Legislação Comercial
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ALIMENTOS
Rótulos
O
Decreto 3.871, de 18-7-2001, publicado na página 1 do DO-U, Seção
1-E, de 19-7-2001, disciplina a rotulagem de alimentos embalados que contenham
ou sejam produzidos com organismo geneticamente modificados.
De acordo com o referido ato, os alimentos embalados, destinados ao consumo
humano, que contenham ou sejam produzidos com organismo geneticamente modificado,
com presença acima do limite de 4% do produto, deverão conter informação
nesse sentido em seus rótulos, sem prejuízo do cumprimento da legislação
de biossegurança e da legislação aplicável aos alimentos
em geral ou de outras normas complementares dos respectivos órgãos
reguladores e fiscalizadores competentes.
Na hipótese prevista anteriormente, o rótulo deverá apresentar
uma das seguintes expressões: (tipo do produto) geneticamente modificado
ou contém (tipo de ingrediente) geneticamente modificado.
As informações do rótulo deverão estar em língua portuguesa,
com caracteres de tamanho e formato que as tornem ostensivas e de fácil
visualização.
O limite de 4% estabelece o nível de presença não intencional
de organismo geneticamente modificado, percentualmente em peso ou volume, em
uma partida de um mesmo produto obtido por técnicas convencionais.
Para alimentos constituídos de mais de um ingrediente, os níveis de
tolerância estabelecidos serão aplicados para cada um dos ingredientes
considerados separadamente na composição do alimento.
As normas em questão, que entram em vigor em 31-12-2001, aplicam-se aos
produtos geneticamente modificados que tenham recebido parecer técnico
conclusivo favorável da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
(CTNBio), relativamente à segurança do organismo geneticamente modificado,
para fins de liberação comercial, bem como a respectiva autorização
para comercialização pelos órgãos competentes.
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