Legislação Comercial
RESOLUÇÃO 13 GCE, DE 1-6-2001
(DO-U DE 5-6-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Comercialização
Disciplina a comercialização dos excedentes de redução de metas dos consumidores
comerciais,
industriais, do setor de serviços e outras atividades enquadrados
nos grupos A e B.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE) faz
saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
nos artigos 16 e 17, da Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de maio de
2001, adotou a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para comercialização dos excedentes
em relação às metas do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia
Elétrica para os consumidores enquadrados nos artigos 16 e 17, da Medida
Provisória nº 2.148-1, de 22 de maio de 2001.
Art. 2º Para fins desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I Agente Administrador de Serviços do Mercado Atacadista de Energia Elétrica
(ASMAE): pessoa jurídica de direito privado, empresa prestadora de serviços
administrativos, técnicos e jurídicos no âmbito do Mercado Atacadista de
Energia Elétrica - MAE, sob autorização da Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL);
II Categoria de Produção e de Consumo: Agentes do MAE enquadrados conforme
Acordo de Mercado homologado pela Resolução da ANEEL nº 18, de 28 de janeiro
de 1999;
III Certificado de Direito de Uso de Redução de Meta (Certificado): documento
emitido pelas concessionárias de energia elétrica atestando o valor, em
kWh, equivalente à expectativa de consumo ou ao consumo verificado em nível
inferior à meta do respectivo mês;
IV Corretores: concessionários, permissionários ou autorizados que representem
consumidores nos leilões do MAE;
V Demanda contratada: valor de demanda, em kW, estabelecido em contrato,
conforme definido na Resolução da ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000;
VI Excedente de redução da meta: valor, em kWh, equivalente à expectativa
de consumo ou ao consumo verificado em nível inferior à meta do respectivo
mês;
VII Leilões do MAE: sistemática de compra e venda de Certificados, a
ser estabelecida pelo ASMAE e homologada pela ANEEL;
VIII Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE): ambiente organizado
e regido por regras estabelecidas onde se processam as transações de compra
e venda de energia entre seus participantes, tanto por meio de mercado
de curto prazo como de contratos bilaterais, tendo como limites os sistemas
interligados Sul/Sudeste/Centro-Oeste e Norte/Nordeste;
IX Preço do MAE: preço, em R$/MWh, fixado na forma da Resolução da GCE
nº 12, de 1º de junho de 2001, e praticado no âmbito do Mercado Atacadista
de Energia;
X Transações Bilaterais: transações que envolvam excedente de redução
de meta e sejam realizadas fora do âmbito do MAE, incluindo a compensação
de metas entre consumidores.
Art. 3º Para os consumidores comerciais, industriais e do setor de serviços
e outras atividades enquadrados no grupo B constante do inciso XXIII, do
artigo 2º, da Resolução da ANEEL nº 456, de 2000, e referidos no artigo
16, da Medida Provisória no 2.148-1, de 2001, será observada a meta de
consumo mensal de energia elétrica correspondente a oitenta por cento da
média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de
2000.
§ 1º Na impossibilidade de caracterizar-se a efetiva média do consumo
mensal referida neste artigo, fica a concessionária autorizada a utilizar
qualquer período dentro dos últimos doze meses, observando, sempre que
possível, uma média de até três meses.
§ 2º As metas de consumo poderão ser compensadas entre consumidores qualificados
como empresas de um mesmo grupo econômico ou vinculadas a um mesmo processo
produtivo, mediante transações bilaterais, observando-se o limite global
de oitenta por cento do consumo de energia elétrica do conjunto das empresas,
na forma do caput deste artigo, e competindo à ANEEL o exame dos casos
especiais.
§ 3º As empresas deverão informar às concessionárias distribuidoras sobre
as transações citadas no § 2º, devendo estas últimas ajustar as metas de
consumo de cada empresa envolvida nas referidas transações, de forma a
refleti-las.
§ 4º As empresas referidas no § 2º e localizadas em áreas de diferentes
distribuidoras deverão, por meio de documento próprio, emitido pelas respectivas
distribuidoras, informar às distribuidoras afetadas, a cada mês, as transações
bilaterais efetuadas, inclusive para efeito dos ajustes de meta referidos
no § 3º.
§ 5º Caso o consumo mensal seja superior à meta fixada no caput e § 1º
e ajustada conforme os §§ 2º e 3º, a parcela do consumo mensal excedente
será faturada pelas concessionárias distribuidoras ao preço do MAE.
§ 6º Aos consumidores cujo consumo mensal seja inferior à respectiva
meta conceder-se-á bônus individual (Bn), calculado como o produto de CR
por V, sendo:
I CR=s/S, onde s é a diferença entre a meta fixada na forma deste artigo
e o efetivo consumo mensal do beneficiário, e S é o valor agregado destas
diferenças para todos os beneficiários;
II V igual à soma dos valores faturados em decorrência da aplicação do
§ 5º, deduzido o valor equivalente à soma do produto dos excedentes individuais
definidos no § 5º pelas respectivas tarifas de fornecimento, e destinados
ao pagamento do bônus;
III o valor de Bn limitado ao preço do MAE multiplicado pelo excedente
de redução da meta individual.
§ 7º Os consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada no caput
e § 1º deste artigo e ajustada conforme §§ 2º e 3º ficarão sujeitos à suspensão
do fornecimento de energia elétrica.
§ 8º A suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere
o § 7º observará o critério de aplicação de um dia para cada três por cento
de ultrapassagem da meta.
Art. 4º Para efeito do cálculo da meta mensal do consumo de energia elétrica
para os consumidores comerciais, industriais e do setor de serviços e outras
atividades enquadrados no grupo A, de que trata o artigo 1º, da Resolução
da GCE nº 8, de 25 de maio de 2001, a média de consumo mensal verificado
nos meses de maio, junho e julho de 2000 corresponderá ao consumo médio
diário daqueles meses multiplicado pelo número de dias do mês correlato.
§ 1º Na impossibilidade de caracterizar-se a efetiva média do consumo
mensal referida neste artigo, fica a concessionária autorizada a utilizar
qualquer período dentro dos últimos doze meses, observando, sempre que
possível, uma média de até três meses.
§ 2º As metas de consumo poderão ser compensadas entre consumidores,
mediante transações bilaterais, observando-se os limites individuais do
consumo de energia elétrica definidos por setor na forma do artigo 1º,
da Resolução da GCE nº 8, de 2001, devendo as distribuidoras ajustar as
metas de cada empresa de modo a refletir as referidas transações e competindo
à ANEEL o exame dos casos especiais.
§ 3º As empresas referidas no § 2º e localizadas em áreas de diferentes
distribuidoras deverão, por meio de documento próprio emitido pelas respectivas
distribuidoras, informar às distribuidoras afetadas, a cada mês, as transações
bilaterais efetuadas, inclusive para efeito dos ajustes de meta referidos
no § 2º.
§ 4º No caso de consumidores cuja demanda contratada seja superior a
2,5MW, as metas de consumo poderão ser ajustadas pela soma, mediante compra,
ou subtração, mediante venda, de Certificados de que tratam os artigos
5º e 6º.
§ 5º Caso o consumo mensal seja superior à meta fixada, ajustada conforme
os §§ do 2º ao 4º, a parcela do consumo mensal excedente será faturada
pelas concessionárias distribuidoras ao preço do MAE.
§ 6º No caso de consumidores cujo consumo mensal seja inferior à respectiva
meta fixada para determinado mês, ajustada conforme os §§ do 2º ao 4º,
esta diferença será adicionada à meta do mês seguinte.
Art. 5º Os consumidores referidos no artigo 4º cuja demanda contratada
seja superior a 2,5MW e que desejem vender seu excedente de redução de
meta celebrarão termo aditivo ao Contrato de Demanda firmado com a respectiva
concessionária, cujo valor de energia será aquele da meta estabelecida
de acordo com a Resolução da GCE nº 8, de 2001, e o caput do artigo 4º
da presente Resolução.
§ 1º O montante de energia elétrica estabelecido no aditivo previsto
no caput deste artigo será faturado mensalmente pela concessionária, aplicando-se
as tarifas de fornecimento vigentes.
§ 2º Para a venda do excedente de redução de meta, os consumidores a
que se refere o caput obterão Certificados emitidos pelas respectivas concessionárias.
§ 3º Os Certificados referir-se-ão a energia em período mensal determinado
e deverão ser comercializados antes da data de medição de consumo no mês
a que se refira.
§ 4º Para pleitear a emissão do Certificado, o consumidor adotará o último
dia do mês como data para medição de consumo.
§ 5º A energia referida no § 6º, do artigo 4º, dará direito à emissão
de novos Certificados, no montante do excesso de redução de meta.
Art. 6º Os consumidores referidos no caput do artigo 4º, desta Resolução
cuja demanda contratada seja superior a 2,5MW poderão vender antecipadamente
seus Certificados, por meio de transações bilaterais ou em leilões a serem
organizados no MAE, mantido o nível de emprego do respectivo grupo econômico.
§ 1º Os leilões terão início em 25 de junho de 2001 e ocorrerão em todos
os dias úteis do período de vigência do Programa Emergencial de Redução
do Consumo de Energia Elétrica.
§ 2º Além dos consumidores enquadrados neste artigo, poderão participar
dos leilões como compradores os demais agentes das Categorias de Produção
e de Consumo que já operam no MAE.
§ 3º Os consumidores poderão participar dos leilões do MAE de que trata
este artigo diretamente ou por meio de corretores.
§ 4º As condições estabelecidas neste artigo limitar-se-ão ao período
de vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica,
após o qual as unidades consumidoras retornarão a sua condição contratual
anterior.
§ 5º As transações decorrentes dos leilões do MAE estarão sujeitas a
uma taxa de administração correspondente a quarenta e cinco milésimos por
cento do valor da transação a ser recolhida ao MAE pelo comprador.
§ 6º Excepcionalmente, os consumidores que, em decorrência do § 3º, optarem
por participar diretamente dos leilões do MAE estarão isentos das taxas
de adesão ao MAE.
§ 7º Quando representado por corretor, o consumidor comprador efetuará
pagamento à vista das ofertas individuais apresentadas em seu nome nos
leilões, liquidando-se as transações efetuadas no prazo de vinte e quatro
horas após a realização do respectivo leilão.
§ 8º As ofertas de venda submetidas a leilão pelos corretores serão individuais,
refletindo os preços e condições negociadas entre o consumidor para quem
foi emitido Certificado e seu corretor.
§ 9º A taxa de corretagem deverá ser negociada entre o consumidor e seu
corretor, observado o limite máximo de três décimos por cento do valor
de venda do Certificado no leilão do MAE.
§ 10 Quando o consumidor participar diretamente dos leilões do MAE,
as transações serão liquidadas na CBLC Câmara Brasileira de Liquidação
e Custódia, de acordo com regulamentação específica.
Art. 7º Os consumidores que optarem por vender seus excedentes de redução
de meta por meio de transações bilaterais deverão informar às respectivas
concessionárias distribuidoras os valores de energia transacionados.
Parágrafo único Será disponibilizado no MAE ambiente para negociação
de transações bilaterais.
Art. 8º O uso do saldo acumulado pelo consumidor, na forma definida no
artigo 4º, fica condicionado a sua demanda atualmente contratada e à disponibilidade
de energia elétrica e dos sistemas de transmissão e de distribuição.
Art. 9º Aos consumidores referidos no artigo 4º desta Resolução cuja
demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5MW, aplica-se o disposto
no artigo 3º desta Resolução, sendo a energia consumida no horário de ponta
contabilizada prioritariamente para o efeito de observância da meta e a
diferença entre a meta total e a energia total consumida contabilizada
como energia consumida no horário fora de ponta.
Art. 10 O ASMAE deverá desenvolver, a sua expensas, programa intensivo
de esclarecimento e prestação de informações aos consumidores que optarem
por operar no MAE.
Art. 11 Os consumidores de que trata o artigo 4º que descumprirem as
respectivas metas definidas na forma daquele artigo terão o fornecimento
de energia elétrica suspenso.
Parágrafo único A suspensão de fornecimento de energia elétrica a que
se refere o caput deste artigo observará o disposto no § 8º do artigo 3º.
Art. 12 Os valores faturados em decorrência da aplicação dos artigos
3º, § 5º, e 9º, deduzidos o valor equivalente à soma do produto dos excedentes
individuais às metas pelas respectivas tarifas de fornecimento e, se incidentes,
os tributos e taxas, serão destinados a:
I constituir provisão para cobertura dos custos adicionais das concessionárias
distribuidoras com a execução das resoluções da GCE;
II remunerar os bônus concedidos segundo o disposto no § 6º do artigo
3º.
§ 1º As concessionárias contabilizarão em conta especial os débitos,
os créditos, os valores definidos no caput, assim como os custos decorrentes
da aplicação das medidas estabelecidas pela GCE, na forma a ser definida
pela ANEEL.
§ 2º A contabilidade referente aos consumidores de que trata o artigo
3º constará de conta especial distinta daquela relativa aos consumidores
descritos no artigo 9º.
§ 3º O saldo da conta especial será compensado integralmente nas tarifas,
na forma a ser definida pela ANEEL.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro
Parente)
ESCLARECIMENTO:
A Resolução 12 GCE, de 1-6-2001 (DO-U de 4-6-2001), estabelece diretrizes
para o cálculo do preço de energia elétrica a ser praticado no MAE durante
o período de racionamento.
A Resolução 8 GCE, de 25-5-2001, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se
divulgada no Informativo 22 deste Colecionador.
A Medida Provisória 2.148-1, de 22-5-2001 (Informativo 21/2001), foi revogada
pela Medida Provisória 2.152-2, de 1-6-2001, que se encontra divulgada
neste Informativo e Colecionador.
Os dispositivos da Resolução 456 ANEEL, de 29-11-2000 (DO-U de 30-11-2000),
necessários ao entendimento do ato ora transcrito, encontram-se divulgados
ao final da Medida Provisória 2.152-2/2001.
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