Legislação Comercial
        
        INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO 
  COMERCIAL
  ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
  Multa Pecuniária
O 
  Ato Declaratório Executivo 93 COSAR, de 9-7-2001, publicado na página 
  31 do DO-U, Seção 1-E, de 10-7-2001,estabelece que a multa pecuniária 
  por infração a qualquer dispositivo da Lei Complementar 109, de 29-5-2001 
  (Informativo 22/2001), que trata do Regime de Previdência Complementar, 
  ou de seu Regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, 
  prevista no seu artigo 65, inciso IV, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional 
  mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), datilografado 
  ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, preenchido de acordo 
  com as seguintes instruções: 
  a) número de vias: 03;
  b) destino das vias:1ª  Banco Arrecadador; 2ª  Contribuinte; 
  3ª  Secretaria da Previdência Complementar (a 3ª via será 
  autenticada a carimbo); 
  c) o pagamento poderá ser feito em qualquer agência bancária 
  integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.
  d) preenchimento dos campos: 
|   CAMPO DO DARF  | 
      O QUE DEVE CONTER  | 
  
|   01  | 
       Informar o número do processo de autuação da Secretaria da Previdência Complementar do MPAS;  | 
  
|   02  | 
       Preencher com a data da decisão, constante do processo (formato dd/mm/aaaa);  | 
  
|   03  | 
       Número do CNPJ ou CPF;  | 
  
|   04  | 
       Código de receita 8931;  | 
  
|   05  | 
       Não preencher;  | 
  
|   06  | 
       Data de vencimento (formato dd/mm/aaaa);  | 
  
|   07  | 
       Valor da multa em reais;  | 
  
|   08  | 
       Não preencher;  | 
  
|   09  | 
       Não preencher;  | 
  
|   10  | 
       Transcrever o valor do campo 07  | 
  
O referido ato revoga o Ato Declaratório 21 COSAR, de 12-3-98 (Informativo 10/98).
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