Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEDICAMENTO
Republicação, no D. Oficial,
da Resolução
102 ANVS-DC, de 30-11-2000
A Resolução 102 ANVS-DC, de 30-11-2000 (Informativo 48/2000), que aprova
o Regulamento sobre propagandas, mensagens publicitárias e promocionais
e outras práticas cujo objeto seja a divulgação, promoção ou comercialização
de medicamentos de produção nacional ou importados, quaisquer que sejam
as formas e meios de sua veiculação, incluindo as transmitidas no decorrer
da programação normal das emissoras de rádio e televisão, foi republicada
na página 97 do DO-U, Seção 1-E, de
1-6-2001, por ter saído com incorreção
no seu original.
De acordo com o referido ato, as empresas responsáveis pela produção, distribuição
e comercialização, os órgãos de comunicação e as agências de publicidade
têm o prazo de 60 dias, contado a partir de 1-6-2001, para se adequarem
as normas previstas a seguir:
a) na propaganda, mensagens publicitárias e/ou outras práticas cujo objeto
seja a promoção de medicamentos, devem ser cumpridos os requisitos gerais,
sem prejuízo dos que particularmente se estabeleçam para determinados tipos
de medicamentos, sendo exigido constar, em português, de forma clara e
precisa a contra-indicação principal, se for o caso, tal como foi registrado
na ANVISA;
b) o programa de fidelização, dirigido ao consumidor, é permitido dentro
dos seguintes critérios:
não vise estimular a venda, prescrição e/ou dispensação de medicamentos;
mediante anuência prévia da ANVISA;
no momento de solicitação da anuência prévia, a empresa deverá apresentar
à ANVISA um sistema informatizado que garanta a dispensação de medicamentos
de venda sob prescrição somente mediante apresentação de receita médica;
os pontos acumulados no programa devem corresponder ao valor total da
nota fiscal;
c) na propaganda, publicidade e promoção de medicamentos de venda sem exigência
de prescrição é vedado:
promover ou organizar concursos, prometer ou oferecer bonificações financeiras
ou prêmios condicionados à venda de medicamentos;
afirmar que um medicamento é seguro, sem contra-indicações, isento
de efeitos secundários ou riscos de uso ou usar expressões equivalentes;
afirmar e/ou sugerir ter um medicamento efeito superior a outro usando
expressões tais como: mais eficaz, menos tóxico, ser a única alternativa
possível dentro da categoria ou ainda utilizar expressões, como: o produto
o de maior escolha, o único, o mais freqüentemente recomendado,
o melhor;
afirmar e/ou sugerir ter um medicamento efeito superior a outro usando
expressões tais como: mais efetivo, melhor tolerado. Tanto essas
expressões, quanto as previstas anteriormente, só poderão ser utilizadas
se comprovadas por evidências científicas, e previamente aprovadas pela
ANVISA;
d) a propaganda, publicidade e promoção de medicamento de venda sem exigência
de prescrição deverão incluir, além das informações constantes da letra
a, a advertência: AO PERSISTIREM OS SINTOMAS, O MÉDICO DEVERÁ SER
CONSULTADO;
e) toda propaganda de medicamentos na televisão, no cinema e assemelhados,
conterá, obrigatoriamente, a advertência prevista na letra d; e
f) a distribuição de amostras grátis deverá ser realizada em embalagens
contendo a seguinte expressão AMOSTRA GRÁTIS, em destaque com os caracteres
nunca inferior a 70% do tamanho do nome comercial ou, na sua falta, da
DCB/DCI em tonalidades contrastantes ao padrão daquelas, inseridos no segundo
terço da embalagem secundária e em cada unidade farmacêutica da embalagem
primária.
No caso do descumprimento do disposto anteriormente, as matérias terão
a sua veiculação suspensa e qualquer outra referente ao produto, no prazo
de 90 dias, somente poderá ser veiculada após autorização da ANVISA, independentemente
de outras sanções aplicáveis.
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