Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Multa Pecuniária
O
Ato Declaratório Executivo 93 COSAR, de 9-7-2001, publicado na página
31 do DO-U, Seção 1-E, de 10-7-2001,estabelece que a multa pecuniária
por infração a qualquer dispositivo da Lei Complementar 109, de 29-5-2001
(Informativo 22/2001), que trata do Regime de Previdência Complementar,
ou de seu Regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada,
prevista no seu artigo 65, inciso IV, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional
mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), datilografado
ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, preenchido de acordo
com as seguintes instruções:
a) número de vias: 03;
b) destino das vias:1ª Banco Arrecadador; 2ª Contribuinte;
3ª Secretaria da Previdência Complementar (a 3ª via será
autenticada a carimbo);
c) o pagamento poderá ser feito em qualquer agência bancária
integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.
d) preenchimento dos campos:
CAMPO DO DARF |
O QUE DEVE CONTER |
01 |
Informar o número do processo de autuação da Secretaria da Previdência Complementar do MPAS; |
02 |
Preencher com a data da decisão, constante do processo (formato dd/mm/aaaa); |
03 |
Número do CNPJ ou CPF; |
04 |
Código de receita 8931; |
05 |
Não preencher; |
06 |
Data de vencimento (formato dd/mm/aaaa); |
07 |
Valor da multa em reais; |
08 |
Não preencher; |
09 |
Não preencher; |
10 |
Transcrever o valor do campo 07 |
O referido ato revoga o Ato Declaratório 21 COSAR, de 12-3-98 (Informativo 10/98).
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