Legislação Comercial
RESOLUÇÃO 20 GCE, DE 26-6-2001
(DO-U DE 27-6-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
Define o cálculo da meta de consumo de energia elétrica das unidades
consumidoras
com características sazonais permanentes.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE), no
uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente
os membros do núcleo executivo na forma do § 5º, do artigo 3º, da Medida
Provisória nº 2.152-2, de 1º de junho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A determinação das metas de qualquer unidade consumidora com
características sazonais permanentes deverá ser feita de acordo com esta
Resolução.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica às unidades consumidoras
residenciais.
Art. 2º São entendidas como unidades consumidoras com características
sazonais aquelas que possuam variações acentuadas de produção ou safra
em períodos cíclicos anuais e apresentem relação entre a soma dos quatro
menores consumos mensais e a soma dos quatro maiores consumos mensais,
verificados no período de doze meses, menor ou igual a quarenta por cento.
Art. 3º A meta de consumo das unidades consumidoras descritas no artigo
2º para os meses de 2001 deverá ser calculada com base na média trimestral
móvel do ano 2000, centrada no mês correspondente, conforme a fórmula
Mn
= [ (Cn-1 + Cn +
Cn+1 ) /3 ] x m, onde:
I Mn corresponde à meta em 2001 do mês n;
II Cn-1 corresponde ao consumo em 2000 do mês imediatamente anterior
a n;
III Cn corresponde ao consumo em 2000 do mês n;
IV Cn+1 corresponde ao consumo em 2000 do mês imediatamente posterior
a n;
V m corresponde à meta definida segundo o tipo de atividade da unidade
consumidora e fixada em Resolução da GCE.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro
Parente)
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