Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
28 GCE, DE 24-7-2001
(DO-U DE 25-7-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Fornecimento
Estabelece
condições para o fornecimento de energia elétrica para exposição
de painéis e outdoors iluminados das empresas de publicidade exterior.
Altera a alínea e, do inciso I, do artigo 1º, da Resolução
1 GCE,
de 16-5-2001 (Informativos 20 e 21/2001).
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE),
no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum,
ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º
do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.198-3 de 28 de junho de
2001, RESOLVE:
Art. 1º Fica facultado às concessionárias, permissionárias
e autorizadas de serviços públicos o fornecimento de energia elétrica
para exposição de painéis e outdoors iluminados das empresas
de publicidade exterior, nas seguintes condições:
I a carga de iluminação do painel ou outdoor deverá
ser reduzida em pelo menos vinte e cinco por cento;
II a iluminação será acionada às 18 horas e desligada
às 22 horas;
III os painéis ou outdoors deverão conter tarja que
ocupe pelo menos vinte por cento de sua área, contendo a seguinte mensagem:
ECONOMIA DE ENERGIA: PUBLICIDADE ILUMINADA DAS 18 ÀS 22 HORAS.
Art. 2º A alínea e do inciso I do artigo 1º
da Resolução da GCE nº 1, de 16 de maio de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
e) o fornecimento de energia elétrica para fins ornamentais, tais
como em monumentos, chafarizes, fachadas de prédios da Administração
Pública Federal;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Parente)
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