Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
25, GCE, DE 10-7-2001
(DO-U DE 11-7-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
Modifica
as normas que definem a meta mensal de consumo de energia
elétrica para os consumidores que especifica.
Acrescenta o inciso V e altera os incisos II e IV, do artigo 1º, e o artigo
4º,
da Resolução 8 GCE, de 25-5-2001 (Informativo 22/2001) e revoga a
Resolução 21 GCE, de 26-6-2001 (Informativo 26/2001).
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE),
no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum,
ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º,
do artigo 3º, da Medida Provisória nº 2.198-3, de 28 de junho
de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução da GCE nº 8, de 25 de maio de
2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ............................................................................................................................................................................
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II oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado
nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial
que exerçam atividades de fabricação e requalificação
de vasilhames para GLP, de engarrafamento de GLP, de fabricação de
equipamentos para produção e eficientização do uso de energia
elétrica e, ainda, as de produção de alimentos, produtos farmacêuticos,
bebidas, têxtil, couro, calçados, aeronaves, automóveis, veículos
comerciais leves, caminhões, ônibus, tratores, colheitadeiras e autopeças,
bem como as atividades operacionais de extração e refino de petróleo
e seus derivados referidas nos itens 2 e 13, do inciso II, do artigo 20, da
Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000;
..........................................................................................................................................................................................
IV oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses
de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que
exerçam atividades de petroquímica e outros químicos, cimento,
mineração e pelotização, siderurgia integrada e, ainda,
as de produção de celulose de mercado e de madeira e móveis;
V setenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado
nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial
que exerçam atividades de metalurgia e de siderurgia não integrada,
e, ainda, as de produção de alumínio, gás industrial, soda,
cloro, papel e ferro-liga;
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Art. 4º Para as unidades hospitalares, as demais unidades
de saúde coletiva, os consultórios e clínicas dentários,
bem assim os consumidores classificados como Serviço Público, na forma
do artigo 20, da Resolução ANEEL nº 456, de 2000, independentemente
da esfera administrativa a que pertençam, inclusive privados, será
observada a meta de fornecimento de energia elétrica correspondente a noventa
por cento da média de consumo mensal verificado nos meses de maio, junho
e julho de 2000, a partir de junho de 2001, inclusive.
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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução GCE nº 21, de 26
de junho de 2001. (Pedro Parente)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 20, da Resolução 456 ANEEL, de 29-11-2000 (DO-U de 30-11-2000),
classifica os consumidores de energia elétrica em:
a) Residencial;
b) Industrial;
c) Comercial, Serviços e Outras Atividades;
d) Rural;
e) Poder Público;
f) Iluminação Pública;
g) Serviço Público; e
h) Consumo Próprio.
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