Legislação Comercial
RESOLUÇÃO 16 GCE, DE 21-6-2001
(DO-U DE 22-6-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
Modifica as normas que regulam a redução do consumo de energia elétrica.
Altera
os artigos 1º, da Resolução 1 GCE, de 16-5-2001 (Informativos 20 e 21/2001);
3º,
4º, 5º, 7º, 8º, 13, 14 e 19, da Resolução 4 GCE, de 22-5-2001 (Informativo
21/2001)
e 1º, 2º e 4º, da Resolução 8 GCE, de 25-5-2001 (Informativo 22/2001).
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE) no
uso de suas atribuições por decisão ad referundum ouvidos previamente os
membros do núcleo executivo na forma do § 5º, do artigo 3º, da Medida Provisória
nº 2.152-2, de 1º de junho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução da GCE nº 1, de 16 de maio de 2001, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 1º ............................................................................................................................................................................
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§ 1º As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos
de distribuição de energia elétrica poderão atender a pedidos de aumento
de carga, mantida a meta de consumo mensal das unidades consumidoras interessadas.
§ 2º Na hipótese de o consumidor desejar aumentar sua meta, deverá proceder
na forma da Resolução GCE nº 13, de 1º de junho de 2001."
Art. 2º A Resolução da GCE nº 4, de 22 de maio de 2001, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 3º ............................................................................................................................................................................
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§ 2º Os consumidores que descumprirem a respectiva meta mensal fixada
na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia
elétrica.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos consumidores que, no mesmo
período, apresentarem consumo mensal inferior ou igual a 100kWh.
§ 4º A suspensão do fornecimento de energia elétrica a que se refere
o § 2º observará as seguintes regras:
I a meta fixada na forma deste artigo será observada a partir da leitura
do consumo realizada em junho de 2001;
II será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância
da meta fixada na forma do caput;
III reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta e oito
horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver
o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, que
terá a duração:
a) máxima de três dias, quando da primeira suspensão do fornecimento; e
b) mínima de quatro dias a máxima de seis dias, nas suspensões subseqüentes;
IV as concessionárias distribuidoras deverão executar a suspensão do
fornecimento de energia elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto
do consumo em relação à meta fixada."
Art. 4º ............................................................................................................................................................................
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§ 6º Os percentuais de aumento das tarifas a que se referem os incisos
II e III, do caput não se aplicarão aos consumidores que observarem as
respectivas metas de consumo definidas na forma do artigo 3º.
§ 7º As faturas de energia elétrica cujo consumo medido seja inferior
à respectiva meta e não exceda a 100kWh serão calculadas mediante a aplicação
da tarifa específica ao consumo verificado, concedendo-se o bônus devido
e não se aplicando o custo de disponibilidade."
Art. 5º Caberá às concessionárias distribuidoras, segundo diretrizes
a serem estabelecidas pela GCE, decidir sobre os casos de consumidores
sujeitos a situações excepcionais.
§ 1º Para cálculo das metas de consumo, em todas as classes de consumidores,
as concessionárias distribuidoras, a pedido devidamente fundamentado do
consumidor, poderão excluir os consumos atípicos, desde que sejam, no mínimo,
trinta por cento menores que o valor da respectiva média mensal.
§ 2º A nova média deverá ser calculada com pelo menos dois meses de consumo,
substituindo-se, se necessário, os consumos atípicos por outros considerados
regulares e verificados no período de abril a agosto de 2000.
§ 3º Os responsáveis pelas unidades consumidoras constituídas de residências
multifamiliares que não recebem faturas individualizadas poderão solicitar
a sua emissão e o correspondente rateio do consumo junto à concessionária,
por meio de comunicação escrita devidamente fundamentada e comprovada."
Art. 7º ............................................................................................................................................................................
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§ 1º Nos casos em que, após o período de maio, junho e julho de 2000,
tenha havido redução de carga ou redução dos montantes contratados junto
à distribuidora, as metas deverão ser estabelecidas considerando a média
do consumo mensal verificada nos meses de março, abril e maio de 2001.
§ 2º O uso de energia no período de maio, junho e julho de 2000 decorrente
de contratos de Demanda Suplementar de Reserva, bem como de substituição
temporária de geração própria por defeito ou parada para manutenção, não
será considerado para o estabelecimento de meta de redução nem constituirá
direito de uso de energia que possa ser comercializado.
§ 3º Fica mantido, exclusivamente nos casos de defeito comprovado em
seus equipamentos de geração, o direito contratual do autoprodutor a obter
energia para substituição de sua geração própria, aos preços acordados
no contrato."
Art. 8º ............................................................................................................................................................................
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§ 3º As Cooperativas de Eletrificação Rural deverão observar a meta de
consumo de oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado
nos meses de maio, junho e julho de 2000.
§ 4º As Cooperativas de Eletrificação Rural deverão aplicar aos seus
cooperados metas de racionamento em procedimento e valores idênticos aos
aplicados pelas concessionárias e, caso necessitem revisão de suas próprias
metas para noventa por cento, terão de comprovar os valores de seu mercado
junto à concessionária."
Art. 13 ............................................................................................................................................................................
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§ 1º Os dados consolidados relativos à meta de consumo, ao consumo apurado
e à redução de consumo necessária para atingimento da meta serão igualmente
disponibilizados pela concessionária distribuidora na rede mundial de computadores
Internet.
§ 2º Fica facultado às concessionárias distribuidoras manter ou alterar
o atual calendário de faturamento, desde que previamente negociado com
o consumidor.
§ 3º Caso a nova data de faturamento não abranja um mês completo de consumo,
a concessionária distribuidora deverá manter controle específico do consumo
verificado dentro do mês do calendário civil, para fins de verificação
do cumprimento das metas e eventual aplicação de preços do MAE."
Art. 14 ............................................................................................................................................................................
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IV os contratos de fornecimento poderão, a critério do consumidor, ser
revistos para acomodar temporariamente a demanda contratada à redução exigida,
até o limite do percentual utilizado para o cálculo da respectiva meta
de consumo mensal."
Art. 19 ............................................................................................................................................................................
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§ 1º No Estado do Mato Grosso do Sul, aplicar-se-á meta de redução de
consumo correspondente à metade daquela estabelecida para os demais Estados
e discriminada na forma desta Resolução.
§ 2º As unidades consumidoras atendidas por sistemas elétricos isolados
não estão sujeitas ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia
Elétrica, disciplinado nesta Resolução.
§ 3º O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica
e as regras correlatas estabelecidas pela GCE aplicam-se também aos consumidores
situados em Estados não sujeitos ao racionamento, mas que sejam atendidos
por meio dos sistemas interligados das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e
Nordeste."
Art. 3º A Resolução da GCE nº 8, de 25 de maio de 2001, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 1º ............................................................................................................................................................................
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II oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos
meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial
que exerçam atividades de fabricação e requalificação de vasilhames para
GLP, bem como de fabricação de equipamentos para produção e eficientização
do uso de energia elétrica e, ainda, as de produção de alimentos, bebidas,
têxtil, couro, calçados, automóveis, veículos comerciais leves, caminhões,
ônibus, tratores, colheitadeiras e autopeças;
III oitenta e dois vírgula cinco por cento da média do consumo mensal
verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores
da Classe Industrial que exerçam atividades de produção de gases extraídos
do ar para uso hospitalar;
IV oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses
de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial
que exerçam atividades de petroquímica e outros químicos, mineração e pelotização,
siderurgia integrada e, ainda, as de produção de celulose de mercado e
de madeira e móveis;
V setenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos
meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial
que exerçam atividades de metalurgia e de siderurgia não integrada, e,
ainda, as de produção de alumínio, gás industrial, soda, cloro, papel,
ferro-liga e cimento;
VI oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses
de maio, junho e julho de 2000, para os consumidores da Classe Industrial
que exerçam outras atividades não mencionadas nos incisos anteriores."
Art. 2º Para efeito do disposto no inciso II, do artigo 1º, da Resolução
GCE nº 1, de 16 de maio de 2001, a redução do fornecimento de energia elétrica
para atendimento a carga de iluminação pública far-se-á mediante desligamento,
a ser executado pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de
serviços públicos de distribuição até 30 de junho de 2001, de trinta e
cinco por cento da carga de iluminação pública total existente em 31 de
maio de 2001, observadas condições aceitáveis de segurança da população.
Art. 4º Para as unidades hospitalares, as demais unidades de saúde coletiva
e os consumidores classificados como Serviço Público, na forma do artigo
20, da Resolução ANEEL nº 456, de 2000, independentemente da esfera administrativa
a que pertençam, inclusive privados, será observada a meta de fornecimento
de energia elétrica correspondente a noventa por cento da média do consumo
mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, a partir de
junho de 2001, inclusive.
Parágrafo único Fica facultada às empresas concessionárias de serviço
público de água, esgoto e saneamento a adoção da meta de 100% do consumo
médio dos meses de maio, junho e julho de 2000 nas unidades operacionais
de captação, coleta, bombeamento e tratamento, desde que simultaneamente
aceitem adotar a meta de 65% do consumo médio dos meses de maio, junho
e julho de 2000 para as suas unidades administrativas, tais como, dentre
outras, sede, setor de atendimento e escritórios."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro
Parente)
NOTA: A Resolução 13 GCE, de 1-6-2001, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 23/2001 deste Colecionador.
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