Legislação Comercial
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ASSUNTOS FEDERAIS
COMBUSTÍVEL
Álcool Etílico Combustível
O Decreto
2.635, de 25-6-98, publicado na página 3 do DO-U, Seção
1, de 26-6-98, institui o Comitê de Comercialização de Álcool
Etílico Combustível (CAEC), com a finalidade de promover a alocação
mensal, em unidades produtoras, de pedidos de aquisição de álcool
etílico combustível formulados por companhias distribuidoras de
combustíveis líquidos.
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que o Coordenador do CAEC solicitará
dos representantes dos produtores de álcool etílico combustível
e das companhias distribuidoras de combustíveis líquidos que proponham,
mensalmente, a alocação mencionada anteriormente.
As companhias distribuidoras de combustível devem encaminhar mensalmente
ao CAEC, por intermédio da Agência Nacional de Petróleo
(ANP), na forma e prazos por ela estabelecidos, os respectivos pedidos de aquisição
de álcool etílico combustível.
Os atos de autorização às companhias distribuidoras de
combustíveis líquidos para aquisição de álcool
etílico combustível serão expedidos pela ANP, sendo vedadas
aquisições do produto em volumes diferentes dos autorizados.
O CAEC poderá autorizar, total ou parcialmente, a livre aquisição
de álcool etílico combustível pelas companhias distribuidoras,
devendo as mesmas, neste caso, informar-lhe previamente a razão social
e o número no CGC da unidade produtora, o volume a ser adquirido e o
mês previsto para o fornecimento.
É vedado o ressarcimento de valores de frete, de despesas de transferência,
estocagem e comercialização, relativo às aquisições
de álcool etílico combustível realizadas em desacordo com
o disposto na legislação aplicável.
Não será permitida a comercialização de álcool
de origem importada, para fins combustíveis, sem a prévia autorização
da ANP.
As normas aprovadas por este Decreto aplicam-se, também, às refinarias
autorizadas pela ANP a realizar operações de compra, venda e transporte
de álcool etílico combustível.
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