Legislação Comercial
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ESTRANGEIRO
Concessão de Vistos
Resolução
Normativa 8 CNI, de 10-11-97, publicada na página 4 do DO-U, Seção
1-E, de 3-6-98, estabelece normas relativas à concessão de visto
a estrangeiros que venham ao País para prestar serviços junto
a entidades de assistência social.
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que ao estrangeiro que vier
prestar serviços, sem vínculo empregatício com a pessoa
jurídica sediada no País, poderá ser concedido o visto
temporário de que trata o inciso V do artigo 13 da Lei 6.815, de 19-8-80
(Separata/80), por prazo de até 2 anos.
O pedido será formalizado pela entidade junto ao Ministério do
Trabalho.
Ao estrangeiro que venha ao Brasil na condição de diretor ou administrador,
poderá ser concedido o visto permanente.
No caso de estrangeiro que venha ao Brasil, por motivo de filantropia, a convite
de entidade de assistência social, poderá ser concedido o visto
temporário previsto no inciso I do artigo 13 da Lei 6.815/80, a critério
do Ministério das Relações Exteriores.
Os incisos I e V do artigo 13 da Lei 6.815/80, mencionados anteriormente, estabelecem,
respectivamente, que o visto temporário poderá ser concedido ao
estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
a) em viagem cultural ou em missão de estudos;
b) na condição de cientista, professor, técnico ou profissional
de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.
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