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Paraíba

Estado concede benefícios para abatedores de bovinos

Decreto 36759/2016

Este Decreto dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação a estabelecimento abatedor de gado bovino localizado no Estado da Paraíba, na forma que especifica.

14/06/2016 14:55:28

DECRETO 36.759, DE 13-6-2016
(DO-PB DE 14-6-2016 - REPUBLICADO NO DO-PB DE 24-6-2016)

ESTABELECIMENTO ABATEDOR - Regime Especial

Estado concede benefícios para abatedores de bovinos
Este Decreto dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação a estabelecimento abatedor de gado bovino localizado no Estado da Paraíba, na forma que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações de saída com produtos comestíveis resultante da matança de gado bovino promovidas por estabelecimento abatedor localizado neste Estado será adotado regime especial de tributação, mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher corresponda a 3% (três por cento) do valor das saídas.
§ 1º Para usufruir do benefício de que trata o “caput” deste artigo, o estabelecimento abatedor de gado bovino deverá fazer opção pelo regime especial de tributação, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e as formas gerais de controle para execução e acompanhamento.
§ 2º O regime será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.
§ 3º A exceção das deduções previstas neste Decreto, durante o período de fruição do regime de que trata o “caput” deste artigo, a empresa não poderá aproveitar quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive os resultantes de incentivos fiscais concedidos pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial – FAIN.
Art. 2º Nas aquisições interestaduais de gado bovino acobertadas por documento fiscal, destinadas a estabelecimento abatedor localizado neste Estado, optante pelo regime especial de trata este Decreto, o ICMS será cobrado antecipadamente e corresponderá a 2% (dois por cento) do valor da operação e prestação, assim compreendido o valor total dos produtos acrescido do frete FOB e de outras despesas cobradas do destinatário.
Parágrafo único. O ICMS a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser deduzido do valor do imposto mensal a recolher estabelecido no art. 1º deste Decreto, tendo como limite este valor.
Art. 3º Nas aquisições interestaduais de gado bovino desacompanhadas de documento fiscal, destinadas a estabelecimento abatedor localizado neste Estado, optante pelo regime especial de trata este Decreto, quando o transportador, o remetente ou o destinatário dos produtos se apresentar voluntariamente nos postos ou repartições fiscais, a base de cálculo do ICMS a ser recolhido antecipadamente corresponderá ao valor fixado em pauta fiscal de mercadorias, com redução de 80% (oitenta por cento).
Parágrafo único. O ICMS a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser deduzido do valor do imposto mensal a recolher estabelecido no art. 1º deste Decreto, tendo como limite este valor.
Art. 4º A redução prevista no art. 3º será adotada, também, nas operações internas destinadas a estabelecimento abatedor de gado bovino localizado neste Estado, optante pelo regime especial de tributação de que trata o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. As operações internas deverão estar acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica de entrada, modelo 55, ou por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com a série de “890” a “899”, com o imposto destacado e recolhido antecipadamente por meio de Documento de Arrecadação Estadual.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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