Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEIO AMBIENTE
Produtos Agrotóxicos
A Instrução Normativa Conjunta 1 SDA-ANVISA-IBAMA, de 8-6-2001, publicada
na página 3 do DO-U, Seção 1, de 11-6-2001, estabelece normas relativas
ao pedido de registro de componentes caracterizados como matérias-primas,
ingrediente inertes e aditivos usados na fabricação de produtos técnicos
e de agrotóxicos e afins.
De acordo com o referido ato, os dados e informações relacionados a seguir,
constantes dos itens 7.4 a 7.8 do Anexo ao Decreto 98.816, de 11-1-90 (DO-U
de 12-1-90), acrescentado pelo Decreto 3.694, de 21-12-2000 (Informativo
52/2000), poderão ser fornecidos aos órgãos de forma conjunta entre as
empresas:
a) ficha de emergência de acordo com a legislação de transporte de cargas
perigosas;
b) informações referenciadas ou estudos quanto aos aspectos de toxidade
em animais, potencial genotóxico, carcinogênico e teratogênico e distúrbios
hormoniais ou reprodutivos;
c) método de desativação;
d) informações sobre a existência de restrições ao produto, em outros países;
e) antídoto ou tratamento.
O requerente do registro deverá indicar as informações que considere confidenciais.
Quando, após a análise dos dados encaminhados e mediante justificativa
técnica, for necessário o fornecimento de novos dados técnicos, as empresas
podem encaminhá-los de forma conjunta.
Os dados mencionados na letra b podem ser fornecidos na forma de estudos
e publicações indexadas, ou coletados em bancos de dados reconhecidos internacionalmente.
As informações e dados contidos no Sistema de Informações a ser implementado
pelo órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e
meio ambiente visam ao atendimento de consultas dos órgãos federais, do
Distrito Federal, estaduais e municipais, das empresas requerentes e do
público em geral.
Esse sistema registrará informações sobre matérias-primas, ingredientes
inertes e aditivos e terá níveis de acesso diferenciados para cada um dos
clientes referidos.
As matérias-primas, ingredientes inertes ou aditivos que já estejam incluídos
no Sistema de Informações não dispensam os pedidos de registro por parte
de outras empresas interessadas.
Estes pedidos estão dispensados da apresentação dos dados relacionados
nas letras a a e.
As matérias-primas, ingredientes inertes ou aditivos que não estejam incluídos
no Sistema de Informações e que venham a ser utilizados necessitam de registro
prévio ou concomitante aos pedidos de registro de produtos técnicos e agrotóxicos
e afins.
Os certificados de registro serão expedidos, para cada requerente, contemplando
as matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos por ele utilizados,
produzidos, importados ou comercializados.
A medida que novos pleitos sejam encaminhados por um mesmo requerente,
será expedido novo certificado de registro com as devidas alterações.
Os produtos técnicos importados não necessitam ter suas matérias-primas
registradas.
Os produtos técnicos e formulados importados necessitam ter os ingredientes
inertes e aditivos registrados.
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