Legislação Comercial
RESOLUÇÃO 6 GCE, DE 23-5-2001
(DO-U DE 25-5-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
Estabelece os procedimentos a serem adotados pelas concessionárias distribuidoras
de energia elétrica
para atendimento a novas cargas e ligações provisórias
de consumidores rurais, comerciais e industriais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE) faz
saber que a Câmara, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros
do núcleo executivo na forma do § 5º, do artigo 3º, da Medida Provisória
nº 2.148-1, de 22 de maio de 2001, e considerando a necessidade de definir
diretrizes para as concessionárias distribuidoras decidirem sobre os casos
de atendimento a novas cargas e ligações provisórias, adotou a seguinte
Resolução:
Art. 1º As concessionárias distribuidoras deverão observar as diretrizes
estabelecidas nesta Resolução para o atendimento de novas cargas e ligações
provisórias.
Art. 2º No atendimento a novas cargas as instalações:
I deverão empregar meios eficientes de utilização da energia elétrica;
II não poderão ser destinadas à iluminação ornamental e de propaganda,
tais como chafarizes, outdoors e fachadas de prédios.
Art. 3º As ligações para novas cargas rurais serão realizadas atribuindo-se
meta de consumo equivalente a noventa por cento do consumo de referência
estabelecido de acordo com um dos critérios abaixo, na seguinte ordem de
prioridade:
I consumo médio correspondente à classe e tipo de ligação; ou
II consumo médio de instalações similares.
Art. 4º As ligações para novas cargas industriais, de até 500 kVA, inclusive
para a construção civil, serão realizadas atribuindo-se meta de consumo
equivalente a oitenta por cento do consumo de referência estabelecido de
acordo com um dos critérios abaixo, na seguinte ordem de prioridade:
I o consumo correspondente à demanda prevista para a nova carga, associada
ao fator de carga típico de cargas semelhantes; ou
II o consumo previsto, tendo em conta o consumo específico por unidade
de produto em instalações semelhantes.
§ 1º Cargas adicionais acima do limite estabelecido no caput poderão
ser adquiridas no Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE).
§ 2º O limite estabelecido no caput poderá ser ampliado pela GCE em função
da avaliação dos resultados do Programa Emergencial de Redução do Consumo
de Energia Elétrica.
§ 3º Não serão atendidas as ligações para novas cargas industriais não
contratadas até a data da publicação da Resolução GCE nº 1, de 16 de maio
de 2001, para os setores de não ferrosos, gases industriais, soda/cloro,
siderurgia não integrada, papel, ferro ligas e cimento.
Art. 5º As ligações para novas cargas comerciais, de até 500 kVA, serão
realizadas atribuindo-se meta de consumo equivalente a oitenta por cento
do consumo de referência estabelecido de acordo com um dos seguintes critérios,
em ordem de prioridade:
I consumo médio correspondente à classe e tipo de ligação;
II o consumo correspondente à demanda prevista para a nova carga, associada
ao fator de carga típico de cargas semelhantes;
III o consumo previsto, tendo em conta o consumo específico por área
ocupada de instalações comerciais semelhantes.
§ 1º Cargas adicionais acima do limite estabelecido no caput poderão
ser adquiridas no Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE).
§ 2º O limite estabelecido no caput poderá ser ampliado pela GCE em função
da avaliação dos resultados do Programa Emergencial de Redução do Consumo
de Energia Elétrica.
Art. 6º O atendimento a pedidos de fornecimento provisório, tais como
festividades, circos, parques de diversão, exposições e shows em recintos
abertos e similares, fica condicionado aos seguintes aspectos:
I a demanda máxima da instalação não poderá ser superior à 75 kVA;
II a meta para o consumo deverá ser de oitenta por cento do:
a) histórico anterior de consumo da instalação em outros locais, no caso
de circos e parques de diversão ou similares;
b) consumo em eventos anteriores, no caso de festividades e exposições;
c) consumo de instalações semelhantes, na impossibilidade de aplicação
do disposto nas alíneas a e b, face a inexistência de histórico anterior.
Parágrafo único Os atendimentos de que trata este artigo que venham a
demandar mais do que 75 kVA deverão ser atendidos por geração própria para
toda carga excedente ao limite de 75 kVA.
Art. 7º Na execução do disposto no artigo 12, inciso IV, da Resolução
GCE nº 4, de 22 de maio de 2001, deverão ser preservados os condomínios
não residenciais que comprovem à distribuidora que mantiveram ligadas apenas
as cargas essenciais, entre as quais o acesso aos pavimentos pelo menor
número possível de elevadores, bombas de recalque e de drenagem de água
e a iluminação estritamente necessária à segurança e realizada por meio
de lâmpadas de maior eficiência luminosa.
Art. 8º Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) fiscalizar
o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 9º Permanecem em vigor as disposições constantes da Resolução GCE
nº 1, de 2001, naquilo que não contrariar esta Resolução.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro
Parente)
NOTA: As Resoluções GCE 1, de 16-5-2001 e 4, de 22-5-2001, mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas nos Informativos 20 e 21 deste Colecionador, respectivamente.
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