Legislação Comercial
DECRETO 3.841, DE 11-6-2001
(DO-U DE 12-6-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Medicamentos Genéricos
Modifica as normas relativas à concessão de registro especial a medicamentos
genéricos.
Altera os artigos 2º, 3º, 4º e 5º e o Anexo ao Decreto 3.675,
de 28-11-2000 (Informativo 48/2000).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º
da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 3.675, de 28 de novembro
de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O registro especial será concedido a medicamentos genéricos
registrados, destinados a consumo público, em uma das seguintes autoridades
sanitárias:
..........................................................................................................................................................................................
Parágrafo único O registro especial também será concedido a medicamentos
registrados como genéricos na Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Espanha, França,
Irlanda, Itália, Holanda, Áustria, Finlândia, Suécia, Noruega, Reino Unido
e em Portugal. (NR)
Art. 3º ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
II da utilização, nos referidos ensaios, de medicamento de referência
que apresente a mesma forma farmacêutica e dosagem que o produto de referência
nacional. (NR)
Art. 4º O registro especial de medicamentos genéricos fabricados fora
do País será convertido em registro mediante a apresentação de estudos
de bioequivalência, realizados de acordo com a regulamentação aprovada
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), atendidas as disposições
técnicas expedidas pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária e de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.787, de 10
de fevereiro de 1999. (NR)
Art. 5º ...........................................................................................................................................................................
I a empresa detentora do registro não apresentar comprovação de disponibilização
do produto para consumo em todo o território nacional no prazo de quarenta
e cinco dias úteis após a concessão do registro especial;
II decorrido o prazo de oito meses, contado da data de publicação do
registro especial, a empresa detentora do registro não comprovar que foram
tomadas as providências necessárias para a internalização da produção.
§ 1º A comprovação da disponibilidade prevista no inciso I do caput deste
artigo consiste na declaração mensal de vendas, firmada pela empresa, de
que conste:
I nome do medicamento, forma farmacêutica, concentração, apresentação,
classe terapêutica e quantidade vendida;
II razão social do cliente a quem foram vendidos os produtos, endereço,
bairro, cidade, Unidade da Federação, Código de Endereçamento Postal (CEP)
e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
§ 2º Os ensaios de equivalência farmacêutica e bioequivalência, realizados
com o medicamento de referência nacional conforme regulamentação aprovada
pela ANVISA, deverão ser apresentados pelas empresas fabricantes ao iniciar-se
o processo de fabricação. (NR)
Art. 2º Os números 1 e 2 da alínea b do inciso I do Anexo ao Decreto
nº 3.675, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
1. Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPFC/GMP) emitido
pelo Canadá (Health Canada Therapeutic Products Directorate), EUA (FDA
Food and Drug Administration), por países constantes do parágrafo único
do artigo 2º ou emitido por autoridades sanitárias dos países em que estão
instaladas as plantas produtivas. (NR)
2. Certificado de Registro ou Autorização de Comercialização do Medicamento
(genérico), emitido por um ou mais órgãos sanitários do Canadá (Health
Canada Therapeutic Products Directorate), EUA (FDA Food and Drug Administration)
ou países constantes do parágrafo único do artigo 2º. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO; José Serra)
REMISSÃO:
DECRETO 3.675, DE 28-11-2000 (INFORMATIVO 48/2000)
..........................................................................................................................................................................................
Art. 3º Para obtenção do registro especial, o medicamento genérico deverá
ser acompanhado da comprovação:
...........................................................................................................................................................................................
Art. 5º O registro especial, concedido nos termos deste Decreto, será
cancelado quando:
...........................................................................................................................................................................................
ANEXO
DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA REGISTRO ESPECIAL
DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS
IMPORTADOS
I Aspectos Legais
..........................................................................................................................................................................................
b) Empresa Produtora
.........................................................................................................................................................................................
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