Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL
Dívida Ativa
A Portaria 96 ANATEL, de 24-5-2001, publicada na página 52 do DO-U, Seção
1-E, de 29-5-2001, autoriza a Procuradoria da Agência a:
a) deixar de inscrever, como dívida ativa, débitos de qualquer natureza,
para com a Agência, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00;
e
b) deixar de ajuizar ações de execução e de interpor recursos para cobrança
de débitos, para com a Agência, de valor consolidado igual ou inferior
a R$ 1.000,00.
Não se aplica o disposto anteriormente quando o valor total de um mesmo
devedor for superior aos limites estabelecidos nas letras a e b.
Entende-se por débito consolidado o resultado da atualização do respectivo
valor originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos,
até a data da apuração.
Os órgãos responsáveis pela administração, apuração, lançamento e cobrança
de créditos da ANATEL somente remeterão à Procuradoria processos relativos
aos débitos de que trata esta Portaria, quando os respectivos valores,
isoladamente ou pela adição de outros de responsabilidade do mesmo devedor,
ultrapassarem o montante de R$ 250,00.
Os mencionados órgãos ao remeterem os processos para fins de inscrição
em dívida ativa ou cobrança judicial de valores devidos à Agência, na forma
do montante consolidado nas letras a e b, deverão enviar os autos do
processo à Procuradoria, após exaurida a via administrativa.
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