Legislação Comercial
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CÂMBIO
Taxas Livres
A Decisão Conjunta 9 BACEN-CVM, de 20-7-2001, publicada na página 7 do DO-U, Seção 1-E, de 23-7-2001, faculta a intermediação de operações no mercado de câmbio de taxas livres por parte das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, realizadas por intermédio de sistemas eletrônicos de negociação de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
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