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Rondônia

Estado altera regras relativas à substituição tributária

Decreto 21027/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 20.709, de 30-3-2016, que implementou as novas regras relativas à substituição tributária, especialmente com relação ao recolhimento do imposto relativo ao estoque.

07/07/2016 10:35:28

DECRETO 21.027, DE 4-7-2016
(DO-RO DE 4-7-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração das Normas

Estado altera regras relativas à substituição tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 20.709, de 30-3-2016, que implementou as novas regras relativas à substituição tributária, especialmente com relação ao recolhimento do imposto relativo ao estoque.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 20.709, de 30 de março de 2016:
“Art. 7°...........................................................................................................
..................................................................................................................
II - adicionar ao valor do estoque levantado na forma do inciso I a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da margem de valor agregado original, previsto no anexo V do RICMS/RO.
.................................................................................................................”(NR).
“Art. 12. O contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional, que possuir estoque de mercadorias excluídas da substituição tributária, deverá efetuar o levantamento de estoque, em 31 de dezembro de 2015, e elaborar demonstrativo dos cálculos dos valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III do artigo 7º, afixando-o no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), separando-os pelos itens correspondentes do Anexo V, observando-se a regra do artigo 12-C.”(NR).
“Art. 12-A. A soma dos valores dos estoques apurados na forma do inciso I dos artigos 4º, 7º, 11 e 12, será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, referente ao mês de julho de 2016, como segue:”(NR).
“Art. 12-B. ..........................................................................................................
I - ...................................................................................................................
a) informar os dados do inventário, somente das mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação, nos registros do bloco H, na escrituração do período de julho de 2016, conforme abaixo:”(NR).
...............................................................................................................................
“Art. 12-C......................................................................................................
I - .................................................................................................................
a) ..............................................................................................................
1 - o imposto será recolhido em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência julho de 2016.
2 - ...........................................................................................................
2.1 - no último dia dos meses de julho a novembro de 2016, na opção pelo recolhimento em 6 (seis) parcelas, ou proporcionalmente aos meses de acordo com as parcelas que contribuinte optar em realizar o recolhimento, sempre iniciando a primeira parcela em julho de 2016; e
...............................................................................................................................
II - ...............................................................................................................
a) ............................................................................................................
1- serão apropriados em 6 (seis) parcelas, à razão de 1/6 (um sexto) por mês, a partir do mês de julho de 2016 mediante emissão de nota fiscal de entrada, constando como Código do Produto “2070916” e como Descrição do Produto “Decreto n. 20.709-2016”.”(NR).
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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