Legislação Comercial
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OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEIO AMBIENTE
Produtos Agrotóxicos
A Portaria Interministerial 297 MAA-MS-MMA, de 13-6-2001, publicada na
página 67 do DO-U, Seção 1-E, de 15-6-2001, estabelece, para efeito de
atendimento ao disposto no artigo 119-C do Decreto 98.816, de 11-1-90 (DO-U
de 12-1-90), alterado pelo Decreto 3.828, de 31-5-2001 (Informativo 23/2001),
as modificações que devem ser feitas pelos titulares de registro de agrotóxicos
e afins, nos rótulos e bulas de seus produtos, especificamente no que se
refere à destinação de embalagens vazias, bem como de produtos impróprios
para utilização ou em desuso.
Os titulares de registro de agrotóxicos e afins terão 120 dias para adotar
os novos modelos de rótulos e bulas, a partir de sua aprovação pelos órgãos
federais competentes.
Os agrotóxicos e afins produzidos em data anterior ao prazo referido anteriormente
deverão ser comercializados acompanhados de folheto complementar que deverá
conter de forma destacada a expressão: É OBRIGATÓRIA A DEVOLUÇÃO DA EMBALAGEM
VAZIA ONDE FOI ADQUIRIDO O PRODUTO, OU NO LOCAL INDICADO NA NOTA FISCAL
DE COMPRA, seguida das instruções para lavagem, armazenamento, devolução,
transporte e destinação de embalagens vazias e restos de produtos impróprios
para utilização ou em desuso.
Os titulares de registro de agrotóxicos e afins terão prazo de 60 dias
para disponibilizarem aos estabelecimentos comerciais os folhetos complementares.
O folheto complementar poderá conter instruções relativas a todos os tipos
de embalagens, devendo o estabelecimento comercial indicar, no momento
da venda, a opção apropriada à embalagem adquirida.
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