Legislação Comercial
RESOLUÇÃO 15 CG-REFIS, DE 27-6-2001
(DO-U DE 28-6-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
Normas
Modifica as normas que disciplinam o pedido de desligamento do REFIS.
Acrescenta
o § 2º ao artigo 6º da resolução 6 CG-REFIS, de 18-8-2000
(Informativo 34/2000),
com renuneração do parágrafo único para §1º.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria
Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência
estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.431,
de 24 de abril de 2000, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 6º da Resolução CG/REFIS nº 6, de 18 de agosto de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.6º .........................................................................................................................................................................
§ 1º A desistência de que trata este artigo produz os mesmos efeitos
da exclusão de ofício, previstos no artigo 15 e 16, do Decreto nº 3.431,
de 2000, e será considerada a partir da data do pedido de exclusão.
§ 2º Os pagamentos porventura efetuados no período compreendido entre
a data do pedido de exclusão e a data da publicação do ato do Comitê Gestor
que efetivar a exclusão solicitada serão utilizados na liquidação do saldo
consolidado dos débitos incluídos no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo
Maciel Secretário da Receita Federal; Almir Martins Bastos Procurador-Geral
da Fazenda Nacional; Francisco Fernando Fontana Presidente do Instituto
Nacional do Seguro Social)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 15 e 16, do Decreto 3.431, de 24-4-2000 (Informativo 17/2000),
estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) relaciona as hipóteses de exclusão da pessoa jurídica do REFIS;
b) a liquidação dos valores correspondentes a multa e juros será definitiva,
ainda que a pessoa jurídica seja excluída do REFIS, exceto na hipótese
de compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base
de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativamente
à parcela considerada indevida.
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO 6 CG-REFIS, DE 18-8-2000 (INFORMATIVO 34/2000)
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Art. 6º Mediante solicitação dirigida ao Comitê Gestor, a pessoa jurídica
optante poderá ser desligada do REFIS.
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