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Legislação Comercial

Circular BACEN 3039/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CAPITAL ESTRANGEIRO
Informações ao BACEN

A Circular 3.039 BACEN, de 8-6-2001, publicada na página 35 do DO-U, Seção 1-E, de 11-6-2001, dispõe sobre a realização do Censo 2001 de Capitais Estrangeiros no País.
De acordo com o referido ato, fica estabelecido o período de 11-6 a 10-8-2001 para entrega, ao mencionado órgão, da declaração disponível na página do BACEN na internet, no endereço www.bcb.gov.br – Censo 2001.
Devem prestar as declarações requeridas no Censo:
a) as pessoas jurídicas sediadas no Pais com participação, direta ou indireta, de não residentes em seu capital de no mínimo 10% das ações ou quotas com direito a voto, ou de no mínimo 20% do capital total, em 31-12-2000;
b) as pessoas jurídicas sediadas no Pais, devedoras de créditos concedidos por não residentes, independentemente da moeda em que sejam denominados e de serem tais obrigações objeto de registro no BACEN, cujo saldo devedor do principal seja superior ao equivalente a R$ 10.000,00, em 31-12-2000.
As entidades que prestaram declaração para o Censo de Capitais Estrangeiros de 1996 e que não se enquadram nas letras ‘’a’’ e ‘’b’’ devem preencher o formulário de “Dispensa de Declaração” disponível na página do BACEN.
Para efeitos desta Circular e da Declaração em questão, define-se:
a) não residente: pessoa jurídica com sede no exterior, aí incluídas as entidades multilaterais, oficiais e privadas; e pessoa física domiciliada no exterior, incluídas aquelas com mais de uma nacionalidade ou residência, ainda que uma delas seja brasileira;
b) participação estrangeira indireta: a propriedade de ações ou  quotas do capital de empresas por entidades sediadas no Pais, cuja composição de capital inclua sócio ou quotista não residente, ou sócio ou quotista residente que conte com participação de não residente em seu capital;
c) controlada/coligada: entidade que possua vínculo societário com o declarante, ainda que indireto, entendidas as entidades pertencentes ao mesmo conglomerado ou grupo no País e no exterior, incluindo a controladora e/ou o proprietário beneficiário final/holding bem como suas outras participadas;
d) proprietário beneficiário final/holding: empresa que em ordem ascendente de participação detém o controle final da empresa participada;
e) créditos concedidos por não residentes: as operações contratadas no exterior pelo declarante, sob as modalidades de empréstimo, financiamento (incluindo pagamento antecipado de exportações) e arrendamento mercantil “leasing”.
Estão dispensados de prestar declarações ao Censo:
a) as pessoas físicas;
b) os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
c) os administradores de carteiras, fundos e programas regulamentados pelas Resoluções BACEN 1.289, de 20-3-87 - Anexos III e V (DO-U de 23-3-87), 1.968, de 30-9-92 (investimentos em valores mobiliários no âmbito do MERCOSUL), 2.247, de 8-2-96 – Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes (Informativo 06/96), 2.248 de 8-2-96 - Fundos de Investimento Imobiliário (Informativo 06/96) e pela Lei 8.031, de 12-4-1990 - Fundos Mútuos de Privatização (DO-U de 18-4-90);
d) os representantes de investidores estrangeiros nas aplicações estrangeiras regulamentadas pela Resolução 2.689, de 26-1-2000 - aplicações de não residente nos mercados financeiro e de capitais (Informativo 04/2000);
e) as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituição sediada no Pais;
f) as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residente;
g) as empresas receptoras de investimentos estrangeiros e/ou devedoras de créditos externos que apuram impostos pelo lucro presumido e que não elaboram balanço pela legislação societária.
As empresas referidas na letra ‘’g’’ estão obrigadas a preencher a “Dispensa de Declaração”, disponível na pagina do BACEN.

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