constarão de listagem disponibilizada nas agências dos correios do respectivo
município.
Art. 12 Para os consumidores classificados no grupo B, a suspensão do
fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
I a meta fixada na forma desta Resolução e comunicada ao consumidor até
4 de junho de 2001 será observada a partir da leitura do consumo realizada
em junho de 2001;
II constará da primeira fatura de energia elétrica apresentada no mês
de junho de 2001 advertência de futura inobservância da respectiva meta
se mantidos os níveis de consumo de energia elétrica observados no faturamento
do mês de junho, indicando-se ainda a respectiva meta e a redução de consumo
necessária para atingi-la;
III inobservada a meta de consumo, a suspensão do fornecimento de energia
elétrica será efetuada após 48 horas contadas do recebimento de conta de
energia elétrica posterior a 30 de junho de 2001;
IV deverão as distribuidoras concessionárias promover os cortes em ordem
decrescente de desvio absoluto do consumo em relação à meta fixada.
Parágrafo único Os dados consolidados relativos à meta de consumo, ao
consumo apurado e à redução de consumo necessária para atingimento da meta
serão igualmente disponibilizados pela concessionária distribuidora na
rede mundial de computadores Internet.
Art. 13 Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada
seja superior a 2,5 MW, a suspensão do fornecimento de energia elétrica
observará as seguintes regras:
I os contratos de demanda contratada poderão, a critério do consumidor,
ser revistos para acomodar a redução exigida;
II será realizada leitura do consumo em 31 de maio de 2001, informando-se
aos consumidores por meio da respectiva fatura, a ser emitida até 4 de
junho de 2001, a meta de consumo a alcançar;
III será realizada nova leitura do consumo em 16 de junho de 2001 para
o fim específico de avaliação e advertência de eventual necessidade de
redução do consumo para observância da meta estabelecida;
IV inobservada a meta de consumo, a suspensão do fornecimento de energia
elétrica será efetuada até 48 horas após o recebimento de conta de energia
elétrica posterior a 30 de junho de 2001;
V a meta será estabelecida para o consumo total do mês correlato.
Parágrafo único Os dados consolidados relativos à meta de consumo, ao
consumo apurado e à redução de consumo necessária para atingimento da meta
serão igualmente disponibilizados pela concessionária distribuidora na
rede mundial de computadores Internet.
Art. 14 Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada
seja igual ou inferior a 2,5 MW, a suspensão do fornecimento de energia
elétrica observará as seguintes regras:
I a meta fixada na forma desta Resolução e comunicada ao consumidor até
4 de junho de 2001 será observada a partir da leitura do consumo realizada
em junho de 2001;
II constará da primeira conta de energia elétrica apresentada após 1º
de junho de 2001 advertência de futura inobservância da respectiva meta
se mantidos os níveis de consumo de energia elétrica observados na fração
faturada do mês de junho, indicando-se ainda a respectiva meta e a redução
de consumo necessária para atingi-la;
III inobservada a meta de consumo, a suspensão do fornecimento de energia
elétrica será efetuada até quarenta e oito horas após o recebimento de
conta de energia elétrica posterior a 30 de junho de 2001.
Parágrafo único Os dados consolidados relativos à meta de consumo, ao
consumo apurado e à redução de consumo necessária para atingimento da meta
serão igualmente disponibilizados pela concessionária distribuidora na
rede mundial de computadores Internet.
Art. 15 As concessionárias distribuidoras adequarão os seus sistemas
operacionais para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 16 Ficam suspensas as disposições constantes de outras regulamentações
em vigor que contrariem o estabelecido nesta Resolução.
Art. 17 O Núcleo Executivo da GCE, se entender necessário, poderá complementar
esta Resolução, estabelecer instruções de caráter normativo para sua execução
bem como resolver excepcionalidades, dúvidas e casos omissos.
Art. 18 A ANEEL, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.148-1,
de 2001, adotará as providências necessárias para o cumprimento desta Resolução,
em especial:
I adaptar as Resoluções da ANEEL nos 24, de 27 de janeiro de 2000, e
456, de 2000, onde necessário, às disposições desta Resolução, inclusive
no que se refere aos indicadores técnicos e comerciais;
II atender aos procedimentos regulamentares para que a aplicação das
medidas determinadas nesta Resolução seja neutra em relação ao equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de concessão, na forma da lei.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se
ao consumo de energia elétrica verificado no Distrito Federal, nos Estados
de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Goiás, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba,
Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, na parte do Estado do Tocantins atendida
pelo sistema interligado Sudeste/Centro-Oeste e na parte do Estado do Maranhão
atendida pelo sistema interligado Nordeste.
Parágrafo único No Estado do Mato Grosso do Sul, aplicar-se-á meta de
redução de consumo correspondente à metade daquela estabelecida para os
demais Estados e discriminada na forma desta Resolução. (Pedro Parente)
NOTA: Os esclarecimentos necessários ao entendimento do ato ora transcrito
encontram-se ao final da Medida Provisória
2.148-1, de 22-5-2001, que está
sendo divulgada neste Informativo e Colecionador.
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