Legislação Comercial
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As Resoluções ANVISA-DC 104 e 105, de 31-5-2001, publicadas, respectivamente,
nas páginas 98 e 99 do DO-U, Seção 1-E, de 1-6-2001, estabelecem o seguinte:
RESOLUÇÃO 104 ANVISA-DC todos os produtos fumígenos derivados do tabaco,
conterão na embalagem e na propaganda, advertência ao consumidor, sobre
os malefícios decorrentes do uso destes produtos.
Para os fins do disposto anteriormente, entende-se por:
a) embalagem, os maços, carteiras ou box, pacotes, latas, caixas e qualquer
outro dispositivo para acondicionamento dos produtos que vise o mercado
consumidor final;
b) propaganda, os pôsteres, painéis e cartazes afixados na parte interna
dos locais de venda.
O referido ato concede prazo de 90 dias, contado a partir de 1-6-2001,
para o cumprimento das normas ora estabelecidas.
RESOLUÇÃO 105 ANVISA-DC é obrigatório o cadastro das empresas fabricantes
nacionais, importadoras ou exportadoras de produtos derivados do tabaco,
fumígeno ou não, e de todos os seus produtos.
Para os fins do disposto anteriormente, entende-se por:
a) empresa fabricante nacional, qualquer empresa, sediada no território
nacional, que processe tabaco ou manufature qualquer produto derivado do
tabaco, fumígeno ou não, com vistas à comercialização no mercado interno
e/ou externo;
b) empresa importadora, toda empresa que realize importação de tabaco processado
ou qualquer produto manufaturado derivado do tabaco, fumígeno ou não, com
vistas à distribuição ou comercialização no território nacional;
c) empresa exportadora, toda empresa que realize exportação de tabaco processado
ou qualquer produto manufaturado derivado do tabaco, fumígeno ou não, com
vistas à distribuição ou comercialização no mercado externo.
Tanto o cadastro das empresas, quanto o dos seus produtos deverá ser feito
no Setor de Protocolo da ANVISA, mediante apresentação da documentação
pertinente.
Após a efetivação do cadastramento da empresa, qualquer alteração nas informações
deverá ser encaminhada à ANVISA no prazo máximo de 30 dias, a partir da
ocorrência desta.
A solicitação de cadastro dos produtos comercializados deverá ser feita
por marca, de forma individualizada em função das características que os
diferenciam entre si, como teores, composição, sabor, aroma e outros.
A solicitação de cadastro dos produtos atualmente comercializados deverá
ser encaminhada no prazo máximo de 90 dias, contados a partir de 1-6-2001.
O cadastro de todos os produtos derivados do tabaco, fumígenos ou não,
deverá ser renovado anualmente, até 31 de janeiro.
Não se aplica o disposto anteriormente à solicitação de cadastro para um
produto novo, a qual deverá ser encaminhada até 30 dias antes da data de
início da comercialização do produto.
O referido ato revoga as Resoluções 320 ANVS, de 21-7-99 (Informativo 29/99)
e 2 ANVS-DC, de 4-10-99 (Informativo 40/99).
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