Legislação Comercial
RESOLUÇÃO 2.839 BACEN, DE 1-6-2001
(DO-U DE 5-6-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Expediente Bancário
Estabelece o horário de atedimento ao público por parte das instituições
financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, a
vigorar a partir de 11-6-2001.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em
sessão realizada em junho de 2001, tendo em vista o disposto no artigo
4º, inciso VIII, da referida lei, que atribui àquele Colegiado competência
exclusiva e inconcorrente para fixar o horário de atendimento ao público
das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, RESOLVEU:
Art. 1º – Suspender temporariamente os efeitos dos artigos 1º e 3º da Resolução
nº 2.301, de 25 de julho de 1996, que dispõe sobre o horário de atendimento
ao público por parte das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º – Enquanto perdurarem as medidas relativas aos programas de enfrentamento
da crise de energia elétrica, de que trata a Medida Provisoria nº 2.148-1,
de 22 de maio de 2001, o horário de atendimento ao público nas sedes e
dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil será:
I – nas praças onde o atendimento ao público for de seis horas ou mais:
das 9 às 15 horas, horário local;
II – nas praças onde o atendimento ao público for inferior a seis horas:
das 9 às 14 horas, horário local.
Parágrafo único – O horário de funcionamento dos postos de atendimento
eletrônicos (PAE) fica restrito ao período de 6 às 22 horas, horário local.
Art. 3º – Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas
e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, estabelecer procedimentos
diferenciados diante de situações especiais que venham a se apresentar,
no estrito interesse publico.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 11 de junho de 2001. (Arminio Fraga Neto – Presidente
do Banco)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 1º e 3º da Resolução 2.301 BACEN, de 25-7-96 (Informativo 30/96),
estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) faculta às instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo BACEN, o estabelecimento, a seu critério, do horário de
atendimento ao público nas respectivas sedes e demais dependências, observado
o seguinte:
– o horário mínimo de expediente para o público será de 5 horas diárias
ininterruptas, com atendimento obrigatório no período de 12 às 15 horas,
horário de Brasília;
– cada dependência é obrigada a afixar, em local visível ao público, quadro
contendo o respectivo horário de atendimento;
b) em caso de alteração do horário de atendimento de dependência, inclusive
o atualmente adotado, o novo horário deverá ser comunicado ao público com
antecedência de, no mínimo, 30 dias.
NOTA: A Medida Provisória 2.148-1, de 22-5-2001 (Informativo 21/2001), foi revogada pela Medida Provisória 2.152-2, de 1-6-2001, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.
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