Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 60 SRF, DE 6-6-2001
(DO-U de 8.6.2001)
(c/Republicação
no DO-U de 12-6-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL
ITR
Apuração Entrega da Declaração
Normas relativas à apuração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural
(ITR) e à entrega da declaração do ITR.
Revoga as Instruções Normativas
SRF 33, de 14-4-97 (Informativo 16/97) e 73,
de 18-7-2000 (Informativo 29/2000).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do artigo 190, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Medida Provisória nº 2.080-63, de 18 de maio de 2001, RESOLVE:
Incidência do Imposto
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de apuração
anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de
imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º
de janeiro de cada ano.
§ 1º O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou
necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma
agrária:
I até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder
Público na posse; ou
II até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou
pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.
§ 2º O ITR incide sobre a propriedade rural na hipótese de desapropriação
promovida por pessoa jurídica de direito privado, delegatária ou concessionária
de serviço público, observado o disposto no § 2º do artigo 4º.
§ 3º Para efeito do ITR, considera-se:
I imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras,
localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte
do imóvel, o declarante detenha apenas a posse;
II área contínua a área do prédio rústico seja ela um todo único, indivisível,
seja ela dividida fisicamente por estrada, rodovia, ferrovia ou por rio.
Imunidade
Art. 2º São imunes do ITR:
I a pequena gleba rural, desde que:
a) seja explorada pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor,
só ou com sua família; e
b) o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor não possua outro
imóvel;
II os imóveis rurais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finalidades essenciais;
e
IV os imóveis rurais das instituições de educação e de assistência social
relacionados às suas finalidades essenciais.
§ 1º Pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior
a:
I 100 ha (cem hectares), se localizados em município compreendido na
Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II 50 ha (cinqüenta hectares), se localizados em município compreendido
no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III 30 ha (trinta hectares), se localizados em qualquer outro município.
§ 2º As regiões e os municípios, a que se refere o parágrafo anterior,
estão relacionados no Anexo III.
§ 3º Sujeitam-se à incidência do imposto as pequenas glebas rurais que
tenham áreas arrendadas ou exploradas em parceria.
§ 4º Para o gozo da imunidade, as instituições mencionadas no inciso
IV estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
I não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas
a título de lucro ou participação no seu resultado;
II aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento
dos seus objetivos institucionais;
III não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços
prestados;
IV manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros
revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
V conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da
emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações
que venham a modificar sua situação patrimonial;
VI apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade
com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
VII recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos
ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados,
bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
VIII assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que
atenda às condições para o gozo da imunidade, no caso de incorporação,
fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
e
IX outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com
o funcionamento das entidades a que se refere este parágrafo.
Isenção
Art. 3º São isentos do pagamento do imposto:
I o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária,
caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente,
atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família não ultrapasse os limites da pequena gleba
rural, fixados no § 1º, do artigo anterior; e
c) o assentado não possua outro imóvel;
II o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor, cuja área total observe os limites da pequena
gleba, fixados no § 1º, do artigo anterior, desde que, cumulativamente,
o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
e
b) não possua imóvel urbano.
§ 1º Sujeitam-se ao pagamento do ITR os imóveis que tenham áreas arrendadas
ou exploradas em parceria.
§ 2º Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado
ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores
serviços.
Contribuinte
Art. 4º Contribuinte do ITR é:
I o proprietário de imóvel rural;
II o enfiteuta ou foreiro;
III o usufrutuário; e
IV o possuidor a qualquer título.
§ 1º Para efeito do ITR, considera-se possuidor a qualquer título aquele
que tem a posse do imóvel rural, inclusive a decorrente de ocupação, autorizada
ou não, pelo Poder Público.
§ 2º Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica
de direito privado, delegatária ou concessionária de serviço público, é
contribuinte:
I o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data
da perda da posse ou da propriedade, observado o parágrafo único, do artigo
5º; ou
II o expropriante, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
da imissão prévia ou provisória na posse ou da transferência ou incorporação
do imóvel rural ao seu patrimônio.
§ 3º Para efeito desta Instrução Normativa, não se considera contribuinte
do ITR o parceiro ou arrendatário de imóvel explorado por contrato de parceria
ou arrendamento.
Responsável
Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer
título, nos termos dos artigos 128 a 133, da Lei nº 5.172, de 15 de outubro
de 1966 Código Tributário Nacional (CTN).
Parágrafo único A sub-rogação do crédito tributário não se aplica à aquisição
de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações,
e pelas entidades privadas imunes, nem ao imóvel rural desapropriado por
necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para reforma
agrária, seja ela promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de
direito privado, delegatária ou concessionária de serviço público.
Domicílio Tributário
Art. 6º O domicílio tributário do contribuinte ou responsável, pessoa
física ou jurídica, inclusive imune ou isento, é o município de localização
do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.
§ 1º O imóvel cuja área se estenda a mais de um município deverá ser
enquadrado onde se localize sua sede ou, se esta não existir, no município
onde se encontre a maior parte da área do imóvel.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o contribuinte poderá indicar,
para fins de intimação, endereço diferente do domicílio tributário, que
valerá para esse efeito até ulterior alteração.
Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR)
Art. 7º Todos os imóveis rurais, inclusive os imunes ou isentos, devem
ser cadastrados em uma unidade da Secretaria da Receita Federal, por meio
do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC).
Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal poderá, a qualquer tempo,
promover o recadastramento geral de imóveis, inclusive dos imunes ou isentos,
na forma e prazo previamente estabelecidos.
Art. 8º Os dados cadastrais informados no DIAC integrarão o Cadastro
de Imóveis Rurais (CAFIR), cuja administração compete à Secretaria da Receita
Federal.
Parágrafo único A inscrição do imóvel rural no CAFIR e os efeitos dela
decorrentes não geram qualquer direito ao proprietário, ao titular do domínio
útil e ao possuidor a qualquer título.
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)
Art. 9º A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(DITR) é composta dos seguintes documentos:
I Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC), destinado
à coleta de informações cadastrais do imóvel e de seu titular; e
II Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), destinado à apuração
do imposto.
Art. 10 Todos os contribuintes e responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas,
inclusive os imunes ou isentos, estão obrigados a apresentar a DITR, anualmente,
para cada imóvel, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º A data e as condições de entrega da DITR serão fixadas, anualmente,
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O imóvel rural de espólio deve ser declarado pelo inventariante
ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, convivente
ou sucessor a qualquer título.
§ 3º O imóvel rural que for titulado a várias pessoas, enquanto for mantido
indiviso, deverá ser declarado apenas por um dos titulares, na condição
de condômino declarante.
§ 4º Os documentos que comprovem as informações prestadas na DITR não
devem ser anexados à declaração, devendo ser mantidos em boa guarda à disposição
da Secretaria da Receita Federal durante o prazo decadencial.
Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC)
Art. 11 O DIAC deve ser preenchido por todos os contribuintes e responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os imunes ou isentos.
Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT)
Art. 12 O DIAT deve ser preenchido por todos os contribuintes e responsáveis,
pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam imunes nem isentos.
Parágrafo único O contribuinte ou responsável declarará, no DIAT, o Valor
da Terra Nua (VTN) e as demais informações que permitam apurar o valor
do imposto correspondente ao imóvel.
Apuração pelo Contribuinte ou Responsável
Art. 13 A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte ou responsável, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se à homologação posterior.
Área Tributável
Art. 14 Área tributável é a área total do imóvel excluídas as áreas:
I de interesse ambiental de preservação permanente; e
II de interesse ambiental de utilização limitada.
Parágrafo único A área total do imóvel deve se referir à situação existente
à época da entrega da DITR, e a distribuição das áreas, à situação existente
em 1º de janeiro de cada ano, de acordo com os incisos I e II.
Área de Interesse Ambiental de Preservação Permanente e de Utilização Limitada
Art. 15 São áreas de interesse ambiental de preservação permanente:
I as áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação natural,
sem destinação comercial, descritas no artigo 2º, da Lei nº 4.771, de 15
de setembro de 1965, que visem à proteção dos cursos d´água, lagoas, nascentes,
topos de morros, restingas e encostas;
II as áreas assim declaradas por ato do Poder Público, descritas no artigo
3º, da Lei nº 4.771, de 1965, destinadas a atenuar a erosão, fixar dunas,
formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias, auxílio à defesa
nacional, proteção de sítios de excepcional beleza, de valor científico
ou histórico, asilos da fauna e flora, de proteção à vida e manutenção
das populações silvícolas e para assegurar o bem-estar público.
Art. 16 São áreas de interesse ambiental de utilização limitada:
I as áreas de reserva legal, onde a vegetação não pode ser suprimida,
podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável,
averbadas no registro de imóveis competente, descritas no artigo 16, da
Lei nº 4.771, de 1965, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.080-63,
de 18 de maio de 2001;
II as áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), destinadas
à proteção de ecossistemas de domínio privado, onde só pode ser permitida
a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos
e educacionais, reconhecidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), mediante requerimento do proprietário,
conforme o previsto no artigo 21, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
e no Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996;
III as áreas de servidão florestal, onde o proprietário renuncia voluntariamente,
em caráter temporário ou permanente, a direitos de supressão ou exploração
da vegetação nativa, averbadas no registro de imóveis competente, após
anuência do órgão ambiental estadual, descritas no artigo 44A, da Lei nº
4.771, de 1965, acrescido pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 2001;
IV as áreas comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas
de interesse ecológico, mediante ato do órgão competente federal ou estadual,
em caráter específico para determinadas áreas do imóvel, conforme previsto
no artigo 10, § 1º, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.393, de 1996.
Parágrafo único Para fins de exclusão do ITR, as áreas mencionadas nos
incisos I e III deverão estar averbadas no registro de imóveis competente
por ocasião do fato gerador.
Art. 17 Para fins de apuração do ITR, as áreas de interesse ambiental,
de preservação permanente ou de utilização limitada, serão reconhecidas
mediante ato do IBAMA ou órgão delegado por convênio, observado o seguinte:
I as áreas de reserva legal e de servidão florestal, para fins de obtenção
do ato declaratório do Ibama, deverão estar averbadas à margem da inscrição
da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, conforme preceitua
a Lei nº 4.771, de 1965;
II o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado a partir da data
final da entrega da DITR, para protocolizar requerimento do ato declaratório
junto ao IBAMA;
III se o contribuinte não requerer, ou se o requerimento não for deferido
pelo IBAMA, a Secretaria da Receita Federal fará lançamento suplementar,
recalculando o ITR devido.
Art. 18 É vedada, para fins de apuração do ITR, a declaração de áreas
de interesse ambiental em duplicidade, devendo o contribuinte declarar:
I como área de preservação permanente toda a área que atenda ao disposto
no artigo 15; e
II como área de utilização limitada a soma das áreas referidas no artigo
16, observado o seguinte:
a) considerar toda a área de RPPN, reconhecida pelo IBAMA ou órgão estadual
de meio ambiente, subtraídas as áreas informadas como de preservação permanente;
b) considerar como área imprestável para a atividade rural a área reconhecida
como de interesse ecológico, subtraídas as áreas em comum informadas como
de preservação permanente, de RPPN e de servidão florestal;
c) considerar como área de reserva legal a área assim reconhecida, subtraídas
as áreas em comum informadas como de preservação permanente, de RPPN, as
imprestáveis para a atividade rural, reconhecidas de interesse ecológico,
e as áreas de servidão florestal.
Área Aproveitável
Art. 19 Área aproveitável passível de exploração agrícola, pecuária,
granjeira, aqüícola e florestal é a área total do imóvel excluídas:
I as áreas de interesse ambiental de preservação permanente;
II as áreas de interesse ambiental de utilização limitada; e
III as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias destinadas
à atividade rural.
Áreas Ocupadas por Benfeitorias Destinadas à Atividade Rural
Art. 20 Consideram-se ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas
à atividade rural:
I as áreas com casas de moradia, galpões para armazenamento da produção,
banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes, estradas internas e
de acesso e outras instalações que se destinem a conservar o imóvel ou
evitar que ele se deteriore, em relação às áreas:
a) plantadas com produtos vegetais;
b) de pastagens naturais ou de pastagens plantadas; e
c) de exploração extrativa;
II as áreas com edificações e instalações destinadas exclusivamente à
educação e ao lazer dos moradores do imóvel, sem fins lucrativos;
III as áreas com instalações de beneficiamento ou transformação da produção
agropecuária e de seu armazenamento.
Parágrafo único Por configurar área utilizada pela atividade rural, não
deve ser excluída da área aproveitável a ocupada por benfeitorias, construções
e instalações empregadas diretamente na exploração de atividade granjeira
ou aqüícola.
Área Utilizada pela Atividade Rural
Art. 21 Área utilizada pela atividade rural é a porção da área aproveitável
do imóvel que, no ano anterior ao da entrega da DITR, tenha:
I sido plantada com produtos vegetais;
II servido de pastagem, nativa ou plantada, observados os índices de
lotação por zona de pecuária;
III sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento
por produto e a legislação ambiental;
IV servido de exploração de atividades granjeira e aqüícola;
V sido objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do artigo
7º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
VI sido comprovadamente situada em área de ocorrência de calamidade pública
decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição
de pastagens; e
VII sido oficialmente destinada à execução de atividades de pesquisa
e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.
§ 1º Quando o imóvel estiver sendo explorado em regime de parceria ou
arrendamento, o contribuinte poderá computar as áreas exploradas pelo parceiro
ou arrendatário.
§ 2º Áreas plantadas com produtos vegetais são aquelas plantadas com
culturas temporárias e permanentes, inclusive as reflorestadas com essências
exóticas ou nativas com destinação comercial e as plantadas com horticultura.
§ 3º Área com reflorestamento de essências nativas é aquela de delimitação
definida, que sofre a intervenção humana com o plantio de espécies florestais
que, comprovadamente, são originárias da região fitogeográfica em que se
realiza o referido reflorestamento.
§ 4º Área com reflorestamento de essências exóticas é aquela de delimitação
definida, que sofre a intervenção humana com o plantio de espécies florestais
que, comprovadamente, não são originárias da região fitogeográfica em que
se realiza o referido reflorestamento.
§ 5º Áreas servidas de pastagem são aquelas de pastos naturais, melhorados
ou plantados, inclusive ainda em formação, que efetivamente foram utilizados
para a criação de animais de grande e médio porte, e as áreas plantadas
com forrageiras de corte que se destinam à alimentação desses animais,
observado o disposto no artigo 25, inciso II e parágrafo único.
§ 6º Áreas objeto de exploração extrativa são aquelas utilizadas com
extrativismo vegetal ou florestal, observado o disposto no artigo 25, inciso
III e parágrafo único.
§ 7º Exploração extrativa é a atividade de extração e coleta de produtos
vegetais nativos, não plantados, ou de exploração madeireira de florestas
nativas, não plantadas.
§ 8º Consideram-se utilizadas pela exploração de atividades granjeira
ou aqüícola, conforme o caso, as áreas ocupadas com benfeitorias, construções
e instalações destinadas ou empregadas na criação de aves, coelhos, suínos,
bichos da seda (casulos), abelhas, peixes, camarões, rãs.
§ 9º Para os efeitos do inciso V, deve ser considerada a área total do
projeto técnico, não estando essa sujeita a índices de lotação e rendimento
previstos no artigo 24.
§ 10 A área objeto de implantação de projeto técnico, referida no inciso
V, será reconhecida e declarada pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (INCRA) e, sem prejuízo dos termos e condições estabelecidos
em regulamento por este órgão, o projeto deverá atender aos seguintes requisitos:
I ser elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;
II estar cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto;
III prever que no mínimo 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável
do imóvel esteja utilizada pela atividade rural em, no máximo 3 (três)
anos para as culturas temporárias e 5 (cinco) anos para as culturas permanentes;
e
IV ter sido aprovado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro
do ano anterior ao de cobrança.
§ 11 Os prazos de que trata o inciso III, do parágrafo anterior poderão
ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento), desde que o projeto receba,
anualmente, a aprovação do órgão competente.
§ 12 Encerrado o prazo de implantação do projeto técnico de que trata
o inciso V, as áreas devem ser declaradas conforme sua utilização no ano
anterior.
§ 13 Se o projeto técnico não estiver atendendo aos requisitos previstos
no § 10, a área deverá ser declarada de acordo com a sua real utilização,
estando, inclusive, sujeita aos índices de lotação e rendimento previstos
no artigo 24.
§ 14 Se houver anexação de área entre 1º de janeiro e a data da entrega
da DITR, os dados de utilização do ano anterior da área incorporada devem
também ser informados.
Art. 22 No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se
utilizada a área total do consórcio ou intercalação.
Art. 23 No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos,
na mesma área, considera-se utilizada a maior área cultivada no ano considerado.
Índices de Lotação e de Rendimento
Art. 24 As áreas do imóvel servidas de pastagem e as exploradas com extrativismo
estão sujeitas, respectivamente, a índices de lotação por zona de pecuária
e de rendimento por produto extrativo.
§ 1º Aplicam-se, até ulterior ato em contrário, os índices constantes
das Tabelas nº 3 (Índices de Rendimentos Mínimos para Produtos Vegetais
e Florestais) e nº 5 (Índices de Rendimentos Mínimos para Pecuária), aprovados
pela Instrução Especial INCRA nº 19, de 28 de maio de 1980 e Portaria nº
145, de 28 de maio de 1980, do Ministro de Estado da Agricultura (Anexos
II e III, respectivamente).
§ 2º Estão dispensados da aplicação dos índices de que trata o parágrafo
anterior os imóveis com área inferior a:
I 1.000 ha (um mil hectares), se localizados em municípios compreendidos
na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II 500 ha (quinhentos hectares), se localizados em municípios compreendidos
no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; e
III 200 ha (duzentos hectares), se localizados em qualquer outro município.
§ 3º Os municípios a que se referem os incisos do § 2º, bem assim as
respectivas localizações, estão relacionados no Anexo III.
§ 4º Estão, também, dispensadas da aplicação dos índices de rendimento
mínimo para produtos vegetais e florestais as áreas do imóvel exploradas
com produtos vegetais extrativos, mediante plano de manejo sustentado,
desde que aprovado pelo IBAMA e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo
contribuinte.
§ 5º Na ausência de índice, para produto vegetal ou florestal extrativo
ou de lotação por zona de pecuária, considerar-se-á como utilizada pela
atividade rural a área informada pelo contribuinte.
Cálculo da Área Utilizada pela Atividade Rural
Art. 25 A área utilizada pela atividade rural será obtida pela soma das
áreas mencionadas nos incisos I a VII do artigo 21 observado o seguinte:
I a área plantada com produtos vegetais é o somatório das áreas plantadas
com culturas temporárias e permanentes, inclusive as reflorestadas com
essências exóticas ou nativas com destinação comercial e as plantadas com
horticulturas;
II a área servida de pastagem aceita será a menor entre a declarada pelo
contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças
do rebanho ajustada e o índice de lotação mínima, observado o seguinte:
a) a quantidade de cabeças do rebanho será a soma da média anual do total
de animais de grande porte, de qualquer idade ou sexo, mais a quarta parte
da média anual do total de animais de médio porte existente no imóvel;
b) são considerados animais de médio porte os ovinos e caprinos;
c) são considerados animais de grande porte os bovinos, bufalinos, eqüinos,
asininos e muares; e
d) a quantidade média de cabeças de animais é o somatório da quantidade
de cabeças existentes a cada mês dividida por 12 (doze), independentemente
do número de meses em que existiram animais no imóvel;
III a área objeto de exploração extrativa será o somatório das áreas
aceitas utilizadas com extrativismo vegetal ou florestal, observando que
a área utilizada aceita será:
a) calculada por produto, inclusive para extração madeireira, e será, sempre,
a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente
entre a quantidade extraída do produto e o respectivo índice de rendimento
mínimo por hectare; ou
b) a prevista no plano de manejo sustentado, aprovado pelo IBAMA até 31
de dezembro do ano anterior ao da cobrança, desde que o cronograma esteja
sendo cumprido.
Parágrafo único A área utilizada aceita será a própria área informada,
para produto vegetal ou florestal extrativo ou para zona de pecuária, quando:
I houver ausência de índice; ou
II tratar-se de imóveis dispensados da utilização de índices.
Grau de Utilização
Art. 26 Grau de Utilização (GU) é a relação percentual entre a área utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel.
Área Não Utilizada pela Atividade Rural
Art. 27 Área não utilizada pela atividade rural é a porção da área aproveitável
do imóvel que, no ano anterior ao da entrega da DITR:
I tenha sido ocupada com benfeitorias não utilizadas pela atividade rural;
II tenha sido ocupada por jazidas ou minas, exploradas ou não;
III tenha sido ocupada pelos reservatórios de água destinados à produção
de energia elétrica;
IV seja imprestável para a atividade rural, não declarada de interesse
ambiental;
V seja agricultável, mas não tenha sido explorada pela atividade rural,
ou que esteja em descanso para a recuperação do solo;
VI não tenha sido aceita como área servida de pastagem;
VII não tenha sido aceita como área utilizada com extrativismo vegetal
ou florestal; e
VIII outras que não tenham sido utilizadas pela atividade rural.
§ 1º As áreas anexadas após 1º de janeiro até a data de entrega da DITR,
quando não utilizadas pela atividade rural, devem ser declaradas segundo
sua não utilização ou utilização por atividade diversa da rural.
§ 2º A área servida de pastagem não aceita é obtida pela diferença entre
a área servida de pastagem declarada (inciso II, do artigo 21) e a área
servida de pastagem aceita (inciso II, do artigo 25).
§ 3º A área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal não aceita
é obtida pela diferença entre a área utilizada com extrativismo vegetal
ou florestal declarada (inciso III, do artigo 21) e a área utilizada com
extrativismo vegetal ou florestal aceita (inciso III, do artigo 25).
Cálculo da Área Não Utilizada pela Atividade Rural
Art. 28 A área não utilizada pela atividade rural será obtida pela soma das áreas mencionadas nos incisos I a VIII, do artigo 27.
Valor da Terra Nua
Art. 29 O Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do imóvel , excluídos
os valores de mercado relativos a:
I construções, instalações e benfeitorias;
II culturas permanentes e temporárias;
III pastagens cultivadas e melhoradas; e
IV florestas plantadas.
§ 1º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro
do ano a que se referir a DITR, e será considerado auto-avaliação da terra
nua a preço de mercado.
§ 2º Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias,
os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais,
mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento
de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade
rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de
águas, barragens, represas, tanques, cercas e também as benfeitorias não
relacionadas com a atividade rural.
Composição do Valor da Terra Nua
Art. 30 O VTN é composto dos seguintes valores:
I o solo com sua superfície; e
II matas nativas, florestas naturais e pastagens naturais.
Valor da Terra Nua Tributável
Art. 31 O Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) será obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total do imóvel.
Valor do Imposto
Art. 32 O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da
Terra Nua Tributável (VTNt) a alíquota correspondente, prevista no Anexo
I desta Instrução Normativa, considerados a área total do imóvel e o Grau
de Utilização (GU).
§ 1º Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exclusões
previstas no artigo 19, incisos I a III, serão aplicadas as alíquotas correspondentes
aos imóveis com GU superior a 80% (oitenta por cento), observada a área
total do imóvel.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$
10,00 (dez reais).
Pagamento do Imposto
Art. 33 O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado
para a entrega da DITR.
Parágrafo único À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser
parcelado em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se
que:
I nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II a primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data fixada
no caput;
III as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente
à data fixada no caput até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um
por cento) no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;
IV é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento
do imposto ou das quotas.
Pagamento Fora do Prazo
Art. 34 A falta ou insuficiência do pagamento do imposto, no prazo previsto,
sujeitará o contribuinte ao pagamento do total ou da diferença do imposto
acrescido de:
I multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) por dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20% (vinte por cento),
contada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo
previsto para pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento;
e
II juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do
prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês
do pagamento.
Multa por Atraso na Entrega da DITR
Art. 35 A apresentação da DITR fora do prazo estabelecido pela Secretaria
da Receita Federal sujeitará o contribuinte às seguintes multas:
I R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes ou isentos;
ou
II 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o imposto devido, não podendo
seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóveis
sujeitos à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora
pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.
Parágrafo único A multa será objeto de auto de infração.
Retificação de Declaração
Art. 36 O contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive
o imune ou isento, obrigado à apresentação da Declaração do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural (DITR) poderá retificar a declaração anteriormente
entregue mediante apresentação de nova declaração, independentemente de
autorização pela autoridade administrativa.
Parágrafo único A declaração retificadora referida neste artigo:
I terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a
integralmente, inclusive para os efeitos de revisão sistemática;
II será processada em função da data de sua entrega.
Art. 37 Quando a retificação da declaração resultar em aumento do imposto
declarado, observar-se-á o seguinte procedimento:
I calcular-se-á o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas
em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;
II sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidirão acréscimos
legais calculados de acordo com a legislação vigente.
Art. 38 Na hipótese de a retificação da declaração resultar em redução
do imposto a pagar declarado, observar-se-á o seguinte procedimento:
I calcular-se-á o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas
em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado
o valor mínimo estabelecido;
II os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os
acréscimos legais referentes a esses valores, poderão ser compensados nas
quotas vincendas, ou ser objeto de restituição;
III sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
até o mês anterior ao da restituição ou compensação, adicionado de 1% no
mês da restituição ou compensação.
Parágrafo único Para efeito do disposto no inciso III, deve-se observar,
quando do cálculo dos juros, como termo inicial de incidência o mês subseqüente
ao do pagamento indevido ou maior que o devido.
Processo Administrativo Fiscal
Art. 39 No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do imposto, imposição de penalidades, repetição do indébito e solução de consultas, bem assim a compensação do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os demais tributos federais.
Procedimento de Ofício
Art. 40 No caso de falta de entrega da DITR, bem assim de subavaliação
ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria
da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do
imposto, considerando as informações sobre preços de terras constantes
de seu cadastro e os dados de área total, área tributável e grau de utilização
do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.
Parágrafo único As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo
serão aquelas aplicáveis aos tributos federais.
Incentivos Fiscais, Crédito Rural e Registro Público
Art. 41 Estão condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR, relativo
ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios:
I a concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas
modalidades, bem assim a constituição das respectivas contrapartidas ou
garantias relativas ao imóvel objeto do financiamento;
II a prática de quaisquer atos que envolvam registro e averbação na matrícula
do imóvel rural no Registro de Imóveis.
§ 1º A comprovação será feita mediante apresentação de comprovante de
pagamento dos últimos cinco exercícios ou, na sua falta, mediante apresentação
de Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural.
§ 2º Quando o ITR estiver com sua exigibilidade suspensa, nos termos
do artigo 151 do CTN, ao ser expedida a Certidão, esta informação deverá
constar no campo Observações.
§ 3º A comprovação de que trata o caput será dispensada:
I se comprovada a efetivação da penhora relativamente ao débito em curso
de cobrança executiva;
II para efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
§ 4º Quando se tratar de imóveis com área inferior a 200 ha (duzentos
hectares), a comprovação prevista neste artigo poderá ser substituída por
declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador, informando,
sob as penas da lei, inexistir débito relativo ao imóvel, referente aos
últimos cinco exercícios, ou que o débito se acha pendente de decisão administrativa
ou judicial.
§ 5º A declaração de que trata o parágrafo anterior deverá conter, além
dos dados que identifiquem a instituição financeira ou o registro de imóveis,
o Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF), o nome e o número de inscrição
no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) do interessado e o código de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais
do INCRA.
§ 6º Aplica-se também o disposto neste artigo aos créditos tomados pelas
cooperativas para repasse aos seus cooperados, os acréscimos legais, nos
termos do artigo 134, do Código bem assim aos tomados para uso próprio.
Art. 42 São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelTributário
Nacional, os serventuários do registro de imóveis que deixarem de observar
o disposto no artigo 41, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 43 As instituições financeiras e os registros de imóveis encaminharão
à unidade da Secretaria da Receita Federal local, para fins de verificação
de veracidade, as declarações firmadas nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo
41.
§ 1º A remessa das declarações à Secretaria da Receita Federal deverá
ser efetuada até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tiverem
sido firmadas.
§ 2º Comprovada a falsidade da declaração, o declarante ficará sujeito
às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.
Códigos de Receita
Art. 44 Os códigos para o pagamento do ITR são os seguintes:
1070 para o pagamento das quotas ou quota única; e
5300 para o pagamento da multa por atraso na entrega da DITR.
Disposições Transitórias
Art. 45 O contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive
o imune ou isento, fica dispensado, por prazo indeterminado, de comunicar
à Secretaria da Receita Federal as seguintes alterações ocorridas no imóvel
rural:
I desmembramento;
II anexação;
III transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes,
a qualquer título;
IV sucessão causa mortis;
V cessão de direitos;
VI constituição de reservas ou usufruto.
Disposições Finais
Art. 46 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa,
as Instruções Normativas SRF nº 33/97, de 14 de abril de 1997 e nº 73/2000,
de 18 de julho de 2000. (Everardo Maciel)
ANEXO I
TABELA DE ALÍQUOTAS
Área total do imóvel |
GRAU DE UTILIZAÇÃO – GU (EM %) |
||||
Maior que 80 |
Maior que 65 até 80 |
Maior que 50 até 65 |
Maior que 30 até 50 |
Até 30 |
|
Até 50 |
0,03 |
0,20 |
0,40 |
0,70 |
1,00 |
Maior que 50 até 200 |
0,07 |
0,40 |
0,80 |
1,40 |
2,00 |
Maior que 200 até 500 |
0,10 |
0,60 |
1,30 |
2,30 |
3,30 |
Maior que 500 até 1.000 |
0,15 |
0,85 |
1,90 |
3,30 |
4,70 |
Maior que 1.000 até 5.000 |
0,30 |
1,60 |
3,40 |
6,00 |
8,60 |
Acima de 5.000 |
0,45 |
3,00 |
6,40 |
12,00 |
20,00 |
ANEXO II
TABELA DE ÍNDICE DE RENDIMENTOS MÍNIMOS PARA PRODUTOS
EXTRATIVOS
VEGETAIS E FLORESTAIS
.........................................................................................................................................................................................
ANEXO III
TABELA DE MUNICÍPIOS, LOCALIZAÇÃO E RENDIMENTO MÍNIMO DE PECUÁRIA
.........................................................................................................................................................................................
ESCLARECIMENTO:
O artigo 7º, da Lei 8.629, de 25-2-93 (Informativo 08/93), estabelece que
não será passível de desapropriação, para fins de reforma agrária, o imóvel
que comprove estar sendo objeto de implantação de projeto técnico que atenda
aos seguintes requisitos:
a) seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;
b) esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto,
não admitidas prorrogações dos prazos;
c) preveja que, no mínimo, 80% da área total aproveitável do imóvel esteja
efetivamente utilizada em, no máximo, 3 anos para as culturas anuais e
5 anos para as culturas permanentes. Esses prazos poderão ser prorrogados
em até 50%, desde que o projeto receba, anualmente, a aprovação do órgão
competente para fiscalização e tenha sua implantação iniciada no prazo
de 6 meses, contado de sua aprovação;
d) haja sido registrado no órgão competente no mínimo 6 meses antes do
decreto declaratório de interesse social.
REMISSÃO:
LEI 5.172, DE 25-10-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (DO-U de 27-10-66,
c/Retif. em 31-10-66), COM AS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 104, DE 10-1-2001
(INFORMATIVO 02/2001)
........................................................................................................................................................................................
Capítulo V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposição Geral
Art. 128 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 129 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos
nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde
que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 130 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador
seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim
os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens,
ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131 São pessoalmente responsáveis:
I o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos
ou remidos;
II o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos
pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura
da sucessão.
Art. 132 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos
tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção
de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio,
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir
de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a
mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos
tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até
a data do ato:
I integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade;
II subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração
ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este
nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados
ou curatelados;
III os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes;
IV o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida
ou pelo concordatário;
VI os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do
seu ofício;
VII os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades,
às de caráter moratório.
...........................................................................................................................................................................................
Capítulo III
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I moratória;
II o depósito do seu montante integral;
III as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo;
IV a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial;
VI o parcelamento.
Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito
seja suspenso, ou dela conseqüentes.
.......................................................................................................................................................................................
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