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Legislação Comercial

Resolução CFC 905/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 905 CFC, DE 18-4-2001
(DO-U DE 19-6-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Infrações

Normas relativas à aplicação de penalidade à organização contábil.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que a atividade da fiscalização do exercício profissional contábil não deve se tornar em ponto capaz de prejudicar o desenvolvimento de trabalho de terceiros;
Considerando que a finalidade do órgão fiscalizador é adotar procedimento a fim de que alcance a regularidade  normativa na área profissional;
Considerando que o funcionamento de uma Organização Contábil envolve uma série de interesses e responsabilidades, RESOLVE:
Art. 1º – À Organização contábil não será aplicada a pena de suspensão de suas atividades.
Art. 2º – A Organização contábil poderá ser autuada por infração ao Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, ficando sujeita à penalidade de multa.
§ 1º – Intimada a Organização Contábil para efetuar o pagamento de multa, no prazo de 30 (trinta) dias, e não ocorrendo a satisfação do débito, caberá ao sócio gestor a responsabilidade pela dívida.
§ 2º – O sócio gestor será intimado para efetuar o pagamento da multa da Organização Contábil, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º – A falta de pagamento da multa por parte do sócio gestor resultará na aplicação da pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 4º – A suspensão do exercício profissional do sócio gestor por falta de pagamento da multa da Organização Contábil cessará, automaticamente, com a satisfação da dívida.
§ 5º – Deve ser uma só a notificação sobre a aplicação de multa e suspensão do exercício profissional quando esta decorrer do inadimplemento daquela, unificando-se em 60 (sessenta) dias os prazos  para a interposição do recurso ao CFC e para pagamento da multa, sendo 30 (trinta) dias para a interposição de recurso ao CFC e inocorrendo o pagamento, sucessivamente, mais 30 (trinta) dias para o pagamento da multa.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. (José Serafim Abrantes – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO: O Decreto-Lei 9.295, de 27-5-46 (DO-U de 28-5-46), cria o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, bem como define as atribuições do Contador.

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