Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO
Normas
A
Medida Provisória 2.159-69, de 27-7-2001, publicada na página 30 do
DO-U, Seção 1-E, Edição Extra de 28-7-2001, em substituição
à Medida Provisória 2.159-68, de 28-6-2001 (Informativo 26/2001),
reedita, com alterações, as normas que concedem crédito incidente
sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico,
instituída pela Lei 10.168, de 29-12-2000 (Informativo 53/2000), aplicável
às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas
para o exterior a título de royalties referentes a contratos de
exploração de patentes e de uso de marcas.
O referido crédito:
a) será determinado com base na contribuição devida, incidente
sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao exterior a
título de royalties referentes a contratos de exploração
de patentes e de uso de marcas, mediante utilização dos seguintes
percentuais:
100%, relativamente aos períodos de apuração encerrados
a partir de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2003;
70%, relativamente aos períodos de apuração encerrados
a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
30%, relativamente aos períodos de apuração encerrados
a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;
b) será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução da contribuição
incidente em operações posteriores, relativas a royalties referentes
a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas.
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