x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Resolução CG-REFIS 14/2001

04/06/2005 20:09:33

Untitled Document

RESOLUÇÃO 14 CG-REFIS, DE 22-6-2001
(DO-U DE 26-6-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
Normas

Normas relativas à homologação de opção pelo REFIS ou pelo parcelamento a ele alternativo.

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, incisos I e III, do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – A homologação de opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou pelo parcelamento a ele alternativo deve ser efetuada em conformidade com as disposições desta Resolução.
Art. 2º – A opção pelo REFIS será homologada, mediante ato do Comitê Gestor, após verificação do cumprimento, pela pessoa jurídica optante, das seguintes condições:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no REFIS;
II – autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data da opção pelo REFIS;
III – cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e para com o Imposto Territorial Rural (ITR);
IV – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000;
V – indicação da garantia prestada ou de bens destinados ao arrolamento, quando exigidos.
Parágrafo único – No caso de opção efetuada por pessoa jurídica que tenha sofrido cisão após essa opção, deve-se verificar também o cumprimento dos requisitos e condições previstos em norma específica para permanência no REFIS da pessoa jurídica cindida.
Art. 3º  – Não será homologada a opção de pessoa jurídica:
I – submetida a procedimento de fiscalização; ou
II – quando houver indícios de cometimento de ato ou da ocorrência de fato enquadrado como hipótese de exclusão do REFIS, enquanto não concluídas as verificações fiscais correspondentes.
§ 1º – Caberá à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização (COFIS) da Secretaria da Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informar à Secretaria Executiva do Comitê Gestor do REFIS, no prazo de cinco dias da solicitação, a existência de procedimento de fiscalização instaurado contra pessoa jurídica optante pelo REFIS, bem assim o início e a conclusão das verificações fiscais de que trata o inciso II, do caput.
§ 2º – Para os fins do disposto no inciso II, do caput, serão realizadas com prioridade as verificações fiscais destinadas a apurar os casos de cisão e de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato, bem assim os de falta de pagamento dos débitos parcelados e correntes.
Art. 4º – Enquanto não houver a decisão judicial definitiva, não será homologada a opção de pessoa jurídica amparada por medida judicial em que se discutam critérios, requisitos ou condições estabelecidos para ingresso ou permanência no REFIS.
§ 1º – Sem prejuízo da observância do artigo 2º desta Resolução, o disposto neste artigo não se aplica à opção de pessoa jurídica que, comprovadamente, tenha desistido da ação perante o Judiciário.
§ 2º – Caberá à Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fornecer à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do REFIS a relação das pessoas jurídicas optantes que estejam amparadas pela medida judicial a que se refere este artigo.
§ 3º – Quando se tratar de ação judicial impetrada por entidade de classe ou representativa de categoria econômica, os órgãos referidos no parágrafo anterior deverão fornecer a relação dos associados alcançados pela respectiva ação.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel – Secretário da Receita Federal; Almir Martins Bastos – Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Francisco Fernando Fontana – Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.