Legislação Comercial
PORTARIA
14 DPDC, DE 22-6-98
(DO-U DE 23-6-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Vendas a Prazo
Estabelece as informações a serem obrigatoriamente prestadas ao consumidor, pelos estabelecimentos que comercializem bens e os prestadores de serviços, quando efetuarem vendas a prazo.
O DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – COORDENADOR
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, tendo como primordial ação
o aprimoramento das normas de relação de consumo, com vistas a
prevenir atos contrários às normas de regência, e no uso
de suas atribuições;
Considerando que é direito do consumidor a informação correta,
clara, precisa e ostensiva, principalmente sobre a oferta e publicidade, na
forma dos artigos 31 e 37 da Lei nº 8.078/90;
Considerando que se os juros, no caso de financiamento ou de venda a prazo,
forem ajustados entre o consumidor e o fornecedor não estará este
incidindo em qualquer ferimento à Lei; e
Considerando da necessidade de se disciplinar o que deve ser informado ao consumidor,
como básico, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.078/90,
RESOLVE:
Art. 1º – Os estabelecimentos que comercializarem bens e os prestadores
de serviços quando efetuarem vendas para pagamento a prazo, através
de prestações ou do sistema rotativo (cartão de crédito
próprio), diretamente ou através de instituições
financeiras (pactuadas dentro do próprio estabelecimento), ficam obrigados
a prestar aos consumidores seja na oferta do produto ou na prestação
dos serviços, e, em especial, na publicidade, informações
corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre o preço à vista,
as parcelas ofertadas, as taxas de juros ao mês e ao ano, em lugar visível
e de fácil leitura, nos locais de atendimento.
Art. 2º – Os estabelecimentos que comercializarem na forma do artigo
1º, desta Portaria, deverão indicar, detalhadamente, os seguintes
dados:
a) preços à vista do bem ou do serviço, em moeda corrente
nacional;
b) taxa de juros ao mês, calculada sobre o valor financiado, quando prefixada;
c) taxa de juros ao mês, que será acrescida ao índice pactuado,
quando pós-fixada;
d) taxa incidente de juros ao ano;
e) multa decorrente de mora, que não poderá ser superior a 2%
(dois por cento).
§ 1º – Para efeito do disposto nas alíneas “b”
e “c”, na base de cálculo da incidência dos juros,
será considerado como preço de partida o preço à
vista.
§ 2º – Para efeito do disposto na alínea “e”,
a base de cálculo será o valor da(s) prestação(ões)
em atraso.
Art. 3º – Tendo o consumidor a oportunidade, nos termos do §
2º do artigo 52 da Lei nº 8.078/90, como imperativo, a faculdade de
liquidar antecipadamente seu débito ou apenas parte dele, o que acarretará
redução proporcional dos juros e demais acréscimos, aquela
derivada da correção monetária, nenhum valor terá
cláusula contratual que dispuser de modo diferente e em prejuízo
do consumidor.
Art. 4º – A Autoridade constituída, no exercício da
função pública de defesa do consumidor, terá livre
acesso às informações, perante os estabelecimentos, quando
necessários em razão do disposto nesta Portaria.
Art. 5º – O descumprimento do previsto nesta Portaria sujeitará
o infrator às sanções dispostas na Lei nº 8.078/90,
independentemente da incidência de normas de âmbito civil e penal.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor no prazo de 10 (dez) dias
úteis após a sua publicação no Diário Oficial
da União. (Nelson Faria Lins D’Albuquerque Júnior)
ESCLARECIMENTO:
O Código de Proteção de Defesa do Consumidor, aprovado
pela Lei 8.078, de 11-9-90 (Separata/90), estabelece, em seu artigo 56, que
as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas,
conforme o caso, às seguintes sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
a) multa;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
e) proibição de fabricação do produto;
f) suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
g) suspensão temporária de atividade;
h) revogação de concessão ou permissão de uso;
i) cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
j) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou
de atividade;
k) intervenção administrativa;
l) imposição de contrapropaganda.
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