Legislação Comercial
RESOLUÇÃO 8 GCE, DE 25-5-2001
(DO-U DE 28-5-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
Define a meta mensal de consumo de energia elétrica para os consumidores que especifica.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE) faz
saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos
2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de maio de
2001, adotou a seguinte Resolução:
Art. 1º A meta mensal do consumo de energia elétrica para os consumidores
industriais e comerciais, serviços e outras atividades, de que trata o
artigo 7º, da Resolução GCE nº 4, de 22 de maio de 2001, a ser cumprida
a partir do mês de junho de 2001, inclusive, deve corresponder a:
I oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de
maio, junho e julho de 2000, para os consumidores da Classe Comercial,
Serviços e Outras Atividades;
II oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos
meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial,
que exerçam atividades de fabricação de equipamentos para produção e eficientização
do uso de energia elétrica e, ainda, as de produção de alimentos, bebidas,
têxtil, couro, calçados, automóveis e autopeças;
III oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses
de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial
que exerçam atividades de petroquímica e outros químicos, mineração e pelotização,
siderurgia integrada e, ainda, as de produção de celulose de mercado e
de madeira e móveis;
IV setenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos
meses de maio, junho e julho de 2000, para os consumidores da Classe Industrial,
que exerçam atividades de metalurgia e de siderurgia não integrada, e,
ainda, as de produção de alumínio, gás industrial, soda, cloro, papel,
ferro-liga e cimento.
Parágrafo único Os consumidores da Classe Industrial, que exerçam atividades
de fabricação de equipamentos para produção e eficientização do uso de
energia elétrica, à critério da GCE, poderão ter aumentadas suas metas
mensais de consumo de energia elétrica.
Art. 2º Para efeito do disposto no inciso II do artigo 1º da Resolução
GCE nº 1, de 16 de maio de 2001, a redução do fornecimento de energia elétrica
para atendimento a carga de iluminação pública far-se-á mediante desligamento,
até 30 de junho de 2001, de trinta e cinco por cento dos pontos de iluminação
existentes em 31 de maio de 2001, a ser realizado pelas concessionárias,
permissionárias e autorizadas de serviços públicos, observadas condições
aceitáveis de segurança da população.
Art. 3º As concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição
deverão, no fornecimento de energia elétrica, observar as metas de consumo
estabelecidas para os consumidores classificados como Poder Público, na
forma do artigo 20, da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), da seguinte forma:
I no caso de unidades consumidoras integrantes da Administração Pública
Federal, aquelas estabelecidas no Decreto nº 3.818, de 15 de maio de 2001;
e
II no caso de unidades consumidoras integrantes dos órgãos públicos Estaduais,
Distrital e Municipais, as metas de fornecimento a seguir estabelecidas:
a) setenta e cinco por cento do consumo verificado no mês de junho de 2000,
para o mês de junho de 2001, e
b) sessenta e cinco por cento do consumo verificado no mês de julho de
2000, a partir do mês de julho de 2001, inclusive.
Parágrafo único Os estabelecimentos de ensino pertencentes à Administração
Federal, Estadual, Distrital e Municipal terão meta de fornecimento de
energia elétrica correspondente a oitenta por cento da média do consumo
mensal verificada nos meses de maio, junho e julho de 2000, a partir do
mês de junho de 2001, inclusive.
Art. 4º Para as unidades hospitalares e os consumidores classificados
como Serviço Público, na forma do artigo 20, da Resolução ANEEL nº 456,
de 2000, independente da esfera administrativa a que pertençam, inclusive
privados, será observada a meta de fornecimento de energia elétrica correspondente
a noventa por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de
maio, junho e julho de 2000, a partir de junho de 2001, inclusive.
Art. 5º Os consumidores classificados como Consumo Próprio, na forma
do artigo 20, da Resolução ANEEL 456, de 2000, deverão observar meta de
consumo de energia elétrica correspondente a oitenta por cento da média
do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000,
a partir de junho de 2001, inclusive.
Art. 6º Nas instalações dos consumidores a que se referem os artigos
4º e 5º deverão ser preservadas as condições mínimas de funcionamento das
áreas operacionais, centros ou unidades de terapia intensiva e cirúrgicos,
podendo, para tanto, ser ampliado o percentual de redução do consumo das
áreas administrativas.
Art. 7º Aplicam-se as normas da Resolução nº 4, de 2001, naquilo que
não contrariar esta Resolução, inclusive as relativas à suspensão e interrupção
do fornecimento de energia elétrica, preservados os serviços essenciais.
Parágrafo único Os casos excepcionais serão decididos pela GCE.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro
Parente)
NOTA: As Resoluções GCE 1, de 16-5-2001 e 4, de 22-5-2001, e o Decreto
3.818, de 15-5-2001, mencionados no Ato ora transcrito, encontram-se divulgados
nos Informativos 20 e 21 deste Colecionador.
O artigo 20, da Resolução 456
ANEEL, de 29-11-2000 (DO-U de 30-11-2000), encontra-se esclarecido ao final
da Medida Provisória 2.148-1, de 22-5-2001 (Informativo 21/2001).
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