Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Constituição e Funcionamento
A
Resolução 2.874 BACEN, de 26-7-2001, não publicada no Diário
Oficial da União, estabelece normas relativas à constituição
e ao funcionamento das sociedades de crédito ao microempreendedor.
De acordo com o referido ato, as sociedades de crédito ao microempreendedor
sujeitam-se a autorização para constituição e funcionamento
e a fiscalização do BACEN.
As mencionadas sociedades devem ser constituídas sob a forma de companhia
fechada, nos termos da Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por
Ações (DO-U de 17-12-76 – Suplemento Especial), e legislação
posterior, ou sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
A expressão “Sociedade de Crédito ao Microempreendedor”
deve constar da denominação social das dessas sociedades, sendo-lhes
vedado o emprego da palavra “banco”.
As sociedades de crédito ao microempreendedor, no desempenho das atividades
relativas ao seu objeto social, podem conceder financiamentos e prestar garantias
a pessoas físicas, com vistas a viabilizar empreendimentos de natureza
profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, e a pessoas jurídicas
classificadas como microempresas na forma da legislação e regulamentação
em vigor.
As atividades previstas anteriormente podem ser realizadas por conta própria
ou, mediante contrato de prestação de serviços, em nome de instituição
autorizada a conceder empréstimos nos termos da legislação e
regulamentação em vigor.
As sociedades de crédito ao microempreendedor podem, mediante prévia
autorização do BACEN, ter seu controle societário exercido por
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público constituídas
de acordo com a Lei 9.790, de 23-3-99 (Informativo 13/99), desde que essas organizações:
a) desenvolvam atividades de crédito compatíveis com o objeto social
das sociedades de crédito ao microempreendedor;
b) não confiram ao setor público qualquer poder de gestão ou
de veto na condução de suas atividades.
É vedada a participação societária, direta ou indireta,
do setor público no capital de sociedades de crédito ao microempreendedor.
As sociedades de crédito ao microempreendedor devem observar, permanentemente,
os seguintes limites:
a) de capital realizado e de patrimônio líquido mínimos de R$100.000,00;
b) de endividamento de, no máximo, 5 vezes o respectivo patrimônio
líquido, somadas as obrigações do passivo circulante, as coobrigações
por cessão de créditos e por prestação de garantias e descontadas
as aplicações em títulos públicos federais;
c) de diversificação de risco de R$10.000,00, no máximo, por
cliente, em suas operações de crédito e de prestação
de garantias.
É facultada às sociedades em questão a realização das
seguintes operações:
a) obtenção de repasses e empréstimos originários de:
– instituições financeiras nacionais e estrangeiras;
– entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento
e desenvolvimento, incluídas as Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público constituídas na forma da Lei 9.790/99;
– fundos oficiais;
b) aplicação de disponibilidades de caixa no mercado financeiro, inclusive
em depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, observadas
eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada
aplicação;
c) cessão de créditos, inclusive a companhias securitizadoras de créditos
financeiros, na forma da regulamentação em vigor.
Às sociedades de crédito ao microempreendedor são vedadas:
a) a captação, sob qualquer forma, de recursos junto ao público,
bem como emissão de títulos e valores mobiliários destinados
à colocação e oferta públicas;
b) a concessão de empréstimos para fins de consumo;
c) a contratação de depósitos interfinanceiros na qualidade de
depositante ou depositária;
d) a participação societária em instituições financeiras
e em outras instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
O referido ato revoga a Resolução 2.627 BACEN, de 2-8-99 (Informativo
31/99), bem como substitui, por esta Resolução, as citações
constantes da Circular 2.964 BACEN, de 3-2-2000 (Informativo 05/2000).
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