Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
269 ANEEL, DE 17-7-2001
(DO-U DE 18-7-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Racionamento
Normas
relativas à apuração dos indicadores de continuidade da distribuição,
durante o período de vigência das medidas de racionamento de energia
elétrica.
DESTAQUES
O
DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL), no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação
da Diretoria, tendo em vista as disposições do artigo 18, da Resolução
nº 04, de 22 de maio de 2001, da Câmara de Gestão da Crise
de Energia Elétrica, o que consta do Processo nº 48500.000190/00-42,
e considerando que:
Compete à ANEEL regular os serviços de energia elétrica, expedindo
os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela legislação
em vigor; e
Existe a necessidade de adaptar a Resolução ANEEL nº 024,
de 27 de janeiro de 2000, de forma a enquadrá-la às medidas de racionamento
de energia elétrica definidas pela Medida Provisória nº 2.198-3,
de 28 de junho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as disposições para a apuração
dos indicadores de continuidade da distribuição, durante o período
de vigência das medidas de racionamento de energia elétrica definidas
pela já citada Medida Provisória, conforme abaixo:
I as parcelas de freqüência e duração das interrupções
decorrentes do racionamento de energia elétrica também devem ser consideradas
para efeito de registro dos dados na concessionária e informação
na fatura do consumidor; e
II as parcelas de freqüência e duração das interrupções
decorrentes do racionamento, para fins de aplicação de penalidades,
não devem ser consideradas no cálculo dos indicadores individuais
DIC e FIC, quando da superação das respectivas metas de continuidade.
Art. 2º No caso de suspensão do fornecimento de energia elétrica
ocasionada pelo descumprimento das metas de consumo estabelecidas para cada
unidade consumidora, as parcelas de freqüência e duração
decorrentes da suspensão não devem ser consideradas na apuração
dos indicadores de continuidade.
Art. 3º As concessionárias devem manter registros, em formulários
próprios ou em meio magnético, das interrupções decorrentes
do racionamento e das provenientes da suspensão do fornecimento pelo descumprimento
das metas de consumo de energia elétrica.
Parágrafo único Os registros das interrupções de
que trata o caput deste artigo devem ser mantidos por um período
mínimo de 5 (cinco) anos, para auditoria da ANEEL e eventual consulta dos
consumidores.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(José Mário Miranda Abdo)
NOTA: A Medida Provisória 2.198-3, de 28-6-2001, mencionada no
Ato ora transcrito, foi divulgada no Informativo 26.
DIC Duração de Interrupção Individual por Unidade
Consumidora.
FIC Freqüência de Interrupção Individual por Unidade
Consumidora.
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