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Legislação Comercial

Resolução ANVS-DC 102/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEDICAMENTO
Republicação, no D. Oficial,
da Resolução 102 ANVS-DC, de 30-11-2000

A Resolução 102 ANVS-DC, de 30-11-2000 (Informativo 48/2000), que aprova o Regulamento sobre propagandas, mensagens publicitárias e promocionais e outras práticas cujo objeto seja a divulgação, promoção ou comercialização de medicamentos de produção nacional ou importados, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, incluindo as transmitidas no decorrer da programação normal das emissoras de rádio e televisão, foi republicada na página 97 do DO-U, Seção 1-E, de
1-6-2001, por ter saído com incorreção no seu original.
De acordo com o referido ato, as empresas responsáveis pela produção, distribuição e comercialização, os órgãos de comunicação e as agências de publicidade têm o prazo de 60 dias, contado a partir de 1-6-2001, para se adequarem as normas previstas a seguir:
a) na propaganda, mensagens publicitárias e/ou outras práticas cujo objeto seja a promoção de medicamentos, devem ser cumpridos os requisitos gerais, sem prejuízo dos que particularmente se estabeleçam para determinados tipos de medicamentos, sendo exigido constar, em português, de forma clara e precisa a contra-indicação principal, se for o caso, tal como foi registrado na ANVISA;
b) o programa de fidelização, dirigido ao consumidor, é permitido dentro dos seguintes critérios:
– não vise estimular a venda, prescrição e/ou dispensação de medicamentos;
– mediante anuência prévia da ANVISA;
– no momento de solicitação da anuência prévia, a empresa deverá apresentar à ANVISA um sistema informatizado que garanta a dispensação de medicamentos de venda sob prescrição somente mediante apresentação de receita médica;
– os pontos acumulados no programa devem corresponder ao valor total da nota fiscal;
c) na propaganda, publicidade e promoção de medicamentos de venda sem exigência de prescrição é vedado:
– promover ou organizar concursos, prometer ou oferecer bonificações financeiras ou prêmios condicionados à venda de medicamentos;
– afirmar que um medicamento é ‘’seguro’’, ‘’sem contra-indicações’’, ‘’isento de efeitos secundários ou riscos de uso’’ ou usar expressões equivalentes;
– afirmar e/ou sugerir ter um medicamento efeito superior a outro usando expressões tais como: ‘’mais eficaz’’, ‘’menos tóxico’’, ser a única alternativa possível dentro da categoria ou ainda utilizar expressões, como: ‘’o produto” “o de maior escolha’’, ‘’o único’’, ‘’o mais freqüentemente recomendado’’, ‘’o melhor’’;
– afirmar e/ou sugerir ter um medicamento efeito superior a outro usando expressões tais como: ‘’mais efetivo’’, ‘’melhor tolerado’’. Tanto essas expressões, quanto as previstas anteriormente, só poderão ser utilizadas se comprovadas por evidências científicas, e previamente aprovadas pela ANVISA;
d) a propaganda, publicidade e promoção de medicamento de venda sem exigência de prescrição deverão incluir, além das informações constantes da letra ‘’a’’, a advertência: ‘’AO PERSISTIREM OS SINTOMAS, O MÉDICO DEVERÁ SER CONSULTADO’’;
e) toda propaganda de medicamentos na televisão, no cinema e assemelhados, conterá, obrigatoriamente, a advertência prevista na letra ‘’d’’; e
f) a distribuição de amostras grátis deverá ser realizada em embalagens contendo a seguinte expressão ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’, em destaque com os caracteres nunca inferior a 70% do tamanho do nome comercial ou, na sua falta, da DCB/DCI em tonalidades contrastantes ao padrão daquelas, inseridos no segundo terço da embalagem secundária e em cada unidade farmacêutica da embalagem primária.
No caso do descumprimento do disposto anteriormente, as matérias terão a sua veiculação suspensa e qualquer outra referente ao produto, no prazo de 90 dias, somente poderá ser veiculada após autorização da ANVISA, independentemente de outras sanções aplicáveis.

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