Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PREVIDÊNCIA PRIVADA
Entidades Fechadas
A Portaria 865 SPC, de 6-6-2001, publicada na página 27 do DO-U, Seção
1-E, de 7-6-2001, determina que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar,
promovam, a cada 5 anos, a realização de auditorias externas de rotina
em seus planos de benefícios previdenciais, nos aspectos atuariais e nos
benefícios.
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar que encontram-se em processo
de liquidação estão isentas da obrigatoriedade prevista anteriormente.
As auditorias de benefício e atuarial poderão ser realizadas por pessoas
físicas ou jurídicas.
O resultado da auditoria atuarial e de benefícios será analisado e aprovado
pelas patrocinadoras, órgãos colegiados ou deliberativos e dirigentes da
entidade, sendo encaminhado à Secretaria de Previdência Complementar juntamente
com suas conclusões e plano de ação delas decorrentes, nos seguintes prazos:
a) Grupo 1 até o dia 31-3 do ano seguinte ao da realização da auditoria;
b) Grupo 2 até o dia 31-5 do ano seguinte ao da realização da auditoria;
c) Grupo 3 até o dia 31-7 do ano seguinte ao da realização da auditoria;
d) Grupo 4 até o dia 30-9 do ano seguinte ao da realização da auditoria.
A primeira auditoria atuarial e de benefícios será encaminhada à SPC a
partir do mês de março de 2002, que servirá ainda como referência para
a contagem de prazos decorrentes dos efeitos desta Portaria, na forma prevista
anteriormente.
Aos participantes do plano deverá ser dado conhecimento dos resultados
das auditorias, em até 30 dias do envio destes à SPC.
As entidades deverão promover a substituição dos prestadores de serviços
de auditoria atuarial e de benefícios, não podendo o plano ser auditado
pelo mesmo profissional ou pessoa jurídica, por mais de duas vezes consecutivas.
Após a realização de sua segunda auditoria consecutiva, o prestador de
serviços de auditoria atuarial e de benefícios somente poderá voltar a
ser contratado pela entidade decorrido o interstício mínimo de 6 anos.
O profissional responsável pela auditoria atuarial, no caso de pessoa física,
não poderá ter feito ou ainda fazer parte de uma consultoria atuarial que
tenha realizado avaliação atuarial nos últimos 3 anos no plano a ser auditado.
O auditor atuarial não poderá ter realizado avaliação atuarial como pessoa
física ou jurídica nos últimos 3 anos no plano a ser auditado.
O referido ato revoga a Portaria 843 SPC, de 23-3-2001 (Informativo 13/2001).
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