Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.670, DE 24-6-98
(DO-U DE 25-6-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
Normas sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória
com força de lei:
Art. 1º – A fiscalização das atividades relativas à
indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis,
bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis
e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis,
de que trata a Lei nº 9.748, de 6 de agosto de 1997, será realizada
pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou, mediante convênios
por ela celebrados, por órgãos da Administração
Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
§ 1º – O abastecimento nacional de combustíveis é
considerado de utilidade pública e abrange as atividades de produção,
importação, exportação, refino, beneficiamento,
tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem,
distribuição, revenda e comercialização de petróleo,
seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem
como a distribuição, revenda e comercialização de
álcool etílico combustível.
§ 2º – A fiscalização abrange, também,
a construção e operação de instalações
e equipamentos relativos ao exercício das atividades referidas no parágrafo
anterior.
Art. 2º – Os infratores das disposições desta Medida
Provisória e demais normas pertinentes ao exercício de atividades
relativas à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional
de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis
e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, ficarão
sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das de natureza civil e penal cabíveis:
I – multa;
II – apreensão de bens e produtos;
III – inutilização do produto;
IV – cancelamento do registro do produto junto à ANP;
V – suspensão de fornecimento de produtos;
VI – suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento
de estabelecimento ou instalação;
VII – cancelamento de registro do estabelecimento ou instalação;
VIII – revogação de autorização para o exercício
de atividade.
Parágrafo único – As sanções previstas nesta
Medida Provisória poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 3º – A pena de multa será aplicada na ocorrência
das infrações e nos limites seguintes:
I – exercer atividade relativa à indústria do petróleo,
ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques
de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis,
sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação
aplicável:
Multa – de R$ 50.000,00 a R$ 200.000,00;
II – importar, exportar, revender ou comercializar petróleo, seus
derivados básicos e produtos, gás natural e condensado e álcool
etílico combustível, em quantidade ou especificação
diversa da autorizada, bem como dar ao produto destinação não
permitida ou diversa da autorizada, na forma prevista na legislação
aplicável:
Multa – de R$ 500.000,00 a R$ 5.000.000,00;
III – inobservar preços fixados na legislação aplicável
para a venda de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás
natural e condensado, e álcool etílico combustível:
Multa – de R$ 5.000,00 a R$ 1.000.000,00;
IV – deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos de acordo
com a legislação aplicável ou não apresentá-los
quando solicitados:
Multa – de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00;
V – prestar declarações ou informações inverídicas,
falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração
de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável:
Multa – de R$ 100.000,00 a R$ 1.000.000,00;
VI – não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação
aplicável, os documentos comprobatórios de produção,
importação, exportação, refino, beneficiamento,
tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem,
distribuição, revenda, destinação e comercialização
de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural
e condensado, e álcool etílico combustível:
Multa – de R$ 100.000,00 a R$ 1.000.000,00;
VII – prestar declarações ou informações inverídicas,
falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração
de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável,
para o fim de receber indevidamente valores a título de subsídio,
ressarcimento de frete, despesas de transferência, estocagem e comercialização:
Multa – de R$ 500.000,00 a R$ 5.000.000,00;
VIII – deixar de atender às normas de segurança previstas
para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo
direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio
público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento
nacional de combustíveis:
Multa – de R$ 100.000,00 a R$ 1.000.000,00;
IX – construir ou operar instalações e equipamentos necessários
ao exercício das atividades abrangidas por esta Medida Provisória
em desacordo com a legislação aplicável:
Multa – de R$ 200.000,00 a R$ 2.000.000,00;
X – sonegar produtos:
Multa – de R$ 50.000,00 a R$ 1.000.000,00;
XI – comercializar petróleo, seus derivados básicos e produtos,
gás natural e condensado, e álcool etílico combustível
com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes
da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da
embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo
a que se destinam ou lhes diminuam o valor:
Multa – de R$ 5.000,00 a R$ 2.000.000,00;
XII – deixar de comunicar alterações de informações
já cadastradas no órgão, alteração de razão
social ou nome de fantasia, e endereço, nas condições estabelecidas:
Multa – de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00;
XIII – violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem
da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação,
equipamento ou obra:
Multa – de R$ 100.000,00 a R$ 1.000.000,00;
XIV – extraviar, remover, alterar ou vender produto depositado em estabelecimento
ou instalação suspensa ou interditada nos termos desta Medida
Provisória:
Multa – de R$ 500.000,00 a R$ 2.000.000,00
Art. 4º – A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade
da infração, a vantagem auferida, a condição econômica
do infrator e os seus antecedentes.
§ 1º – A multa será recolhida no prazo de trinta dias,
contado da decisão administrativa definitiva.
§ 2º – O não pagamento da multa no prazo estabelecido
sujeita o infrator a:
I – juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
II – multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.
Art. 5º – Nos casos previstos nos incisos I, VII, VIII e XI do artigo
3º desta Medida Provisória, sem prejuízo da aplicação
de outras sanções administrativas, a fiscalização
poderá, como medida cautelar:
I – interditar, total ou parcialmente, estabelecimento, instalação,
equipamento ou obra, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo
à interdição;
II – apreender bens e produtos.
§ 1º – Ocorrendo a interdição ou a apreensão
de bens e produtos, o fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de
responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente
da ANP, encaminhando-lhe cópia do auto de infração e, se
houver, da documentação que o instrui.
§ 2º – Verificada a cessação das causas determinantes
do ato de interdição ou apreensão, a autoridade competente
da ANP, em despacho fundamentado, determinará a imediata desinterdição
ou devolução dos bens ou produtos apreendidos.
Art. 6º – As penas de apreensão de bens e produtos, de inutilização
do produto, de suspensão de fornecimento de produtos e de cancelamento
do registro do produto serão aplicadas, conforme o caso, quando forem
constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação
ou falta de segurança do produto.
Art. 7º – A pena de suspensão temporária, total ou
parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação, será
aplicada:
I – quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder,
em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida
em decorrência da prática infracional;
II – no caso de reincidência.
§ 1º – Verifica-se a reincidência quando o infrator pratica
uma infração depois da decisão administrativa definitiva
que o tenha apenado por qualquer infração prevista nesta Medida
Provisória.
§ 2º – Pendendo ação judicial na qual se discuta
a imposição de penalidade administrativa, não haverá
reincidência até o trânsito em julgado da decisão.
§ 3º – A pena de suspensão temporária será
aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias.
§ 4º – A suspensão temporária será de trinta
dias quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no
parágrafo anterior.
Art. 8º – A pena de cancelamento de registro será aplicada
a estabelecimento ou instalação que já tenha tido seu funcionamento
suspenso, total ou parcialmente, nos termos previstos no § 4º do artigo
anterior.
Art. 9º – A penalidade de revogação de autorização
para o exercício de atividade será aplicada quando a pessoa jurídica
autorizada:
I – praticar fraude com o objetivo de receber indevidamente valores a
título de ressarcimento de frete, subsídio e despesas de transferência,
estocagem e comercialização;
II – já tiver sido punida com a pena de suspensão temporária,
total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;
III – reincidir nas infrações previstas nos incisos VIII
e XI do artigo 3º desta Medida Provisória;
IV – descumprir a pena de suspensão temporária, total ou
parcial, ou a pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação.
Parágrafo único – Aplicada a pena prevista neste artigo,
os responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos,
por cinco anos, de exercer atividade constante desta Medida Provisória.
Art. 10 – São autoridades competentes para lavrar auto de infração
e instaurar processo administrativo os funcionários da ANP ou de órgãos
conveniados, designados para as atividades de fiscalização.
Art. 11 – As infrações serão apuradas em processo
administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar
a natureza da infração, a individualização e a gradação
da penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
§ 1º – Prescrevem no prazo de cinco anos, contado da data do
cometimento da infração, as sanções administrativas
previstas nesta Medida Provisória.
§ 2º – A prescrição interrompe-se pela notificação
do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração
da irregularidade.
Art. 12 – Qualquer pessoa, constatando infração às
normas relativas à indústria do petróleo, ao abastecimento
nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis
e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, poderá
dirigir representação à ANP, para efeito do exercício
do seu poder de polícia.
Art. 13 – O funcionário da ANP que tiver conhecimento de infração
às normas relativas à indústria do petróleo, ao
abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques
de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis,
é obrigado a comunicar o fato à autoridade competente, com vistas
a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 14 – O fiscal requisitará o emprego de força policial
sempre que for necessário para efetivar a fiscalização.
Art. 15 – Constatada a prática das infrações previstas
nos incisos V, VI, VIII, X, XI e XIII do artigo 3º desta Medida Provisória,
e após a decisão definitiva proferida no processo administrativo,
a autoridade competente da ANP, sob pena de responsabilidade, encaminhará
ao Ministério Público cópia integral dos autos, para os
efeitos previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, nas
Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, e
8.176, de 8 de fevereiro de 1991, e legislação superveniente.
Art. 16 – Os fornecedores e transportadores de petróleo e seus
derivados, de gás natural e condensado, bem assim de álcool etílico
combustível, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade
ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes do recipiente da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
§ 1º – As companhias distribuidoras proprietárias de
equipamentos destinados ao abastecimento de combustíveis e responsáveis
pela sua manutenção, respondem solidariamente com os postos revendedores
por vícios de funcionamento dos mesmos.
§ 2º – A responsabilidade das pessoas jurídicas não
exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato.
§ 3º – Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica
da sociedade sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados ao abastecimento nacional de combustíveis ou
ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis.
Art. 17 – Para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória,
poderá ser exigida a documentação comprobatória
de produção, importação, exportação,
refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência,
armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação
e comercialização de petróleo, seus derivados básicos
e produtos, gás natural e condensado, bem como da distribuição,
revenda e comercialização de álcool etílico combustível.
Art. 18 – O Poder Executivo poderá fixar preços e estabelecer
quotas ou volumes de produção e comercialização
de álcool etílico combustível e sua matéria-prima.
§ 1º – A inobservância do preço fixado para a matéria-prima
do álcool etílico combustível implicará no pagamento,
pelo infrator, após o devido processo legal, de multa de R$ 5.000,00
a R$ 1.000.000,00.
§ 2º – Compete ao Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo aplicar a penalidade prevista no parágrafo
anterior e, por intermédio do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (INMETRO), a fiscalização do cumprimento
do preço fixado para a matéria-prima do álcool etílico
combustível.
§ 3º – Para os efeitos do disposto neste artigo, poderá
ser exigida a documentação comprobatória de produção,
destinação e comercialização da matéria-prima
de álcool etílico combustível.
Art. 19 – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida
Provisória, podendo inclusive instituir comitê destinado a promover
a alocação mensal, em unidades produtoras, de pedidos de aquisição
de álcool etílico combustível formulados por companhias
distribuidoras de combustíveis líquidos.
Art. 20 – A administração dos recursos a que se refere o
artigo 13, inciso II da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, alterado
pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980, será regulamentada
pelo Poder Executivo.
Art. 21 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Paulo Jobim
Filho; Raimundo Brito)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.478, de 6-8-97 (Informativo 32/97), dispõe sobre a política
energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo,
bem como instituiu o Conselho Nacional de Política Energética
(CNPE) e a Agência Nacional do Petróleo (ANP).
O Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 (DO-U de 31-12-40), aprovou o Código
Penal.
A Lei 8.078, de 11-9-90 (Separata/90), criou o Código de Proteção
e Defesa do Consumidor.
A Lei 8.176, de 8-2-91 (Informativo 7/91), definiu os crimes contra a ordem
econômica e criou o Sistema de Estoques de Combustíveis.
A Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo 24/94), estabeleceu normas sobre a prevenção
e a repressão às infrações contra a ordem econômica.
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