Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
22 GCE, DE 4-7-2001
(DO-U DE 5-7-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
Modifica
os critérios para suspensão do fornecimento de energia elétrica
aos consumidores que descumprirem as metas fixadas.
Revoga os §§ 2º a 4º, do artigo 3º, os §§ 3º
e 4º, do artigo 6º, os §§ 1º e 2º, do artigo
8º,
e os artigos 12 a 14, da Resolução 4 GCE, de 22-5-2001 (Informativo
21/2001)
e o artigo 4º, da Resolução 5 GCE, de 23-5-2001 (Informativo
22/2001).
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE),
no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum,
ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º,
do artigo 3º, da Medida Provisória nº 2.198-3, de 28 de
junho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A suspensão do fornecimento de energia elétrica
para os consumidores residenciais que descumprirem a meta fixada na forma do
artigo 3º, da Resolução nº 4, de 22 de maio de 2001,
observará as seguintes regras:
I será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância
da meta;
II reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta
e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e
contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica,
que terá a duração:
a) máxima de três dias, quando da primeira suspensão do fornecimento;
e
b) mínima de quatro dias e máxima de seis dias, nas suspensões
subseqüentes; e
III as concessionárias distribuidoras, de acordo com sua capacidade
operacional, deverão executar a suspensão do fornecimento de energia
elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo em relação
à meta fixada, verificado diariamente, de acordo com o calendário
de faturamento, em cada município.
§ 1º Aos consumidores residenciais que apresentarem consumo
mensal inferior ou igual a 100kWh, não se aplica a suspensão de que
trata este artigo.
§ 2º Na execução do disposto neste artigo, deverão
ser preservados os casos de:
I consumidores residenciais que tenham necessidade absoluta de manutenção
da continuidade de fornecimento por motivo de saúde devidamente comprovado;
e
II condomínios residenciais que comprovem à distribuidora que
mantiveram ligadas apenas as cargas essenciais, dentre as quais o acesso aos
pavimentos pelo menor número possível de elevadores, bombas de recalque
e de drenagem de água e a iluminação estritamente necessária
à segurança e realizada por meio de lâmpadas de maior eficiência
luminosa.
Art. 2º A suspensão do fornecimento de energia elétrica
para os consumidores rurais que descumprirem a meta fixada na forma do artigo
8º, da Resolução nº 4, de 2001, observará as seguintes
regras:
I será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância
da meta; e
II reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta
e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e
contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
§ 1º Aos consumidores rurais que apresentarem consumo
mensal igual ou inferior a 100kWh, não se aplica a suspensão de que
trata este artigo.
§ 2º À suspensão de fornecimento de energia
elétrica a que se refere o caput será aplicado o critério
de um dia para cada seis por cento de ultrapassagem da meta.
§ 3º As concessionárias distribuidoras, de acordo
com sua capacidade operacional, deverão executar a suspensão do fornecimento
de energia elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo
em relação à meta fixada, verificado diariamente, de acordo com
o calendário de faturamento, em cada município e após os cortes
das demais classes de consumidores.
§ 4º Para os consumidores rurais, inclusive as cooperativas
de eletrificação rural, cujo consumo mensal seja superior à meta,
a parcela excedente será compensada com eventual saldo acumulado para uso
futuro ou faturada pelas concessionárias distribuidoras, aplicando-se as
tarifas estabelecidas em resolução da Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL), acrescida de cinqüenta por cento.
§ 5º As cooperativas de eletrificação rural
serão fiscalizadas pela ANEEL quanto ao cumprimento das normas fixadas
para os consumidores por elas atendidos e não estão sujeitas à
suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Art. 3º A suspensão do fornecimento de energia elétrica
para os consumidores enquadrados no grupo B, excluídos os consumidores
residenciais e rurais, que descumprirem a respectiva meta, observará as
seguintes regras:
I será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância
da meta;
II reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta
e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e
contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica; e
III à suspensão de fornecimento de energia elétrica a
que se refere o inciso anterior será aplicado o critério de um dia
para cada três por cento de ultrapassagem da meta.
§ 1º As concessionárias distribuidoras, de acordo
com sua capacidade operacional, deverão executar a suspensão do fornecimento
de energia elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo
em relação à meta fixada, verificado diariamente, de acordo com
o calendário de faturamento, em cada município.
§ 2º Na hipótese de agrupamento de contas, a verificação
de cumprimento da meta será feita após as leituras de todas as contas
do conjunto, emitindo-se uma notificação sobre o descumprimento da
meta das unidades consumidoras envolvidas.
§ 3º Caso a meta do conjunto não seja atingida, será
feito faturamento complementar, aplicando-se ao excedente a diferença entre
o preço praticado no MAE e o valor faturado, para cada unidade consumidora
que tiver ultrapassado a meta.
§ 4º As unidades que tiverem excesso de redução
de meta, terão o bônus creditado no próximo faturamento.
Art. 4º A suspensão do fornecimento de energia elétrica
para os consumidores enquadrados no grupo A, excluídos os consumidores
residenciais, cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5MW, observará
as seguintes regras:
I será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância
da meta, e notificado que sua meta para o mês seguinte será reduzida
no montante do consumo excedente verificado;
II reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta
e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e
contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica;
e
III à suspensão de fornecimento de energia elétrica a
que se refere o inciso anterior será aplicado o critério de um dia
para cada três por cento de ultrapassagem da meta.
§ 1º As concessionárias distribuidoras, de acordo
com sua capacidade operacional, deverão executar a suspensão do fornecimento
de energia elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo
em relação à meta fixada, verificado diariamente, de acordo com
o calendário de faturamento, em cada município.
§ 2º O consumo excedente será faturado ao preço
praticado no MAE.
§ 3º Na hipótese de agrupamento de contas, a verificação
de cumprimento da meta será feita após as leituras de todas as contas
do conjunto, emitindo-se uma notificação sobre o descumprimento da
meta das unidades consumidoras envolvidas.
§ 4º Caso a meta do conjunto não seja atingida, será
feito faturamento complementar, aplicando-se ao excedente a diferença entre
o preço praticado no MAE e o valor faturado, para cada unidade consumidora
que tiver ultrapassado a meta.
§ 5º As unidades que tiverem excesso de redução
de meta terão o bônus creditado no próximo faturamento.
Art. 5º A suspensão do fornecimento de energia elétrica
para os consumidores enquadrados no grupo A, cuja demanda contratada seja superior
a 2,5MW, observará as seguintes regras:
I o consumidor será notificado da inobservância da meta, verificada
na leitura de 30 de junho de 2001, e avisado que o fornecimento será suspenso
a partir do dia 20 de julho de 2001, pelo tempo suficiente para a unidade consumidora
adequar-se à meta determinada;
II a suspensão não será efetivada, se o consumidor apresentar
à distribuidora certificado de direito de uso em quantidade suficiente
para cobrir a meta, ou documentos que comprovem a instalação de geração
própria suficiente para cobrir o déficit até a próxima leitura;
III inobservada a meta nas leituras a partir de 30 de julho de 2001,
far-se-á suspensão do fornecimento de energia elétrica, após
quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento
da meta e contiver o aviso respectivo; e
IV à suspensão de fornecimento de energia elétrica a que
se refere o inciso anterior será aplicado o critério de um dia para
cada três por cento de ultrapassagem da meta.
§ 1º Todo o consumo excedente devido será faturado
ao preço praticado no MAE.
§ 2º Na hipótese de agrupamento de contas, a verificação
de cumprimento da meta será feita após as leituras de todas as contas
do conjunto, emitindo-se uma notificação sobre o descumprimento da
meta das unidades consumidoras envolvidas.
§ 3º Caso a meta do conjunto não seja atingida, será
feito faturamento complementar, aplicando-se ao excedente a diferença entre
o preço praticado no MAE e o valor faturado, para cada unidade consumidora
que tiver ultrapassado a meta.
§ 4º Fica facultado às concessionárias distribuidoras
manter ou alterar o atual calendário de faturamento, desde que previamente
negociado com o consumidor.
Art. 6º Os dados consolidados relativos às metas de consumo,
aos consumos apurados e às reduções de consumos necessárias
para atingimento das metas serão disponibilizados pelas concessionárias
distribuidoras na rede mundial de computadores Internet.
Art. 7º Os consumidores que prestam serviço público ou
essencial à população, previstos no artigo 94, parágrafo
único, da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro
de 2000, inclusive escolas, asilos, creches, penitenciárias e delegacias
de polícia, deverão ser preservados da suspensão do fornecimento
nas unidades operacionais relativas ao serviço essencial, ficando sujeitos
ao corte os escritórios e outras unidades administrativas.
Art. 8º Ficam revogados os §§ 2º a 4º,
do artigo 3º, os §§ 3º e 4º, do artigo 6º,
os §§ 1º e 2º, do artigo 8º, e os artigos 12 a
14, todos da Resolução nº 4, de 22 de maio de 2001, e o
artigo 4º, da Resolução nº 5, de 23 de maio de 2001.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Parente)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 94, da Resolução 456 ANEEL, de 29-11-2000 (DO-U de 30-11-2000),
estabelece que a suspensão do fornecimento por falta de pagamento, a consumidor
que preste serviço público ou essencial à população
e cuja atividade sofra prejuízo, será comunicada por escrito, de forma
específica, e com antecedência de 15 dias, ao Poder Público local
ou ao Poder Executivo Estadual, conforme fixado em lei.
Para fins de aplicação do disposto anteriormente, exemplifica-se como
serviço público ou essencial o desenvolvido nas unidades consumidoras
a seguir indicadas:
I unidade operacional do serviço público de tratamento de água
e esgotos;
II unidade operacional de processamento de gás liquefeito de petróleo
e de combustíveis;
III unidade operacional de distribuição de gás canalizado;
IV unidade hospitalar;
V unidade operacional de transporte coletivo que utilize energia elétrica;
VI unidade operacional do serviço público de tratamento de
lixo;
VII unidade operacional do serviço público de telecomunicações;
e
VIII centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo
e rodoferroviário.
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