Legislação Comercial
RESOLUÇÃO 5 GCE, DE 23-5-2001
(DO-U DE 25-5-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
Define os procedimentos a serem adotados pelas concessionárias distribuidoras
de energia elétrica em
relação à suspensão do fornecimento aos consumidores
residenciais sujeitos à situações especiais, bem
como os critérios para
o cálculo da meta de consumo nos casos de ligações residenciais feitas após
o período
de maio, junho e julho/2000, em virtude de mudança de endereço,
ou na hipótese de novas ligações.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE) faz
saber que a Câmara, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros
do núcleo executivo na forma do § 5º, do artigo 3º, da Medida Provisória
nº 2.148-1, de 22 de maio de 2001, e considerando a necessidade de definir
diretrizes para as concessionárias distribuidoras decidirem sobre os casos
de consumidores em situações excepcionais, adotou a seguinte Resolução:
Art. 1º As concessionárias distribuidoras observarão as diretrizes desta
Resolução para o atendimento a novas ligações residenciais e para o tratamento
dos casos excepcionais previstos na Resolução GCE nº 4, de 22 de maio de
2001.
Art. 2º Nos casos de ligações residenciais feitas após o período de maio,
junho e julho de 2000, por força de mudança de endereço, ou no caso de
novas ligações, o cálculo das metas de consumo utilizará um dos critérios
abaixo, na seguinte ordem de prioridade:
I qualquer período em que tenha havido consumo regular dentro dos últimos
doze meses, observando, sempre que possível, uma média de três meses;
II a média do consumo do interessado no endereço antigo, se for possível
verificar;
III consumo médio correspondente à classe residencial e ao tipo de ligação;
ou
IV a média de consumo de residência similar.
Art. 3º A concessionária poderá retirar do cálculo da média de consumo
o período em que tenha havido:
I consumo atípico decorrente de férias ou viagens;
II dados incorretos devidos a erros de leitura, defeito nos medidores,
fraude ou desvio de energia.
Art. 4º Na execução do disposto no artigo 12, inciso IV, da Resolução
GCE nº 4, de 2001, deverão ser preservados os casos de:
I consumidores residenciais que tenham necessidade absoluta de manutenção
da continuidade de fornecimento por motivo de saúde devidamente comprovado;
II condomínios residenciais que comprovem à distribuidora que mantiveram
ligadas apenas as cargas essenciais, entre as quais o acesso aos pavimentos
pelo menor número possível de elevadores, bombas de recalque e de drenagem
de água e a iluminação estritamente necessária à segurança e realizada
por meio de lâmpadas de maior eficiência luminosa.
Art. 5º Cabe ao consumidor que se enquadre nos casos citados nos artigos
2º e 3º, desta Resolução a solicitação de revisão de sua meta à concessionária
distribuidora, até 15 de julho de 2001, por carta registrada ou outro meio
que a referida concessionária venha a disponibilizar para esta finalidade.
§ 1º As concessionárias distribuidoras deverão responder a solicitação
dos consumidores no prazo máximo de vinte e um dias do seu recebimento.
§ 2º Tratando-se de novas ligações, a concessionária distribuidora deverá
informar ao consumidor a sua meta de consumo por ocasião da ligação.
§ 3º A concessionária só poderá aplicar o disposto no artigo12, inciso
IV, da Resolução GCE nº 4, de 2001, após o envio da resposta citada no
§ 1º deste artigo.
Art. 6º Permanecem em vigor as disposições constantes da Resolução GCE
nº 4, de 2001, naquilo que não contrariar esta Resolução.
Art. 7º Cabe a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) fiscalizar
o cumprimento do disposto nesta Resolução, em especial em relação ao artigo
4º.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro
Parente)
NOTA: A Resolução 4 GCE, de 22-5-2001, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 21 deste Colecionador.
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