Legislação Comercial
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Modificação das Normas
A Medida Provisória 2.097-40 de 24-5-2001, publicada na página 6 do DO-U,
Seção 1-E, de 25-5-2001, reedita, com alterações, as normas que disciplinam
o funcionamento das operadoras de planos de assistência à saúde, bem como
a relação contratual entre elas e seus clientes, em substituição à Medida
Provisória 2.097-39, de 26-4-2001 (Informativo 17/2001).
O texto da Medida Provisória atual difere da anterior somente no que se
refere à nova redação dada:
a) aos artigos 23 e 24-D da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98), que
passaram a ser as seguintes:
Art. 23 As operadoras de planos privados de assistência à saúde não
podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência
civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial.
§ 1º As operadoras sujeitar-se-ão ao regime de falência ou insolvência
civil quando, no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas uma
das seguintes hipóteses:
I o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de
pelo menos a metade dos créditos quirografários; ou
II o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer,
para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes
ao regular processamento da liquidação extrajudicial.
§ 2º Para efeito desta Lei, define-se ativo realizável como sendo todo
ativo que possa ser convertido em moeda corrente em prazo compatível para
o pagamento das despesas administrativas e operacionais da massa liquidanda.
§ 3º À vista do relatório do liquidante extrajudicial, e em se verificando
qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo,
a ANS poderá autorizá-lo a requerer a falência ou insolvência civil da
operadora.
§ 4º A distribuição do requerimento produzirá imediatamente os seguintes
efeitos:
I a manutenção da suspensão dos prazos judiciais em relação à massa liquidanda;
II a suspensão dos procedimentos administrativos de liquidação extrajudicial,
salvo os relativos à guarda e à proteção dos bens e imóveis da massa;
III a manutenção da indisponibilidade dos bens dos administradores, gerentes,
conselheiros e assemelhados, até posterior determinação judicial; e
IV prevenção do juízo que emitir o primeiro despacho em relação ao pedido
de conversão do regime.
§ 5º A ANS, no caso previsto no inciso II do § 1º deste artigo, poderá,
no período compreendido entre a distribuição do requerimento e a decretação
da falência ou insolvência civil, apoiar a proteção dos bens móveis e imóveis
da massa liquidanda.
§ 6º O Liquidante enviará ao juízo prevento o rol das ações judiciais
em curso cujo andamento ficará suspenso até que o juiz competente nomeie
o síndico da massa falida ou o liquidante da massa insolvente.";
Art. 24D Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de
planos privados de assistência à saúde, no que couber e não colidir com
os preceitos desta Lei, o disposto na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974,
no Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei nº 41,
de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966, conforme o que dispuser a ANS.;
b) aos §§ 6º, 7º, 8º e 9º do artigo 20 da Lei 9.961, de 28-1-2000 (Informativo
05/2000), que passaram a ser as seguintes:
§ 6º As operadoras de planos privados de assistência à saúde que se
enquadram nos segmentos de autogestão por departamento de recursos humanos,
ou de filantropia, ou que tenham número de usuários inferior a vinte mil,
ou que despendem, em sua rede própria, mais de sessenta por cento do custo
assistencial relativo aos gastos em serviços hospitalares referentes a
seus Planos Privados de Assistência à Saúde e que prestam ao menos trinta
por cento de sua atividade ao Sistema Único de Saúde SUS, farão jus a
um desconto de trinta por cento sobre o montante calculado na forma do
inciso I deste artigo, conforme dispuser a ANS.
§ 7º As operadoras de planos privados de assistência à saúde que comercializam
exclusivamente planos odontológicos farão jus a um desconto de cinqüenta
por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo,
conforme dispuser a ANS.
§ 8º As operadoras com número de usuários inferior a vinte mil poderão
optar pelo recolhimento em parcela única no mês de março, fazendo jus a
um desconto de cinco por cento sobre o montante calculado na forma do inciso
I deste artigo, além dos descontos previstos nos § 6º e 7º, conforme dispuser
a ANS.
§ 9º Os valores constantes do Anexo III desta Lei ficam reduzidos em
cinqüenta por cento, no caso das empresas com número de usuários inferior
a vinte mil.
O referido ato altera os artigos 4º, 20, 21 e 33 da Lei 9.961/2000, acrescenta
os artigos 24-A a 24-D, 35-A a 35-L; altera os artigos 1º, 8º a 27, 29
a 32, 34 e 35; e revoga os artigos 2º a 7º, o inciso VIII do artigo 10,
o § 3º do artigo 12, o § 2º do artigo 16, o parágrafo único do artigo 27
e o artigo 28 da Lei 9.656/98.
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