Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
Termo de Compromisso
A Deliberação 390 CVM, de 8-5-2001, publicada na página 8, Seção 1, do
DO-U de 1-6-2001, disciplina a celebração do Termo de Compromisso.
De acordo com o referido ato, o Termo de Compromisso será celebrado nos
casos, na forma e para as finalidades previstas na Lei 6.385, de 7-12-76
(DO-U de 9-12-76).
O § 5º do artigo 11 da mencionada Lei, acrescentado pela Lei 9.457, de
5-5-97 (Informativo 19/97), estabelece que a CVM poderá suspender, em qualquer
fase, o procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar
termo de compromisso obrigando-se a:
a) cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM;
e
b) corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
Não será admitida a celebração do Termo de Compromisso em processos relativos
aos crimes de ‘’lavagem’’ ou ocultação de bens, direitos e valores previstos
na Lei 9.613, de 3-3-98 (Informativo 09/98) e na Instrução 301 CVM, de
16-4-99 (Informativo 16/99).
O Termo de Compromisso suspende o processo administrativo em curso, pelo
prazo estipulado para o cumprimento do compromisso.
O prazo para cumprimento do compromisso será improrrogável, salvo por motivo
superveniente e não imputável ao compromitente, e como tal reconhecido
pelo Colegiado da CVM.
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