Legislação Comercial
RESOLUÇÃO 13 CG-REFIS, DE 22-6-2001
(DO-U DE 26-6-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
Normas
Estabelece procedimentos a serem adotados quando ocorrer cisão de
pessoa
jurídica optante pelo REFIS.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria
Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência
estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.431,
de 24 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, da Lei
nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, e no artigo 5º, do Decreto nº 3.712,
de 27 de dezembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º A cisão de pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS) não caracteriza hipótese de exclusão do Programa desde que,
cumulativamente:
I o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa
jurídica;
II as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam,
de forma expressa e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial,
com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade
do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
Parágrafo único A pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado
será considerada optante pelo REFIS, observadas as demais normas e condições
estabelecidas para o Programa.
Art. 2º Na ocorrência de cisão, com observância das disposições desta
Resolução, a parcela mensal do REFIS será determinada com base no somatório
das receitas brutas de todas as pessoas jurídicas que absorverem patrimônio
vertido.
Parágrafo único Na hipótese de cisão parcial, também integrará o somatório
de que trata este artigo a receita bruta da própria pessoa jurídica cindida.
Art. 3º A assunção da responsabilidade solidária de que trata o inciso
II, do artigo 1º, deve ser formalizada mediante o Termo de Responsabilidade
Solidária, na forma do Anexo desta Resolução, que conterá:
I número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
da pessoa jurídica cindida e originalmente optante pelo REFIS;
II nome empresarial e número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica
à qual foi atribuída a totalidade do débito consolidado, juntamente com
o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável
por essa pessoa jurídica perante o CNPJ ou do seu preposto;
III nome empresarial e número de inscrição no CNPJ de todas as sucessoras
da pessoa jurídica cindida, juntamente com o número de inscrição no CPF
dos respectivos responsáveis por essas pessoas jurídicas perante o CNPJ;
IV declaração das pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido
de que assumem, de forma irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial,
com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade
do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido;
V declaração das pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido
de que estão cientes de que a omissão, por qualquer uma delas, na entrega
das informações especificadas no artigo 8º, inciso III, do Decreto nº 3.431,
de 24 de abril de 2000, caracteriza hipótese de exclusão da pessoa jurídica
optante pelo REFIS, com fundamento no artigo 15, inciso I, desse mesmo
Decreto.
Parágrafo único O Termo de Responsabilidade Solidária deve ser firmado
mediante aposição de assinatura, com firma reconhecida, dos responsáveis
pelas pessoas jurídicas perante o CNPJ, admitindo-se ainda as assinaturas
de seus procuradores, com firmas reconhecidas, desde que os mandatos sejam
praticados por documento público com poderes específicos.
Art. 4º O Termo de Responsabilidade Solidária, devidamente preenchido,
deve ser protocolizado na Delegacia da Receita Federal da jurisdição do
domicílio fiscal da pessoa jurídica cindida, no prazo de trinta dias após
a data de ocorrência do evento de cisão.
§ 1º No caso de declarações firmadas por mandatários, na forma do parágrafo
único do artigo anterior, deve ser anexado ao Termo de Responsabilidade
Solidária o correspondente instrumento de mandato.
§ 2º O Termo de Responsabilidade Solidária deve permanecer arquivado
na unidade da Secretaria da Receita Federal referida neste artigo até que
se verifique a quitação integral do débito consolidado no âmbito do REFIS
ou, caso venha a ocorrer, até a exclusão definitiva da pessoa jurídica
optante.
§ 3º Na hipótese de exclusão do REFIS da pessoa jurídica, deve ser anexada
cópia autenticada do Termo de Responsabilidade Solidária a cada um dos
processos de cobrança do débito.
§ 4º Para as cisões ocorridas antes da publicação desta Resolução, o
prazo a que se refere este artigo deve ser contado a partir dessa publicação.
Art. 5º O disposto nesta Resolução não se aplica ao parcelamento alternativo
ao REFIS a que se refere o artigo 12, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de
2000.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo
Maciel Secretário da Receita Federal; Almir Martins Bastos Procurador-Geral
da Fazenda Nacional; Francisco Fernando Fontana Presidente do Instituto
Nacional do Seguro Social)
REMISSÃO:
DECRETO 3.431, DE 24-4-2000 (INFORMATIVO 17/2000)
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Art. 8º A opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica a:
I confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos
no Programa, inclusive os confessados na forma do § 3º, do artigo 4º;
II autorização, no ato da opção, de acesso irrestrito, pela SRF, às informações
relativas à sua movimentação financeira, ocorrida durante o período em
que a optante estiver submetida ao Programa;
III acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em
meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;
IV aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
para o ingresso e permanência no Programa;
V cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) e o ITR;
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Art. 15 A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes
hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
I inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos
de I a V, do caput, do artigo 8º;
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