Legislação Comercial
RESOLUÇÃO 14 CG-REFIS, DE 22-6-2001
(DO-U DE 26-6-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
Normas
Normas relativas à homologação de opção pelo REFIS ou pelo parcelamento a ele alternativo.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria
Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência
prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e
tendo em vista o disposto no artigo 2º, incisos I e III, do Decreto nº
3.431, de 24 de abril de 2000, RESOLVE:
Art. 1º A homologação de opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS)
ou pelo parcelamento a ele alternativo deve ser efetuada em conformidade
com as disposições desta Resolução.
Art. 2º A opção pelo REFIS será homologada, mediante ato do Comitê Gestor,
após verificação do cumprimento, pela pessoa jurídica optante, das seguintes
condições:
I confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no REFIS;
II autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal,
às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir
da data da opção pelo REFIS;
III cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) e para com o Imposto Territorial Rural (ITR);
IV pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos
tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro
de 2000;
V indicação da garantia prestada ou de bens destinados ao arrolamento,
quando exigidos.
Parágrafo único No caso de opção efetuada por pessoa jurídica que tenha
sofrido cisão após essa opção, deve-se verificar também o cumprimento dos
requisitos e condições previstos em norma específica para permanência no
REFIS da pessoa jurídica cindida.
Art. 3º Não será homologada a opção de pessoa jurídica:
I submetida a procedimento de fiscalização; ou
II quando houver indícios de cometimento de ato ou da ocorrência de fato
enquadrado como hipótese de exclusão do REFIS, enquanto não concluídas
as verificações fiscais correspondentes.
§ 1º Caberá à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização (COFIS) da
Secretaria da Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) informar à Secretaria Executiva do Comitê Gestor do REFIS, no prazo
de cinco dias da solicitação, a existência de procedimento de fiscalização
instaurado contra pessoa jurídica optante pelo REFIS, bem assim o início
e a conclusão das verificações fiscais de que trata o inciso II, do caput.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso II, do caput, serão realizadas
com prioridade as verificações fiscais destinadas a apurar os casos de
cisão e de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante,
mediante simulação de ato, bem assim os de falta de pagamento dos débitos
parcelados e correntes.
Art. 4º Enquanto não houver a decisão judicial definitiva, não será homologada
a opção de pessoa jurídica amparada por medida judicial em que se discutam
critérios, requisitos ou condições estabelecidos para ingresso ou permanência
no REFIS.
§ 1º Sem prejuízo da observância do artigo 2º desta Resolução, o disposto
neste artigo não se aplica à opção de pessoa jurídica que, comprovadamente,
tenha desistido da ação perante o Judiciário.
§ 2º Caberá à Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social e à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fornecer à Secretaria-Executiva
do Comitê Gestor do REFIS a relação das pessoas jurídicas optantes que
estejam amparadas pela medida judicial a que se refere este artigo.
§ 3º Quando se tratar de ação judicial impetrada por entidade de classe
ou representativa de categoria econômica, os órgãos referidos no parágrafo
anterior deverão fornecer a relação dos associados alcançados pela respectiva
ação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo
Maciel Secretário da Receita Federal; Almir Martins Bastos Procurador-Geral
da Fazenda Nacional; Francisco Fernando Fontana Presidente do Instituto
Nacional do Seguro Social)
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