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Legislação Comercial

Medida Provisória -1 2148/2001

04/06/2005 20:09:33

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MEDIDA PROVISÓRIA 2.148-1, DE 22-5-2001
(DO-U DE 23-5-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético

Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE), bem como estabelece metas para
redução do consumo de energia elétrica, em substituição à Medida Provisória 2.147, de 15-2-2001.
Revoga a Medida Provisória 2.147/2001.

DESTAQUES

  • Consumidores terão de cumprir metas de consumo de energia elétrica

  • Descumprimento de meta acarretará suspensão de fornecimento de energia elétrica com duração:
    consumidores residenciais: até 3 ou de 4 a 6 dias, no caso de reincidência
    consumidores comerciais, industriais e do setor de serviço: 1 dia para cada 3% de ultrapassagem da meta
    consumidores rurais: 1 dia para cada 6% de ultrapassagem da meta

  • Consumidor residencial com consumo a partir de 200kWh, que não cumprir a meta,
    ficará sujeito à sobretaxa

  • Consumidores comerciais, industriais e do setor de serviços que tiverem consumo inferior à meta poderão acumular saldo para compensação com excessos futuros

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

CAPÍTULO I

DA CÂMARA DE GESTÃO DA
CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 1º – Fica criada e instalada a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE) com o objetivo de propor e implementar medidas de natureza emergencial decorrentes da atual situação hidrológica crítica para compatibilizar a demanda e a oferta de energia elétrica, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia elétrica.
Art. 2º – À GCE compete:
I – regulamentar e gerenciar o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, observado o disposto nesta Medida Provisória;
II – estabelecer e gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica;
III – acompanhar e avaliar as conseqüências macro e microeconômicas da crise de energia elétrica e das medidas adotadas para o seu enfrentamento;
IV – propor medidas para atenuar os impactos negativos da crise de energia elétrica sobre os níveis de crescimento, emprego e renda;
V – propor o reconhecimento de situação de calamidade pública;
VI – estabelecer limites de uso e fornecimento de energia elétrica;
VII – estabelecer medidas compulsórias de redução do consumo e de suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica;
VIII – propor a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;
IX – decidir quanto à implantação de racionamento e suspensão individual e coletiva do fornecimento de energia elétrica;
X – definir o órgão ou a entidade responsável pela implantação e execução das medidas determinadas;
XI – articular-se com os Poderes da União e dos demais entes federados objetivando a implantação de programas de enfrentamento da crise de energia elétrica;
XII – impor restrições ao uso de recursos hídricos não destinados ao consumo humano e que sejam essenciais ao funcionamento de usinas hidroelétricas;
XIII – propor, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal;
XIV – adotar outras medidas para a redução do consumo e ampliação da transmissão e da oferta de energia elétrica;
XV – estabelecer negociações com setores específicos de consumidores para maior economia de consumo de energia elétrica;
XVI – estabelecer procedimentos específicos para funcionamento do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE) em situações de emergência; e
XVII – estabelecer diretrizes para as ações de comunicação social dos órgãos e entidades do setor energético, visando a adequada divulgação dos programas de que trata esta Medida Provisória.
Parágrafo único – As solicitações e determinações da GCE aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal serão atendidas em caráter prioritário, no prazo por ela assinalado.
Art. 3º – A GCE tem a seguinte composição:
I – Ministros de Estado:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
b) de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente;
c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) da Fazenda;
e) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) do Meio Ambiente;
g) da Ciência e Tecnologia;
h) Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República; e
i) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II – dirigentes máximos das seguintes entidades:
a) Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
b) Agência Nacional de Águas (ANA)
c) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e
d) Agência Nacional do Petróleo (ANP);
III – Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS);
IV – Diretor-Geral Brasileiro da Itaipu Binacional; e
V – outros membros designados pelo Presidente da República.
§ 1º – Poderão ser convidados a participar das reuniões da GCE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados.
§ 2º – O assessoramento jurídico à GCE será prestado pela Advocacia-Geral da União.
§ 3º – Os membros a que se referem os incisos I, alíneas “a” e “b”, II, alínea “a”, e III e IV deste artigo, dedicarão tempo integral aos trabalhos da GCE, sem prejuízo do exercício das atribuições privativas dos respectivos cargos.
§ 4º – O Presidente da República designará os membros que constituirão o núcleo executivo da GCE.
§ 5º – O Presidente da GCE poderá praticar os atos previstos nos artigos 2º e 5º, ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do núcleo executivo.
Art. 4º – As medidas para a superação da crise de energia estarão disciplinadas em programas de curto, médio e longo prazos que seguirão as diretrizes estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art. 5º – O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica tem por objetivo compatibilizar a demanda de energia com a oferta, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia.
§ 1º – Para execução do Programa a que se refere o caput, competirá à GCE inclusive:
I – estabelecer plano de contingenciamento de carga, definindo os elementos e as medidas necessárias para redução compulsória da demanda de energia elétrica;
II – otimizar o consumo de energia, priorizando setores estratégicos;
III – deflagrar campanhas educativas com vista a conscientizar a população para a necessidade da redução do consumo de energia;
IV – estimular a imediata substituição de aparatos, equipamentos e instalações tecnologicamente superadas em seus níveis de consumo energético;
V – fixar regimes especiais de tarifação ao consumidor segundo os seus níveis e limites de consumo, bem como propiciar a concessão de bônus por consumo reduzido de energia elétrica;
VI – estabelecer limites de uso e fornecimento de energia;
VII – estimular a autoprodução e a produção independente de energia;
VIII – estabelecer outras medidas que contribuam para consecução dos objetivos do Programa; e
IX – definir condições específicas de comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, bem como entre estes e os consumidores, objetivando a ampliação da oferta ou redução do consumo.
§ 2º – A GCE poderá estabelecer os limites territoriais de aplicação do Programa de que trata o caput.
Art. 6º – O Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica tem por objetivo aumentar a oferta de energia elétrica para garantir o pleno atendimento da demanda, com reduzidos riscos de contingenciamento da carga, evitando prejuízos à população, restrições ao crescimento econômico e seus impactos indesejáveis no emprego e na renda, e compreenderá ações de médio e longo prazoS que deverão:
I – assegurar a implementação integral do regime econômico e financeiro das concessões de serviço público de energia elétrica, na forma das Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.648, de 27 de maio de 1998;
II – expandir a oferta de energia;
III – diversificar a matriz energética, de modo a reduzir a dependência do regime hidrológico;
IV – fomentar pesquisas com vista ao desenvolvimento de fontes alternativas de energia;
V – otimizar a distribuição de energia;
VI – maximizar a produtividade das fontes geradoras instaladas e concluir os projetos em implantação; e
VII – instituir programas compulsórios de racionalização do uso de energia.
Art. 7º – A GCE poderá reconhecer caráter de emergência para obras, serviços e compras necessários à implementação das medidas emergenciais para a superação da crise de energia elétrica, inclusive para os fins do disposto no inciso IV, do artigo 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º – Não se aplicam, nas hipóteses deste artigo, o prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão das obras e serviços e a vedação de prorrogação estabelecidos no inciso IV, do artigo 24, da Lei nº 8.666 de 1993.
§ 2º – Poderá ser instituída sistemática de atribuição de prêmio ou bônus de performance a empresas contratadas, pela antecipação da conclusão de obras e serviços referidos no caput.
Art. 8º – Os órgãos competentes, nos processos de autorização ou de licença dos empreendimentos necessários ao incremento da oferta de energia elétrica do País, atenderão ao princípio da celeridade.
§ 1º – Os empreendimentos referidos no caput compreendem, entre outros:
I – linhas de transmissão de energia;
II – gasodutos e oleodutos;
III – usinas termoelétricas;
IV – usinas hidroelétricas;
V – geração de energia elétrica por fontes alternativas; e
VI – importação de energia.
§ 2º – Observado o disposto nos artigos 3º, inciso II, e 225, da Constituição, o licenciamento ambiental dos empreendimentos referidos neste artigo, deverá ser decidido pelos órgãos competentes, com todas as suas formalidades, incluída a análise do relatório de impacto ambiental, quando for o caso, no prazo de até:
I – três meses, no caso do inciso I, do § 1º;
II – quatro meses, nos casos dos incisos II, III e V, do § 1º; e
III – seis meses, no caso do inciso IV, do § 1º.
§ 3º – Até 30 de junho de 2001, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabelecerá procedimentos específicos simplificados de licenciamento, com prazo máximo de sessenta dias de tramitação, para os empreendimentos, referidos no caput, de impacto ambiental de pequeno porte.
§ 4º – Os estudos e pareceres necessários à autorização, ou licenciamento, referida no caput poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas, de notória especialidade, contratadas para este fim, pelos órgãos competentes.
Art. 9º – Os financiamentos com recursos de fundos e programas, a cargo das instituições financeiras federais darão prioridade às ações compreendidas no âmbito dos programas de que tratam os artigos 5º e 6º desta Medida Provisória.
Parágrafo único – Os orçamentos dos fundos e programas de que trata o caput deverão ser revistos para cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 10 – O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da GCE serão providos pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 11 – O Presidente da GCE poderá requisitar, de modo irrecusável, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus nos respectivos órgãos e entidades de origem, servidores e empregados públicos, da Administração Pública Federal, direta e indireta, para auxiliar os trabalhos da Câmara.
Art. 12 – A GCE será extinta mediante ato do Presidente da República.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE REDUÇÃO
DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 13 – O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica compreende, sem prejuízo do disposto no artigo 5º, os regimes especiais de tarifação, os limites de uso e fornecimento de energia elétrica e as medidas para redução de seu consumo descritas neste Capítulo.
Parágrafo único – Para os fins deste Capítulo, adota-se a classificação de consumidores definida no artigo 20, da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 456, de 29 de novembro de 2000.
Art. 14 – Os consumidores residenciais deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a:
I – cem por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, para aqueles cuja média de consumo mensal seja inferior ou igual a 100kWh; e
II – oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, para aqueles cuja média de consumo mensal seja superior a 100kWh, garantida, em qualquer caso, a meta mensal mínima de 100 kWh.
§ 1º – Na impossibilidade de caracterizar-se a efetiva média do consumo mensal referida neste artigo, fica a concessionária autorizada a utilizar qualquer período dentro dos últimos doze meses, observando, sempre que possível, uma média de até três meses.
§ 2º – Os consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver advertência expressa.
§ 3º – A suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 2º terá a duração:
I – máxima de três dias, quando da primeira inobservância da meta fixada na forma do caput; e
II – mínima de quatro dias e máxima de seis dias, em caso de reincidência.
§ 4º – A GCE poderá estabelecer prazo e procedimentos diversos dos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art. 15 – Aplicam-se aos consumidores residenciais, a partir de 4 de junho de 2001, as seguintes tarifas:
I – para a parcela do consumo mensal inferior ou igual a 200kWh, a tarifa estabelecida em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
II – para a parcela do consumo mensal superior a 200kWh e inferior ou igual a 500kWh, a tarifa estabelecida em Resolução da ANEEL acrescida de cinqüenta por cento do respectivo valor;
III – para a parcela do consumo mensal superior a 500kWh, a tarifa estabelecida em Resolução da ANEEL acrescida de duzentos por cento do respectivo valor.
§ 1º – Aos consumidores residenciais cujo consumo mensal seja inferior à respectiva meta conceder-se-á bônus individual (Bn) calculado da seguinte forma:
I – para o consumo mensal igual ou inferior a 100kWh, Bn=2(Tn-Tc), onde:
a) Tn corresponde ao valor, calculado sobre a tarifa normal, da respectiva meta de consumo, excluídos impostos, taxas ou outros ônus ou cobranças incluídas na conta; e
b) Tc corresponde ao valor tarifado do efetivo consumo do beneficiário, excluídos impostos, taxas e outros ônus ou cobranças incluídos na conta;
II – para o consumo mensal superior a 100kWh, Bn será igual ao menor valor entre aquele determinado pela alínea “c” deste inciso e o produto de CR por V, sendo:
a) CR=s/S, onde s é a diferença entre a meta fixada na forma do artigo 14 e o efetivo consumo mensal do beneficiário, e S é o valor agregado destas diferenças para todos os beneficiários;
b) V igual à soma dos valores faturados em decorrência da aplicação dos percentuais de que tratam os incisos II e III, do caput deste artigo e destinados ao pagamento de bônus, deduzidos os recursos destinados a pagar os bônus dos consumidores de que trata o inciso I deste parágrafo;
c) o valor máximo do bônus por kWh inferior ou igual à metade do valor do bônus por kWh recebido pelos consumidores de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2º – O valor do bônus calculado na forma do § 1º não excederá ao da respectiva conta mensal do beneficiário.
§ 3º – A GCE poderá alterar as tarifas, os níveis e limites de consumo e a forma do cálculo do bônus de que trata este artigo.
§ 4º – Caberá às concessionárias distribuidoras, segundo diretrizes a serem estabelecidas pela GCE, decidir sobre os casos de consumidores residenciais sujeitos a situações excepcionais.
Art. 16 – Os consumidores comerciais, industriais, do setor de serviços e outras atividades enquadrados no grupo B constante do inciso XXIII, do artigo 2º da Resolução ANEEL nº 456, de 2000, deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000.
§ 1º – Caso o consumo mensal seja inferior à meta fixada na forma do caput, o saldo em kWh, a critério do consumidor, será acumulado para eventual uso futuro ou a distribuidora poderá adquirir a parcela inferior à meta, através de mecanismo de leilões na forma a ser regulamentada pela GCE.
§ 2º – Caso o consumo mensal seja superior à meta fixada na forma do caput, a parcela do consumo mensal excedente será adquirida junto às concessionárias distribuidoras ao preço praticado no MAE ou compensada com eventual saldo acumulado na forma do § 1º.
§ 3º – Os consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica, caso inviabilizada a compensação prevista no § 2º.
§ 4º – A suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 3º terá como critério de aplicação de um dia para cada três por cento de ultrapassagem da meta.
§ 5º – A GCE poderá alterar os critérios e parâmetros fixados neste artigo em razão de eventual modificação da situação hidrológica ou de outras circunstâncias relevantes.
Art. 17 – Os consumidores comerciais, industriais e do setor de serviços e outras atividades enquadrados no grupo A constante do inciso XXII, do artigo 2º, da Resolução ANEEL nº 456, de 2000, deverão observar metas de consumo de energia elétrica correspondentes a percentuais compreendidos entre setenta e cinco e oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, na forma estabelecida pela GCE, que disporá inclusive sobre as hipóteses de regime especial de tarifação e de suspensão e interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrentes do descumprimento das respectivas metas.
Art. 18 – Os consumidores rurais deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a noventa por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000.
§ 1º – Os consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
§ 2º – À suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 1º será aplicado o critério de um dia para cada seis por cento de ultrapassagem da meta.
Art. 19 – Para os consumidores não mencionados nos artigos anteriores, a GCE fixará as respectivas metas de redução de consumo ou fornecimento de energia elétrica, até o limite de trinta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, observado o disposto no § 3º, do artigo 14.
Art. 20 – Os valores faturados em decorrência da aplicação dos percentuais de que tratam os incisos II e III, do caput, do artigo 15, deduzidos, se incidentes, os tributos e taxas, serão destinados a:
I – constituir provisão de dois por cento desses valores, para a cobertura dos custos adicionais das concessionárias distribuidoras com a execução das resoluções da GCE;
II – remunerar o bônus previsto no § 1º, do artigo 15.
§ 1º – As concessionárias contabilizarão em conta especial os débitos ou créditos, os valores definidos no caput assim como os custos decorrentes da aplicação das medidas definidas pela GCE, na forma a ser definida pela ANEEL.
§ 2º – O saldo da conta especial será compensado integralmente nas tarifas na forma a ser definida pela ANEEL.
Art. 21 – Para os consumidores classificados no grupo B, a suspensão do fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
I – a meta fixada na forma de Resolução da GCE será observada a partir da leitura do consumo realizada em junho de 2001;
II – somente após 30 de junho de 2001, far-se-á a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inobservância da respectiva meta de consumo mensal.
Parágrafo único – A GCE poderá estabelecer prazos e procedimentos para a execução do disposto neste artigo.
Art. 22 – Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja superior a 2,5MW, a suspensão do fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
I – será realizada leitura do consumo em 31 de maio de 2001, a partir da qual será observada, na totalidade do mês respectivo, a meta de consumo;
II – somente após 30 de junho de 2001, far-se-á a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inobservância da respectiva meta de consumo mensal.
§ 1º – A GCE poderá estabelecer prazos e procedimentos para a execução do disposto neste artigo.
§ 2º – Em razão da atual crise de energia elétrica decorrente de situação hidrológica crítica, os contratos de demanda contratada poderão, a critério do consumidor, ser revistos para acomodar a redução exigida.
Art. 23 – Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5MW, a suspensão do fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
I – a meta fixada na forma de Resolução da GCE será observada a partir da leitura do consumo realizada em junho de 2001;
II – somente após 30 de junho de 2001, far-se-á a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inobservância da respectiva meta de consumo mensal.
Parágrafo único – A GCE poderá estabelecer prazos e procedimentos para a execução do disposto neste artigo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 – A União, na qualidade de poder concedente, e a ANEEL, na qualidade de agência reguladora do setor de energia elétrica, serão citadas como litisconsortes passivos em todas as ações judiciais em que se pretenda obstar ou impedir, em razão da aplicação desta Medida Provisória e da execução de normas e decisões da GCE, a suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, a cobrança de tarifas ou a aquisição de energia ao preço praticado no MAE.
Art. 25 – Não se aplica a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em especial os seus artigos 12, 14, 22 e 42, às situações decorrentes ou à execução do disposto nesta Medida Provisória e das normas e decisões da GCE.
Parágrafo único – Observar-se-á o disposto no caput até a edição do Ato de que trata o artigo 12.
Art. 26 – Não se aplicam as Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no que conflitarem com esta Medida Provisória e com as decisões da GCE.
Art. 27 – O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica bem como as demais providências constantes ou autorizadas nesta Medida Provisória e nas normas e decisões da GCE são considerados situações de emergência para os fins previstos no § 3º, do artigo 6º, da Lei nº 8.987, de 1995.
Art. 28 – Na eventual e futura necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão, devidamente comprovada na forma da legislação, esta far-se-á, observado o disposto no artigo 20, na forma do § 2º, do artigo 9º, da Lei nº 8.987, de 1995, mediante reconhecimento da ANEEL, ressalvadas as hipóteses de casos fortuitos, força maior e riscos inerentes à atividade econômica e ao respectivo mercado.
Art. 29 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.147, de 15 de maio de 2001.
Art. 30 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 – Fica revogada a Medida Provisória nº 2.147, de 15 de maio de 2001. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Alcides Lopes Tápias; José Jorge; Martus Tavares; Pedro Parente; Alberto Mendes Cardoso; Gilmar Ferreira Mendes; A. Andrea Matarazzo)

ESCLARECIMENTO: O inciso IV, do artigo 24, da Lei 8.666, de 21-6-93 (Informativo 25/93), estabelece que é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
O inciso II, do artigo 3º, e o artigo 225, da Constituição Federal, de 5-10-88 (DO-U – Suplemento Especial de 5-10-88), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, garantir o desenvolvimento nacional;
b) todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O inciso XXII, do artigo 2º, da Resolução 456 ANEEL, de 29-11-2000 (DO-U de 30-11-2000), estabelece a seguinte definição para consumidores do Grupo “A”: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3kV, ou, ainda, atendidas em tensão inferior a 2,3kV a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo, na forma prevista na legislação, caracterizado pela estruturação tarifária binômia e subdividido nos seguintes subgrupos:
a) Subgrupo A1 – tensão de fornecimento igual ou superior a 230kV;
b) Subgrupo A2 – tensão de fornecimento de 88kV a 138kV;
c) Subgrupo A3 – tensão de fornecimento de 69kV;
d) Subgrupo A3a – tensão de fornecimento de 30kV a 44kV;
e) Subgrupo A4 – tensão de fornecimento de 2,3kV a 25kV;
f) Subgrupo AS – tensão de fornecimento inferior a 2,3kV, atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo em caráter opcional.
O inciso XXIII, do artigo 2º, da Resolução 456 ANEEL/2000, estabelece a seguinte definição para Grupo “B”: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3kV, ou, ainda, atendidas em tensão superior a 2,3kV e faturadas neste Grupo, na forma prevista na legislação, caracterizado pela estruturação tarifária monômia e subdividido nos seguintes subgrupos:
a) Subgrupo B1 – residencial;
b) Subgrupo B1 – residencial baixa renda;
c) Subgrupo B2 – rural;
d) Subgrupo B2 – cooperativa de eletrificação rural;
e) Subgrupo B2 – serviço público de irrigação;
f) Subgrupo B3 – demais classes;
g) Subgrupo B4 – iluminação pública.
O artigo 20, da Resolução 456 ANEEL/2000, classifica os consumidores de energia elétrica em:
a) Residencial;
b) Industrial;
c) Comercial, Serviços e Outras Atividades;
d) Rural;
e) Poder Público;
f) Iluminação Pública;
g) Serviço Público; e
h) Consumo Próprio.
A Lei 8.987, de 13-12-95 (Informativo 07/95), que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prevê, no § 3º, do artigo 6º, que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
a) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
O § 2º, do artigo 9º, da Lei 8.987/95, estabelece que os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
A Lei 9.427, 26-12-96 (DO-U de 27-12-96), institui a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

REMISSÃO: LEI 8.078, DE 11-9-90 (DO-U DE 12-9-90)
“.......................................................................................................................................................................................
Art. 12 – O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º – O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º – O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º – O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º – O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
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Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
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Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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