Legislação Comercial
RESOLUÇÃO 905 CFC, DE 18-4-2001
(DO-U DE 19-6-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Infrações
Normas relativas à aplicação de penalidade à organização contábil.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais
e regimentais;
Considerando que a atividade da fiscalização do exercício profissional
contábil não deve se tornar em ponto capaz de prejudicar o desenvolvimento
de trabalho de terceiros;
Considerando que a finalidade do órgão fiscalizador é adotar procedimento
a fim de que alcance a regularidade normativa na área profissional;
Considerando que o funcionamento de uma Organização Contábil envolve uma
série de interesses e responsabilidades, RESOLVE:
Art. 1º À Organização contábil não será aplicada a pena de suspensão
de suas atividades.
Art. 2º A Organização contábil poderá ser autuada por infração ao Decreto-Lei
nº 9.295, de 27 de maio de 1946, ficando sujeita à penalidade de multa.
§ 1º Intimada a Organização Contábil para efetuar o pagamento de multa,
no prazo de 30 (trinta) dias, e não ocorrendo a satisfação do débito, caberá
ao sócio gestor a responsabilidade pela dívida.
§ 2º O sócio gestor será intimado para efetuar o pagamento da multa da
Organização Contábil, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A falta de pagamento da multa por parte do sócio gestor resultará
na aplicação da pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo
de 90 (noventa) dias.
§ 4º A suspensão do exercício profissional do sócio gestor por falta
de pagamento da multa da Organização Contábil cessará, automaticamente,
com a satisfação da dívida.
§ 5º Deve ser uma só a notificação sobre a aplicação de multa e suspensão
do exercício profissional quando esta decorrer do inadimplemento daquela,
unificando-se em 60 (sessenta) dias os prazos para a interposição do recurso
ao CFC e para pagamento da multa, sendo 30 (trinta) dias para a interposição
de recurso ao CFC e inocorrendo o pagamento, sucessivamente, mais 30 (trinta)
dias para o pagamento da multa.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas
as disposições em contrário. (José Serafim Abrantes Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO: O Decreto-Lei 9.295, de 27-5-46 (DO-U de 28-5-46), cria o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, bem como define as atribuições do Contador.
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