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Modificação das Normas
A
Medida Provisória 2.158-34, de 27-7-2001, publicada na página 24 do
DO-U, Seção 1-E, Edição Extra de 28-7-2001, em substituição
à Medida Provisória 2.158-33, de 28-6-2001 (Informativo 26/2001),
reedita, com alterações, as normas que prorrogam o prazo para pagamento,
isento de multa e juros de mora, de créditos tributários federais
considerados constitucionais; que dispõem sobre a retenção e
o recolhimento da CPMF; permitem a opção pelo SIMPLES pelas empresas
que efetuam importação de produtos estrangeiros e aquelas cuja receita
decorrente da venda de bens importados supera 50% da receita bruta total; criam
a Taxa de Fiscalização referente à autorização e fiscalização
das atividades de distribuição gratuita de prêmios e sorteios
e de operações de captação de poupança popular; estabelecem
as penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas pelo descumprimento
das obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF); e regulamentam a apresentação
dos arquivos magnéticos pelas pessoas jurídicas que utilizam sistema
de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades
econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil
ou fiscal.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 2.158-34/2001 de
maior relevância para os nossos Assinantes, dando destaque aos dispositivos
que sofreram alteração em relação à MP anterior:
Art. 10 O art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º O disposto neste artigo estende-se:
I aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha
sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
II a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial
definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento,
em qualquer grau de jurisdição;
III aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998,
exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.
§ 2º O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se
à exação relativa a fato gerador:
I ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão
do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I
do § 1º;
II ocorrido a partir da data da publicação da decisão
judicial, na hipótese do inciso II do § 1º;
III alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do §
1º.
§ 3º O pagamento referido neste artigo:
I importa em confissão irretratável da dívida;
II constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348,
353 e 354 do Código de Processo Civil;
III poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais
e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para
o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes;
IV relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única,
até o último dia útil do mês de julho de 1999.
§ 4º As prestações do parcelamento referido
no inciso III do parágrafo anterior serão acrescidas de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento
e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º Na hipótese do inciso IV do § 3º,
os juros a que se refere o parágrafo anterior serão calculados a partir
do mês de fevereiro de 1999.
§ 6º O pagamento nas condições deste artigo
poderá ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ação
judicial, quando esta envolver mais de um objeto.
§ 7º No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos
I e II do § 3º alcança exclusivamente os valores pagos.
§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(NR)
Art. 11 Estende-se o benefício da dispensa de acréscimos
legais, de que trata o art. 17 da Lei nº 9.779, de 1999, com a redação
dada pelo artigo anterior, aos pagamentos realizados até o último
dia útil do mês de setembro de 1999, em quota única, de débitos
de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
desde que até o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte tenha ajuizado
qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a exoneração do
débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento.
§ 1º A dispensa de acréscimos legais, de que trata
o caput deste artigo, não envolve multas moratórias ou punitivas e
os juros de mora devidos a partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 2º O pedido de conversão em renda ao juiz do feito
onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito,
ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício,
ao pagamento.
§ 3º O gozo do benefício e a correspondente baixa
do débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente
do órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional responsável pela sua administração, instruído
com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em renda.
§ 4º No caso do § 2º, a baixa do débito
envolvido pressupõe, além do cumprimento do disposto no § 3º,
a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5º Se o débito estiver parcialmente solvido ou
em regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste
artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.
§ 6º O disposto neste artigo não implicará restituição
de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 7º As execuções judiciais para cobrança
de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem,
em virtude do disposto neste artigo.
§ 8º O prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.779,
de 1999, fica prorrogado para o último dia útil do mês de fevereiro
de 1999.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 40 A Secretaria da Receita Federal poderá instituir obrigações
acessórias para as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei nº 9.317,
de 1996, que realizarem operações relativas a importação
de produtos estrangeiros.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 44 O valor correspondente à Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, não retido e não recolhido
pelas instituições especificadas na Lei nº 9.311, de 24 de outubro
de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação
cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão
de mérito, posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido
pelas referidas instituições, na forma estabelecida nos artigos seguintes.
Art. 45 As instituições responsáveis pela retenção
e pelo recolhimento da CPMF deverão:
I apurar e registrar os valores devidos no período de vigência
da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento
da contribuição;
II efetuar o débito em conta de seus clientes-contribuintes, a menos
que haja expressa manifestação em contrário:
a) no dia 29 de setembro de 2000, relativamente às liminares, tutelas
antecipadas ou decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto
de 2000;
b) no trigésimo dia subseqüente ao da revogação da
medida judicial ocorrida a partir de 1o de setembro de 2000;
III recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da
semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição,
acrescido de juros de mora e de multa moratória, segundo normas a serem
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
IV encaminhar à Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta
dias, contado da data estabelecida para o débito em conta, relativamente
aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção,
bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham
encerrado suas contas antes das datas referidas nas alíneas do inciso II,
conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:
a) nome ou razão social do contribuinte e respectivo número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) valor e data das operações que serviram de base de cálculo
e o valor da contribuição devida.
Parágrafo único Na hipótese do inciso IV deste artigo,
a contribuição não se sujeita ao limite estabelecido no art.
68 da Lei no 9.430, de 1996, e será exigida do contribuinte
por meio de lançamento de ofício.
Art. 46 O não-cumprimento das obrigações previstas
nos arts. 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 1996, sujeita as pessoas jurídicas
referidas no art. 44 às multas de:
I R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas,
incompletas ou omitidas;
II R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração,
independentemente da sanção prevista no inciso I, se o formulário
ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período
determinado.
Parágrafo único Apresentada a informação, fora
de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após
a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta
fixado, as multas serão reduzidas à metade.
Art. 47 À entidade beneficente de assistência social que
prestar informação falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento
indevido na hipótese prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº
9.311, de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor
que deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais.
Art. 48 O art. 14 da Lei nº 9.311, de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 14 Nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á
o disposto nos arts. 44, 47 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996. (NR)
Art. 49 A Secretaria da Receita Federal baixará as normas complementares
necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 44 a 48, podendo, inclusive,
alterar os prazos previstos no art. 45.
Art. 50 Fica criada a Taxa de Fiscalização, nos termos da tabela
constante do § 1º deste artigo, referente à autorização
e fiscalização das atividades de que trata o art. 20 da Medida Provisória
nº 2.143-35, de 27 de julho de 2001, devendo incidir sobre o valor da premiação,
quando se tratar de distribuição gratuita de prêmios e sorteio,
ou sobre o valor do plano, na hipótese de operações de captação
de poupança popular, na forma e nas condições a serem estabelecidas
em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º A Taxa de Fiscalização de que trata o caput
deste artigo será cobrada na forma do Anexo I.
§ 2º Quando a autorização e fiscalização
for feita nos termos fixados no § 1º do art. 20 da Medida Provisória
nº 2.143-35, de 2001, a Caixa Econômica Federal receberá da União,
a título de remuneração, os valores constantes da tabela do Anexo
II.
§ 3º Nos casos de que trata o § 2º deste artigo,
a diferença entre o valor da taxa cobrada e o valor pago a título
de remuneração à Caixa Econômica Federal será repassada
para a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
§ 4º Nos casos elencados no § 2º do art. 20 da Medida
Provisória nº 2.143-35, de 2001, o valor cobrado a título de
Taxa de Fiscalização será repassado para a Secretaria de Acompanhamento
Econômico.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 57 O descumprimento das obrigações acessórias exigidas
nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 1999, acarretará a aplicação
das seguintes penalidades:
I R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente
às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos,
as informações ou esclarecimentos solicitados;
II cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor
das transações comerciais ou das operações financeiras,
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos
quais seja responsável tributário, no caso de informação
omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único Na hipótese de pessoa jurídica optante
pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos
em setenta por cento.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 64 O art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 O julgamento do processo de exigência de tributos
ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal
compete:
I em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de
Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada
da Secretaria da Receita Federal;
..........................................................................................................................................................................................
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos
necessários à adequação do julgamento à forma referida
no inciso I do caput. (NR)
..........................................................................................................................................................................................
Art. 70 O caput do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 63 Na constituição de crédito tributário
destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência
da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos
IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não
caberá lançamento de multa de ofício.
Art. 71 O art. 19 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19 O processo de lançamento de ofício será
iniciado pela intimação ao sujeito passivo para, no prazo de vinte
dias, apresentar as informações e documentos necessários ao procedimento
fiscal, ou efetuar o recolhimento do crédito tributário constituído.
§ 1º Nas situações em que as informações
e documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados
na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em
declarações apresentadas à administração tributária,
o prazo a que se refere o caput será de cinco dias úteis.
§ 2º Não enseja a aplicação da penalidade
prevista no art. 44, §§ 2º e 5º, da Lei nº 9.430, de
1996, o desatendimento a intimação para apresentar documentos, cuja
guarda não esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo, bem assim
a impossibilidade material de seu cumprimento
Art. 72 Os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de
processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades
econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de
natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição
da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas,
pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer
prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado
segundo o porte da pessoa jurídica.
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação
de que trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos
necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais
e sistemas deverão ser apresentados.
§ 4º Os atos a que se refere o § 3º poderão
ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal.
Art. 12 ............................................................................................................................................................................
II multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente,
aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas,
limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período;
III multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de
atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período,
até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo
estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas.
Parágrafo único Para fins de aplicação das multas,
o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário
em que as operações foram realizadas.
Art. 73 O inciso II do art. 15 da Lei nº 9.317, de 1996, passa
a vigorar com a seguinte redação:
II a partir do mês subseqüente ao que incorrida a
situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III
a XIX do art. 9º;.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 75 A Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 64-A:
Art. 64-A O arrolamento de que trata o art. 64 recairá
sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade
aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito
tributário de responsabilidade do sujeito passivo.
Parágrafo único O arrolamento somente poderá alcançar
outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 77 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
..........................................................................................................................................................................................
III a partir de 1º de setembro de 2001, relativamente ao disposto
no artigo 64.
ANEXO I
Valor dos prêmios oferecidos |
Valor da taxa de fiscalização |
até R$ 1.000,00 |
R$ 27,00 |
de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 |
R$ 133,00 |
de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 |
R$ 267,00 |
de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 |
R$ 1.333,00 |
de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 |
R$ 3.333,00 |
de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 |
R$ 10.667,00 |
de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 |
R$ 33.333,00 |
acima de R$ 1.667.000,01 |
R$ 66.667,00 |
O referido ato acrescenta os §§ 1º a 8º ao artigo 17 e revoga o artigo 14 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99), revoga o inciso XI e a alínea a do inciso XII do artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96) e altera os artigos 14 da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96) e 25 do Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 08/94).
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 16 e 17 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99), estabelecem,
respectivamente, o seguinte:
a) compete à SRF dispor sobre as obrigações acessórias relativas
aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo,
inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo
responsável;
b) concede ao contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo
ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau
de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que
houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação
direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, prazo para pagamento,
isento de multa e juros de mora, da exação alcançada pela decisão
declaratória, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data
de publicação do pertinente acórdão do STF.
Os artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei
5.869, de 11-1-73 (DO-U de 17-1-73), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário
ao seu interesse e favorável ao adversário;
b) a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem
a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a
terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz;
c) a confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte,
que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar
e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia,
quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento
de defesa de direito material ou de reconvenção.
As instituições especificadas no artigo 1º da Lei 9.311, de 24-10-96
(Informativo 43/96) são as seguintes: instituição financeira,
bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas.
O § 2º do artigo 11 e o artigo 19 da Lei 9.311/96, estabelecem, respectivamente,
o seguinte:
a) as instituições responsáveis pela retenção e pelo
recolhimento da CPMF prestarão à SRF as informações necessárias
à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas
operações, nos termos, nas condições e nos prazos estabelecidos
pelo Ministro de Estado da Fazenda;
b) a SRF e o BACEN, no âmbito das respectivas competências, baixarão
as normas necessárias à execução da referida Lei.
O inciso V do artigo 3º da Lei 9.311/96, prevê que a CPMF não
incide sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores
e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes
de assistência social.
O artigo 68 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que é
vedada a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições
de valor inferior a R$ 10,00.
Os artigos 44, 47 e 61 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo53/96), dispõem,
respectivamente, sobre:
a) as multas aplicáveis nos casos de lançamento de ofício;
b) a aplicação de acréscimos legais de procedimento espontâneo;
c) a aplicação de acréscimos moratórios aos débitos
para com a União, decorrentes de tributos e contribuições, pagos
em atraso.
Os incisos IV e V da Lei 5.172, de 25-10-66 Código Tributário
Nacional (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), estabelecem que suspendem
a exigibilidade do crédito tributário:
a) a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
b) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial.
O artigo 12 da Lei 8.218, de 29-8-91 (DO-U de 30-8-91), estabelece as penalidades
aplicáveis pela inobservância do disposto no seu artigo 11.
O artigo 15 da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), dispõe sobre
os efeitos da exclusão do SIMPLES feita mediante comunicação
da pessoa jurídica ou de ofício.
O artigo 64 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece que a
autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos
do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de
sua responsabilidade for superior a 30% do seu patrimônio conhecido.
A Medida Provisória 2.143-35, de 27-7-2001, mencionada no ato ora transcrito,
encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.
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